DECRETO 61.900, DE 31-3-2016
(DO-SP DE 1-4-2016
REGULAMENTO – Alteração
Estado concede diferimento do ICMS na importação de etanol anidro
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, concede até 30-4-2016, diferimento do ICMS incidente na importação de etanol anidro, quando efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol no momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 38 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 38 (DDTT) – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro, promovida pelo distribuidor de combustíveis. § 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento importador:
a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;
b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;
c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto no inciso I do artigo 419;
d) protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;
2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 2º – O requerimento referido na alínea “d” do item 1 do
§ 1º deve ser instruído com:
1 – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
2 – extrato da Declaração de Importação – DI;
3 – fatura comercial (“Invoice”);
4 – conhecimento de transporte internacional – BL.
§ 3º – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS.
§ 4º – O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2016.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN