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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa procedimentos para o licenciamento de atividades relacionadas à substâncias inflamáveis

Resolução Smac 608/2016

01/04/2016 11:53:31

RESOLUÇÃO 608 SMAC, DE 28-3-2016
(DO-U DE 1-4-2016)

MEIO AMBIENTE – Licenciamento

Fixados procedimentos para o licenciamento de atividades relacionadas a substâncias inflamáveis
Este Ato estabelece os procedimentos e critérios a serem adotados no licenciamento de empreendimentos e atividades que produzem, manipulem, armazenem ou transportem substâncias inflamáveis e/ou tóxicas, nos estados líquido ou gasoso, com exceção para o armazenamento subterrâneo de substâncias inflamáveis e/ou tóxicas.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que conforme prevê o artigo 9º da a Lei Complementar Federal nº 140 de 8 de dezembro de 2011 é atribuição dos municípios o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local
CONSIDERANDO que o Decreto 40.722 de 08 de outubro de 2015, que regulamenta o licenciamento ambiental municipal, no seu parágrafo 2º do artigo 3º, prevê que a SMAC irá detalhar por meio de Resolução os critérios de exigibilidade relacionados no licenciamento;
CONSIDERANDO a normatização técnica sobre Análise de Risco Tecnológico desenvolvida pela CETESB – Companhia do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de se adaptar os instrumentos de gestão ambiental existentes ao Licenciamento Ambiental Municipal;
CONSIDERANDO que os acidentes industriais devem ser prevenidos, pois comprometem a segurança das pessoas e a qualidade do meio ambiente;
CONSIDERANDO que os acidentes industriais devem ser prevenidos, pois compreendem atividades que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente
CONSIDERANDO que os acidentes industriais devem ser prevenidos, pois compreendem atividades que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente
CONSIDERANDO que os acidentes industriais devem ser prevenidos, pois compreendem atividades que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente
CONSIDERANDO que os Estudos de Análise de Risco – EAR, têm se mostrado importantes na análise de instalações industriais, de modo que o risco residual possa ser avaliado e gerenciado satisfatoriamente;
CONSIDERANDO o disposto no processo 14/201.321/2014.
RESOLVE:

CAPITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta resolução estabelece os procedimentos e critérios a serem adotados no licenciamento de empreendimentos e atividades que produzem, manipulem, armazenem ou transportem substâncias inflamáveis e/ ou tóxicas, nos estados líquido ou gasoso.
Parágrafo Único – Esta resolução não se aplica ao armazenamento subterrâneo de substâncias inflamáveis e/ou tóxicas.
Art. 2º. Para o efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica – Processo pelo qual os resultados da estimativa de risco são utilizados para a tomada de decisão, por meio de critérios comparativos de risco, visando à definição da estratégia de gerenciamento do risco.
II – Estudo de Análise de Risco (EAR) – Estudo quantitativo de risco de um empreendimento, baseado em técnicas de identificação de perigos, estimativa de frequências e de efeitos físicos, avaliação de vulnerabilidade e na estimativa do risco.
III – Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) – Documento que define a política e diretrizes de um sistema de gestão, com vista à prevenção de acidentes em instalações ou atividades potencialmente perigosas. 
IV – Plano de Ação de Emergência (PAE) – Documento que define as responsabilidades, diretrizes e informações, visando a adoção de procedimentos técnicos e administrativos, estruturados de forma a propiciar respostas rápidas e eficientes em situações emergenciais. 
Art. 3º. O licenciamento ambiental das atividades mencionadas no artigo 1º dependerá da realização de procedimentos de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.
Art. 4º. Na Avaliação de Risco, mencionada no artigo anterior, serão consideradas:
I – A periculosidade das substâncias químicas manipuladas, suas quantidades e condições de armazenamento.
II – A vulnerabilidade da região onde está ou será localizada a atividade. 
§1º. A periculosidade de cada substância será avaliada a partir de propriedades como inflamabilidade e toxicidade.
§2º. A avaliação de risco deverá considerar a totalidade da substância armazenada, no caso do armazenamento ocorrer em diversos recipientes. 
§3º. Havendo mais de uma substância armazenada, a avaliação de risco deverá considerar a mais restritiva.
Art. 5º A Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica definirá a necessidade da apresentação de Estudo de Análise de Risco (EAR) ou de Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) por parte da atividade a ser licenciada.
Art. 6º Outros documentos poderão ser exigidos em decorrência de necessidade detectada na análise do processo ou em vistoria ao local. 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará em sua página na rede mundial de computadores, Manual para realização de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica contendo:
I – Classificação de empreendimentos/atividades quanto à periculosidade. 
II – Termo de referência para a elaboração de Estudo de Análise de Risco para empreendimentos/atividades pontuais.
III – Termo de referência para a elaboração de Estudo de Análise de Risco para dutos.
IV – Termo de referência para a elaboração de Programa de Gerenciamento de Risco.

CAPITULO II
PARÂMETROS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS E/OU TÓXICAS

SEÇÃO I
Das atividades que possuem armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP

Art. 8º. As atividades que armazenem GLP em quantidade superior à 1000 kg, estão sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental municipal, devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica. 
§1º. Excluem–se desta obrigação, sendo, portanto, inexigíveis de licenciamento ambiental, os depósitos destinados ao Comércio Varejista de botijões de GLP.
Art. 9º As atividades de manutenção ou envasamento de GLP em recipientes, independente da massa total armazenada, estão sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental municipal.

SEÇÃO II
Das atividades que armazenem, manipulem ou utilizem amônia

Art. 10. As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem amônia estão sujeitas ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal, devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica. 
Art. 11. No licenciamento ambiental das atividades mencionadas no artigo 10 deverão ser observados os seguintes critérios de análise de risco:
§ 1º – As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem até 300 kg de amônia deverão apresentar Programa de Gerenciamento de Risco (PGR). 
§ 2º – As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem acima de 300 kg de amônia deverão apresentar a análise de risco conforme as instruções contidas no manual para realização de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.

SEÇÃO III
Das atividades que armazenem óleo diesel

Art. 12. As atividades que armazenem óleo diesel em quantidade superior a 15 m3 estão sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental municipal, devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.

SEÇÃO IV
Das atividades que armazenem, manipulem ou utilizem acetileno

Art. 13. As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem acetileno em quantidade superior a 50 Kg estão sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental municipal devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.

SEÇÃO V
Das demais substâncias

Art. 14. As atividades que armazenem, manipulem ou utilizem as substâncias inflamáveis e/ou tóxicas em quantidade superior ao indicado pela tabela constante do Anexo I estão sujeitas ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal, devendo realizar Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica.
Parágrafo Único – Não se aplica o contido no caput, as substâncias em estado líquido que apresentem diluição em meio aquoso.

CAPITULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Estudo de Análise de Risco (EAR), o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) e demais estudos apresentados, deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas de competência, e serem acompanhados da devida anotação de responsabilidade técnica do Conselho Profissional.
Parágrafo Único – O EAR e o termo de responsabilidade constante do anexo II deverão ser datados e assinados, contendo o nome completo, graduação e registro no respectivo Conselho Profissional. 
Art. 16. O responsável pela atividade e os profissionais que subscreverem os documentos apresentados serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando–se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, nos termos da Lei 9.605/98 e Decreto 6514/2008, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 17. A Coordenadoria Geral de Controle Ambiental poderá estabelecer, por meio de Portaria, os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento desta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

TABELA DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E INFLAMÁVEIS
(Quantidades mínimas para enquadramento na análise de risco)

SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS

Nome da
Substancia

Chemical
Abstracts Service (CAS)

Estado
Físico

Classificação

Quantidade máxima
estocada

Acetaldeído

75–07–0

Líquido

4

5 m³

Acetato de Etila

141–78–6

Líquido

3

5 m³

Acetato de Metila

79–20–9

Líquido

3

5 m³

Acetato de Vinila

108–05–4

Líquido

3

5 m³

Acetileno

74–86–2

Gás

4

10 kg

Acetona

67–64–1

Líquido

3

5 m³

Acetonitrila

75–05–8

Líquido

3

5 m³

Acrilato de Etila

140–88–5

Líquido

3

5 m³

Acrilato de Metila

96–33–3

Líquido

3

5 m³

Benzeno

71–43–2

Líquido

3

1,5 m³

1,3–Butadieno

106–99–0

Gás

4

10 kg

n–butano

106–97–8

Gás

4

10 kg

n–butanol

71–36–3

Líquido

3

Apresentar PGR

Buteno

106–98–9

Gás

4

10 kg

Terc–Butilamina

75–64–9

Líquido

3

5 m³

Ciclohexano

110–82–7

Líquido

3

5 m³

Ciclopentano

287–92–3

Líquido

3

5 m³

Ciclopropano

75–19–4

Gás

4

10 kg

Cloreto de Acetila

75–36–5

Líquido

4

5 m³

Cloreto de Alila

107–05–1

Líquido

3

5 m³

Cloreto de Etila

75–00–3

Gás

4

10 kg

Cloreto de Metila

74–87–3

Gás

4

10 kg

Cloreto de Vinila

75–01–4

Gás

4

10 kg

Cloreto de Vinilideno

75–35–4

Líquido

3

5 m³

Dicloroetileno

107–06–2

Líquido

3

5 m³

Dietilamina

109–89–7

Líquido

3

5 m³

Dimelamina

124–40–3

Gás

4

10 kg

Dissulfeto de Carbono

75–15–0

Líquido

3

5 m³

Estireno

100–42–5

Líquido

3

Apresentar PGR

Etano

74–84–0

Gás

4

10 kg

Etanol

64–17–5

Líquido

3

5 m³

Éter Dietílico

60–29–7

Líquido

3

5 m³

Éter Dimetílico

115–10–6

Gás

4

10 kg

Éter Isopropílico

108–20–3

Líquido

3

5 m³

Etilamina

75–04–7

Gás

4

10 kg

Etilbenzeno

100–41–4

Líquido

3

5 m³

Etileno

74–84–1

Gás

4

10 kg

Etilenodiamina

107–15–3

Líquido

3

5 m³

Etilmercaptana

75–08–1

Líquido

4

5 m³

Formiato de Etila

109–94–4

Líquido

3

5 m³

Gasolina automotiva

86290–81–5

Líquido

3

5 m³

n–heptano

142–82–5

Líquido

3

5 m³

n–hexano

110–54–3

Líquido

3

5 m³

Hidrogênio

1333–74–0

Gás

4

10 kg

Isobutanol

78–83–1

Líquido

3

5 m³

Isopreno

78–79–5

Líquido

4

5 m³

Isopropanol

67–63–0

Líquido

3

5 m³

Isopropilamina

75–31–0

Líquido

4

5 m³

Metano

74–82–8

Gás

4

10 kg

Metanol

67–56–1

Líquido

3

5 m³

Metilamina

74–89–5

Gás

4

10 kg

Nafta

8030–30–6

Líquido

4

5 m³

Nitrometano

75–52–5

Líquido

3

5 m³

n–octano

111–65–9

Líquido

3

5 m³

Óxido de Propileno

75–56–9

Líquido

4

5 m³

n–pentano

109–66–0

Líquido

4

15 m³

Piridina

110–86–1

Líquido

3

5 m³

Propano

74–98–6

Gás

4

10 kg

Propeno

115–07–1

Gás

4

10 kg

Propionaldeido

123–38–6

Líquido

3

5 m³

Sulfeto de Dimetila

75–18–3

Líquido

3

5 m³

Tetrahidreto de Silicone

7803–62–5

Gás

4

10 kg

Tolueno

108–88–3

Líquido

3

5 m³

Triclorosilano

10025–78–2

Líquido

3

5 m³

Trietilamina

121–44–8

Líquido

3

5 m³

Trimetilamina

75–50–3

Gás

4

10 kg

o–xileno

95–47–6

Líquido

3

5 m³

m–xileno

108–38–3

Líquido

3

5 m³

p–xileno

106–42–3

Líquido

3

5 m³

SUBSTÂNCIAS TÓXICAS

Nome da
Substância

Chemical
Abstracts Service (CAS)

Estado
Físico

Classificação

Quantidade
máxima estocada

Acido nítrico

7697–37–2

Liquido

4

5 m³

Acrilonitrila

107–13–1

Liquido

3

5 m³

Acroleína

107–02–8

Liquido

4

5 m³

Alcóol Alílico

107–18–6

Líquido

3

5 m³

Arsina

7784–47–1

Gás

4

10 kg

Brometo de Alila

106–95–6

Líquido

3

5 m³

Brometo de Hidrogênio

10035–10–6

Gás

3

10 kg

Brometo de Metila

74–83–9

Gás

3

10 kg

Bromo

7726–95–6

Líquido

4

5 m³

Secbutilamida

13952–84–6

Líquido

3

5 m³

Chumbo Tetrametila

75–74–1

Líquido

3

5 m³

Cianeto de Hidrogênio

74–90–8

Gás

4

10 kg

Cianogênio

460–19–5

Gás

4

10 kg

Cloreto de Boro

10294–34–5

Gás

3

10 kg

Cloreto de Cianogênio

506–77–4

Gás

4

10 kg

Cloreto de Cloroacetila

79–04–9

Líquido

3

5 m³

Cloreto de Hidrogênio

7647–01–0

Gás

3

10 kg

Cloreto de Tionila

7719–09–7

Líquido

3

5 m³

Cloro

7782–50–5

Gás

4

10 kg

Cloroacetaldeido

107–20–0

Líquido

3

5 m³

Bis–(clorometil) éter

542–88–1

Líquido

4

5 m³

Clorometilmetiléter

107–30–2

Líquido

4

5 m³

Cloropicrina

76–06–2

Líquido

4

5 m³

Crotonaldeido

123–73–9

Líquido

3

5 m³

Diborano

19287–45–7

Gás

4

10 kg

Dibromoetileno

106–93–4

Líquido

3

5 m³

Difluoreto de Oxigênio

7783–41–7

Gás

4

10 kg

Dimetildiclorosilano

75–78–5

Líquido

3

5 m³

1,1–dimetilhidrazina

57–14–7

Líquido

3

5 m³

Dióxido de Cloro

10049–04–4

Gás

4

10 kg

Dióxido de Enxofre

7446–09–5

Gás

3

10 kg

Dióxido de Nitrogênio

10102–44–0

Gás

4

10 kg

Epicloridrina

106–89–8

Líquido

3

5 m³

Etilenoimina

151–56–4

Líquido

4

5 m³

Fluoreto de Carbonila

353–50–4

Gás

4

10 kg

Fluoreto de Cloro

7790–91–2

Gás

4

10 kg

Fluoreto de Hidrogênio

7664–39–3

Gás

3

10 kg

Fluoreto de Perclorila

7616–94–6

Gás

3

10 kg

Fosfina

7803–51–2

Gás

4

10 kg

Fosgênio

75–44–5

Gás

4

10 kg

Hidrazina

302–01–2

Liquido

3

5 m³

Hidroperóxido de tercbutila

75–91–2

Líquido

3

5 m³

Isobutilamina

78–81–9

Líquido

3

5 m³

Metacrilonitrila

126–98–7

Líquido

3

5 m³

Metiltriclorosilano

75–79–6

Líquido

3

5 m³

Metilhidrazina

60–34–4

Líquido

4

5 m³

Metilvinilcetona

78–94–4

Líquido

4

5 m³

Niquelcarbonila

13463–39–3

Líquido

4

5 m³

Nitrito de Etila

109–95–5

Gás

3

10 kg

Oxicloreto de Fósforo

10025–87–3

Líquido

4

5 m³

Óxido de etileno

75–21–8

Gás

3

10 kg

Óxido Nítrico

10102–43–9

Gás

3

10 kg

Ozônio

10028–15–6

Gás

4

10 kg

Pentaborano

19624–22–7

Líquido

4

5 m³

Pentacarbonila de Ferro

13463–40–6

Líquido

4

5 m³

Propionitrila

107–12–0

Líquido

4

5 m³

Sulfeto de Hidrogênio

7783–06–4

Gás

3

10 kg

Tetracloreto de Titânio

7550–45–0

Líquido

4

5 m³

Tricloreto de Arsênio

7784–34–1

Líquido

3

5 m³

Tricloreto de Boro

10294–34–5

Gás

3

10 kg

Tricloreto de Fósforo

7719–12–2

Líquido

4

5 m³

Trifluorcloroetileno

79–38–9

Gás

3

10 kg

Trimetilclorosilano

75–77–4

Líquido

3

5 m³


ANEXO II

Modelo de Declaração de Responsabilidade

 DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Responsável Legal pelo empreendimento, em conjunto com Responsável Técnico pelo estudo, declaram sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal, que todas as informações prestadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), nos estudos ora apresentados (discriminar), são verdadeiras e contemplam integralmente as exigências estabelecidas pela SMAC e se encontram em consonância com o que determina o Manual para realização de avaliação de risco de acidente de origem tecnológica.
Declaram, outrossim, estar cientes de que os documentos e laudos que subsidiam as informações prestadas a SMAC poderão ser requisitados a qualquer momento, durante ou após a implementação do procedimento previsto no documento apresentado, para fins de auditoria.

Data
__________________________________
Responsável Técnico
Nome
RG
__________________________________

Responsável Legal
Nome
RG
e–mail

telefone

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.