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Distrito Federal

Optante pelo Simples Nacional poderá receber em dinheiro a restituição de tributos indiretos pagos indevidamente

Decreto 30857/2009

13/10/2009 11:53:34

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DECRETO 30.857, DE 29-9-2009
(DO-DF DE 30-9-2009)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas

Optante pelo Simples Nacional poderá receber em dinheiro a restituição de tributos indiretos pagos indevidamente
Modificação no Decreto 16.106, de 30-11-94 (Informativo 48/94), trata da compensação financeira que se dará nas hipóteses de recolhimento indevido de tributos arrecadados pelo Simples Nacional, com exceção do ICMS e do ISS cujo fato gerador tenha ocorrido durante o período da opção pelo regime.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I – fica acrescentada a alínea “c” ao inciso II do artigo 60 com a seguinte redação:
“Art. 60 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II –  ...........................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 16.106/94
Art. 60 – A restituição em moeda corrente será feita na hipótese de recolhimento indevido de:

c) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, quanto aos tributos de competência do Distrito Federal, recolhidos antes ou durante a permanência no regime, observado o disposto no artigo 61 e sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), com fundamento no § 5º do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)”
II – o artigo 61 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 61 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 16.106/94
Art. 61 – A compensação financeira far-se-á na hipótese de restituição de recolhimento indevido a contribuinte em débito, de natureza tributária, para com a fazenda pública do Distrito Federal.

§ 4º – Na hipótese de recolhimento indevido de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, a compensação de que trata este artigo terá precedência à restituição em moeda corrente e será efetivada com créditos da Fazenda Pública do DF, vedada a utilização daqueles relativos ao ICMS e ISS cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de opção pelo Simples Nacional, sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), com fundamento no § 5º do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

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