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Bahia

Estado altera o RICMS para dispor sobre documentos fiscais eletrônicos

Decreto 11735/2009

13/10/2009 11:53:41

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DECRETO 11.735, DE 30-9-2009
(DO-BA DE 1-10-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

Estado altera o RICMS para dispor sobre documentos fiscais eletrônicos
Modificações no Decreto 6.284, de 14-3-97, tratam da incorporação de normas de utilização da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico, previstas em atos do CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09/2007, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o título da subseção II-A da seção II do capítulo III do título II:

“SUBSEÇÃO II-A
Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)”;

II – do artigo 231-A ao artigo 231-O:
“Art. 231-A – Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 1º – A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) (Ajuste SINIEF 07/2005).
§ 2º – O CT-e poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Art. 231-B – Para emissão da NF-e e do CT-e, o contribuinte deverá, previamente, realizar os testes no ambiente disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), observado os procedimentos previstos em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 1º – Para emissão de NF-e e do CT-e, o contribuinte deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos artigos 683 a 712-C.
§ 2º – É vedada a emissão dos documentos substituídos, referidos nos §§ 1º e 2º do artigo 231-A, salvo quando autorizado pelo Fisco.
Art. 231-C – A NF-e e o CT-e deverão ser emitidos com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação do documento fiscal, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
IV – deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º – As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º – O arquivo digital do CT-e deverá conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada.
§ 3º – Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
§ 4º – Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 5º – No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II – chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 231-D – O arquivo digital da NF-e e do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do artigo 231-E;
II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso, nos termos do artigo 231-F.
§ 1º – Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo o que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DACTE, impresso nos termos dos artigo 231-H e 231-J, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º – A autorização de uso não implica validação das informações nela contidas.
Art. 231-E – A transmissão do arquivo digital da NF-e e do CT-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.
§ 1º – A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e e do CT-e.
§ 2º – Quando o transportador não estiver credenciado neste estado para emissão do CT-e, a solicitação de autorização de uso poderá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado, hipótese em que deverá ser utilizada série distinta.
§ 3º – Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
Art. 231-F – Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e e do CT-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – os testes realizados no ambiente disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração do documento.
Art. 231-G – Do resultado da análise referida no artigo 231-F, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não foi aprovado nos testes realizados no ambiente disponibilizado pela SEFAZ;
d) duplicidade de número da NF-e e do CT-e;
e) falha na leitura do número da NF-e e do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e e do CT-e.
II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III – da denegação da Autorização de Uso da CT-e, em virtude da irregularidade fiscal:
a) do emitente;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
IV – da concessão da Autorização de Uso;
§ 1º – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e e CT-e, o emitente somente poderá alterar o documento fiscal para sanar erros que não estejam relacionados no § 1º-A do artigo 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, e no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, respectivamente, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
§ 2º – No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do documento fiscal nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I deste artigo.
§ 3º – No caso de denegação da Autorização de Uso, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo Fisco para consulta, nos termos do artigo 231-N, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º – No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do documento fiscal eletrônico que contenha a mesma numeração.
§ 5º – A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
I – a “chave de acesso”;
II – o número do documento fiscal;
III – a data e a hora do recebimento da solicitação;
IV – o número do protocolo.
§ 6º – Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º – A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 8º – A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 9º – A cientificação da recepção da CC-e será feita conforme o disposto no § 5º.
§ 10 – Havendo mais de uma CC-e para o mesmo documento fiscal eletrônico, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 11 – O protocolo não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 12 – O emitente do documento fiscal eletrônico deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário ou tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
§ 13 – Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 14 – O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no § 13 somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 15 – Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do §13, substituindo-se a declaração prevista em sua alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 16 – O disposto no § 13 não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 17 – Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
Art. 231–H – É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) e do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta dos documentos fiscais eletrônicos previstos no artigo 231-N.
§ 1º – O DANFE e o DACTE somente poderão ser utilizados para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso III do artigo 231-G, ou na hipótese prevista no artigo 231-J.
§ 2º – No caso de destinatário ou tomador de serviço não usuário do sistema de emissão de NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE ou no DACTE, observado o disposto no artigo 231-I.
§ 3º – Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos fiscais, o contribuinte deverá imprimir o DANFE ou o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º – O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 5º – O DACTE deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.
§ 6º – O DANFE e o DACTE deverão conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE, podendo conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º – O contribuinte poderá solicitar ao Fisco alteração do leiaute do DANFE ou do DACTE, para adequá-lo às suas necessidades, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios do documento fiscal eletrônico.
§ 8º – Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE e no DACTE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9º – A aposição de carimbos no DANFE e no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 10 – É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE ou do DACTE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.
§ 11 – Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.
Art. 231-I – O emitente e o destinatário ou tomador do serviço deverão manter em arquivo digital o documento fiscal eletrônico pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao Fisco, quando solicitado.
§ 1º – O destinatário ou o tomador do serviço deverá verificar a validade e autenticidade do documento fiscal eletrônico e a existência de Autorização de Uso.
§ 2º – Caso o destinatário ou o tomador do serviço não seja usuário do sistema de emissão de documento fiscal eletrônico, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE ou o DACTE para apresentação ao Fisco quando solicitado.
Art. 231-J – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto no artigo 231-T;
II – imprimir o DANFE ou o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no artigo 231-Q;
III – imprimir o DANFE ou o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Convênio ICMS 110/2008.
§ 1º – Na hipótese deste artigo:
I – a NF-e deverá ser transmitida para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil, observado o disposto nos artigos 231-D, 231-E, 231-F;
II – o CT-e deverá ser transmitido para outra unidade federada.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do § 1º, a Sefaz autorizará o documento fiscal eletrônico utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil.
§ 3º – Após a concessão da Autorização de Uso, conforme disposto no § 2º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir o documento fiscal eletrônico para a Sefaz.
§ 4º – Na hipótese do inciso I do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 5º – Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 6º – Presume-se inábil o DANFE ou DACTE, impresso nos termos dos §§ 4º e 5º, respectivamente, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 231-T.
§ 7º – Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo:
I – duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
II – três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
a) acompanhar o trânsito de cargas;
b) ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
c) ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 8º – Na hipótese dos incisos II e III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE ou DACTE, prevista no § 3º do artigo 231-H, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 9º – Na hipótese do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e ou do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do respectivo documento fiscal eletrônico, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição a NF-e ou o CT-e gerado em contingência.
§ 10 – Se a NF-e ou o CT-e transmitido nos termos do § 9º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II – solicitar Autorização de Uso;
III – imprimir o DANFE ou DACTE correspondente ao documento autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o original;
IV – providenciar, junto ao destinatário ou tomador do serviço, a entrega da NF-e ou CT-e autorizado, bem como do novo DANFE ou DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do documento fiscal eletrônico tenha promovido alguma alteração.
§ 11 – O destinatário ou tomador do serviço deverá manter a via do DANFE ou DACTE, recebida nos termos do inciso IV do § 10, em arquivo pelo prazo decadencial junto a via mencionada no inciso I do § 4º ou na alínea “a” do inciso I do § 7º em relação ao DANFE e no inciso I do § 5º ou na alínea “c” do inciso II do § 7º em relação ao DACTE.
§ 12 – Se após decorrido o prazo limite previsto no § 9º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 13 – O contribuinte emissor de NF-e deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III – a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 14 – Considera-se emitida a NF-e e o CT-e:
I – na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 231-T;
II – na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE ou DACTE em contingência.
§ 15 – Na hipótese do § 11 do artigo 231-H, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto no inciso I do § 7º.
Art. 231-K – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e ou do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço ou iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as normas constantes no artigo 231-L.
Parágrafo único – O cancelamento da NF-e em prazo superior ao definido em ato COTEPE somente poderá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, circunstanciando os motivos da solicitação.
Art. 231-L – O cancelamento da NF-e e do CT-e de que trata o artigo 231-K somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento transmitido à Administração Tributária que a autorizou.
§ 1º – O Pedido de Cancelamento deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º – A transmissão do Pedido de Cancelamento será efetivado via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – O Pedido de Cancelamento deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º – A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento será feito mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
I – a “chave de acesso”;
II – o número do documento fiscal eletrônico;
III – a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;
IV – o número do protocolo.
Art. 231-M – O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e ou CT-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de número do documento fiscal eletrônico não utilizado, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.
§ 1º – O Pedido de Inutilização de Número da NF-e ou CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º – A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e ou CT-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e ou CT-e será feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
I – revogado;
II – os números dos documentos fiscais eletrônicos;
III – a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;
IV – o número do protocolo.
Art. 231-N – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e ou do CT-e, prevista no artigo 231-G, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta relativa ao documento fiscal eletrônico pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º – Após o prazo previsto no caput, a consulta ao documento fiscal eletrônico poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que o identifique (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário ou tomador do serviço, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º – A consulta ao documento fiscal eletrônico, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do referido documento.
Art. 231-O – Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 e ao CT-e  as normas do Convênio SINIEF 06/89.
§ 1º – Os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º – Nos casos em que a emissão do documento fiscal eletrônico for obrigatória, é vedada ao destinatário ou ao tomador do serviço a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual.
III – do artigo 231-Q ao artigo 231-T:
“Art. 231-Q – Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DACTE, previstas nesta subseção:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e a exigência de Regime Especial.
§ 1º – Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º – O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
§ 3º – A partir de 1-1-10, fica vedado ao Fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
§ 4º – A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado ao Fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.
§ 5º – No formulário de segurança para a impressão de DANFE, não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.
Art. 231-R – O Fisco disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e e CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.
Art. 231-S – Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003.
Parágrafo único – Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Art. 231-T – A Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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