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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 545/2000

04/06/2005 20:09:36

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PORTARIA 545 MTE, DE 10-7-2000
(DO-U DE 11-7-2000)

TRABALHO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Inflamáveis

Modifica normas referentes ao transporte, armazenagem e manuseio de líquidos inflamáveis.
Altera o Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar a redação do Anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, cujo item 1, alínea “j” passa a vigorar como a seguir:
“j) no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo.”
Art. 2º – Incluir o item nº 4, no Anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, com a seguinte redação:
“4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1. o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11.564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2. o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.”

QUADRO 1

Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis

Embalagem combinada

Embalagem interna

Embalagem externa

Grupo de Embalagens*
I

Grupo de Embalagens*
lI

Grupo de Embalagens*
III

Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros

Tambores de:

     

Metal

250 kg

400 kg

400 kg

Plástico

250 kg

400 kg

400 kg

Madeira Compensada

150 kg

400 kg

400 kg

Fibra

75 kg

400 kg

400 kg

Caixas

Aço ou Alumínio

250 kg

400 kg

400 kg

Madeira Natural ou compensada

 

150 kg

 

400 kg

 

400 kg

Madeira Aglomerada

75 kg

400 kg

400 kg

Papelão

75 kg

400 kg

400 kg

Plástico Flexível

60 kg

60 kg

60 kg

Plástico Rígido

150 kg

400 kg

400 kg

Bombonas

Aço ou Alumínio

120 kg

120 kg

120 kg

Plástico

120 kg

120 kg

120 kg


Embalagens Simples

Grupo de Embalagens*
I

Grupo de Embalagens*
II

Grupo de Embalagens*
III

Tambores

Aço, tampa não removível

250 L

Aço, tampa removível

250 L**

Alumínio, tampa não removível

250 L

Alumínio, tampa removível

250 L**

450 L

450 L

Outros metais, tampa não removível

250 L

Outros metais, tampa removível

250 L**

Plástico, tampa não removível

250 L**

Plástico, tampa removível

250 L**

Bombonas

Aço, tampa não removível

60 L

Aço, tampa removível

60 L**

Alumínio, tampa não removível

60 L

Alumínio, tampa removível

60 L**

60 L

Outros metais, tampa não removível

60 L

60 L

Outros metais, tampa removível

60 L**

Plástico, tampa não removível

60 L

Plástico, tampa removível

60 L**


Embalagens Compostas

Grupo de Embalagens*
I

Grupo de Embalagens*
II

Grupo de Embalagens*
III

Plástico com tambor externo de aço ou alumínio

Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado

250 L

250 L

250 L

Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra

120 L

250 L

250L

Compensado, plástico flexível ou

60 L

60 L

60 L

em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado

60 L

60 L

60 L

* Conforme definições NBR 11564 ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2/seg.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Dornelles)

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