RESOLUÇÃO 31 CAMEX, DE 31-3-2016
(DO-U DE 1-4-2016)
(Retificação no DO-U de 4 e 5-4-2016)
TARIFA EXTERNA COMUM – Alteração
Camex altera a lista de exceções da Tarifa Externa Comum
Este Ato exclui e inclui ex-tarifários na Lista de Exceções da TEC – Tarifa Externa Comum –, de que trata a Resolução 94 Camex, de 8-12-2011, relativamente aos códigos NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul especificados.
A lista de exceções da TEC permite que os países do Mercosul estabeleçam tratamento diferenciado para os produtos relacionados.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO o disposto nas Decisões nº 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I - excluir os Ex-tarifários a seguir discriminados dos códigos 3002.10.39 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
NCM | PRODUTO |
3002.10.39 | Outros |
Ex 002 – Interferon alfa-2B |
Ex 008 – Interleucina-2 recombinante |
Ex 010 – Molgramostina |
Ex 016 – Alfa-drotecogina |
Ex 027 - Anticorpo monoclonal antiMX35 |
3004.90.99 | Outros |
Ex 007 – Contendo ndaplatina |
Ex 011 – Contendo lapachol |
Ex 014 – Contendo cloridrato de benserazida |
Ex 016 - Contendo hidroxicarbamida |
II - incluir, nos códigos 3004.90.69, 3808.91.91 e 8480.71.00 da NCM, os Ex-tarifários conforme descrição e alíquotas do imposto de importação abaixo especificadas:
NCM | PRODUTO | ALÍQUOTA (%) |
3004.90.69 | Outros | 8 |
Ex 037 – Contendo linagliptina | 0 |
Ex 038 – Contendo etexilato de dabigatrama | 0 |
3808.91.91 | À base de acetafato ou de Bacillus thuringlensis | 14 |
| EX 003 – À base de Bacillus thuringlensis, var. Israelensis | 0 |
8480.71.00 | -- Para moldagem por injeção ou por compressão | 30 |
Ex 098 - Moldes para vulcanização de pneumáticos | 14 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Interino