São Paulo
DECRETO
54.869, DE 2-10-2009
(DO-SP DE 3-10-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Vedação
Estado promove alterações no RICMS
Dentre
as modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, destacamos a vedação
de emissão de Cupom Fiscal por ECF nas operações com valores
acima de R$ 10.000,00, com efeitos a partir de 1-12-2009 e a inclusão do
DACTE Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
à relação de documentos fiscais.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o § 3º do artigo 124:
§ 3º Os documentos referidos neste artigo, exceto os
previstos nos incisos III, XXII, XXIII e XXV, obedecerão aos modelos contidos
no Anexo/Modelos. (NR);
II o caput do artigo 135, mantidos seus incisos:
Art. 135 O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica
não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida
no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, artigo 67, §
1º, Convênio SINIEF de 15-12-70, artigo 50, na redação do
Ajuste SINIEF-10/99): (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 124, o inciso XXV:
XXV Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(DACTE) (Ajuste SINIEF- 9/07). (NR);
II ao artigo 135, o § 7º:
§ 7º Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações
com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que
deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, sendo que o inciso II do artigo 2º produz efeitos
a partir de 1º dezembro de 2009. (José Serra, Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda, Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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