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São Paulo

Estado promove alterações no RICMS

Decreto 54869/2009

13/10/2009 11:53:44

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DECRETO 54.869, DE 2-10-2009
(DO-SP DE 3-10-2009)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Vedação

Estado promove alterações no RICMS
Dentre as modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, destacamos a vedação de emissão de Cupom Fiscal por ECF nas operações com valores acima de R$ 10.000,00, com efeitos a partir de 1-12-2009 e a inclusão do DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico à relação de documentos fiscais.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 3º do artigo 124:
“§ 3º – Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII e XXV, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.” (NR);
II – o caput do artigo 135, mantidos seus incisos:
“Art. 135 – O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12-70, artigo 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 124, o inciso XXV:
“XXV – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) (Ajuste SINIEF- 9/07).” (NR);
II – ao artigo 135, o § 7º:
“§ 7º – Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.” (NR).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o inciso II do artigo 2º produz efeitos a partir de 1º dezembro de 2009. (José Serra, Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda, Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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