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Rio de Janeiro

Prefeito fixa normas para emissão de documentos fiscais por optantes do MEI

Decreto 31184/2009

13/10/2009 11:53:50

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DECRETO 31.184, DE 5-10-2009
(DO-MRJ DE 6-10-2009)

SIMPLES NACIONAL
MEI – Microempreendedores Individuais – Município do Rio de Janeiro

Prefeito fixa normas para emissão de documentos fiscais por optantes do MEI
Além de disciplinar a emissão de documentos fiscais pelos prestadores de serviços enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI), a ser realizada obrigatoriamente nas hipóteses de serviços prestados para tomadores cadastrados no CNPJ, este Ato também esclarece sobre o preenchimento da DIEF quando o contribuinte for tomador de serviços prestados por MEI, bem como distingue o tratamento do microempreendedor individual do dispensado aos profissionais autônomos. Veja neste Fascículo, a Resolução 2.590 SMF/2009, que aprovou o modelo do Documento Fiscal Simplificado de Serviços de MEI.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a situação específica dos Microempreendedores Individuais (MEI), DECRETA:
Art. 1º – O Microempreendedor Individual (MEI), conforme definição da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação da Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, estabelecido no Município do Rio de Janeiro emitirá o documento fiscal de que trata o artigo 3º sempre que prestar serviço a tomador cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), inclusive condomínio edilício, nas seguintes situações:
I – no momento da prestação;
II – ao receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, inclusive em bens ou direitos, relativo à prestação.
Art. 2º – É facultado ao Microempreendedor Individual (MEI) utilizar-se do documento fiscal de que trata o artigo 1º quando prestar serviço a pessoa física.
Art. 3º – O documento fiscal de que trata o artigo 1º será denominado Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual (MEI) e deverá conter:
I – a denominação “Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual (MEI)”;
II – o nome, o endereço e o número da inscrição do emitente no CNPJ;
III – o número da inscrição municipal do emitente, caso já a possua;
IV – a data da emissão;
V – o número de ordem e o da via;
VI – o nome, o endereço e o número da inscrição do tomador no CNPJ ou no CPF, conforme o caso;
VII – a discriminação dos serviços prestados;
VIII – o valor da operação; e
IX – o recibo assinado pelo microempreendedor individual.
§ 1º – O Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual (MEI):
I – poderá ser impresso em estabelecimento gráfico ou criado em programa editor de texto;
II – não será objeto de autorização prévia do Fisco;
III – seguirá o modelo instituído por ato do Secretário Municipal de Fazenda;
IV – terá dimensão não inferior a 10,5 cm x 10,5 cm;
V – será emitido obedecendo a sequência numérica em ordem crescente, vedada a supressão ou a repetição de números dessa sequência;
VI – será extraído com decalque a carbono, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) primeira via, ao tomador do serviço; e
b) segunda via, mantida em poder do microempreendedor individual para exibição ao Fisco.
§ 2º – As informações de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser impressas tipograficamente ou já constar do documento antes de qualquer preenchimento manual.
Art. 4º – Quando sujeito à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005, o tomador de serviços deverá relacionar nessa Declaração as operações relativas a serviços a ele prestados por Microempreendedores Individuais (MEI), com os seguintes dados:
I – nome e número de inscrição do MEI no CNPJ;
II – número de inscrição municipal do MEI, quando este a informar;
III – data e valor da operação;
IV – número de ordem do respectivo Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual (MEI).
Art. 5º – Aplica-se ao Microempreendedor Individual (MEI), no que couber, o Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.
Art. 6º – O tratamento reservado ao Microempreendedor Individual (MEI) não se confunde com o tratamento reservado ao profissional autônomo de que trata o parágrafo único do artigo 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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