Rio de Janeiro
DECRETO
31.183, DE 5-10-2009
(DO-MRJ DE 6-10-2009)
INCENTIVO FISCAL
Call Center Município do Rio de Janeiro
Prefeitura regulamenta a criação do Pólo Nacional do Call
Center
Este
Ato dispõe sobre os mecanismos de incentivos à criação do
Pólo Nacional de Call Center nas regiões Norte e Oeste da cidade
do Rio de Janeiro. Entre os incentivos, estão a redução da alíquota
de ISS de 5% para 2%; a isenção de ITBI e de IPTU; e a isenção
do ISS incidente sobre os serviços de construção civil de reforma
ou construção de imóveis destinados à atividade de call
center, nos termos da Lei 5.044, de 22-6-2009 (Fascículo 26/2009). Foi
alterado o Decreto 10.514/91 RISS-MRJ (Atos para Download do Portal COAD).
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e considerando a necessidade de regulamentar a aplicação da Lei nº
5.044, de 22 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº
5.044, de 22 de junho de 2009, que instituiu incentivo a investimentos na prestação
de serviços de representação realizada através de central
de teleatendimento.
Art. 2º Aos prestadores dos serviços de que
trata o artigo 1º estabelecidos nas Regiões Administrativas constantes
do Anexo I serão concedidos os seguintes incentivos fiscais relativos aos
imóveis nelas situados e ocupados pelo estabelecimento para prestação
daqueles serviços:
I isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso
(ITBI) devido pela empresa na aquisição da propriedade ou do direito
real de superfície ou na instituição de uso ou usufruto cuja
lavratura do ato translativo do direito se realize até 30 (trinta) de setembro
de 2014, inclusive;
II isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), nos seguintes termos, de forma cumulativa, conforme Anexo II:
a) a partir do exercício seguinte ao do início da ocupação
do imóvel pelo contribuinte ou, a partir do exercício de 2010, se
o imóvel já estiver ocupado antes de 1º de janeiro de 2010;
b) durante três exercícios ou até o exercício de 2014, o
que ocorrer primeiro;
III isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03,
7.04 e 7.05 da lista do artigo 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984, com redação dada pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro
de 2003, quando vinculados à execução da construção
ou reforma do imóvel e prestados até 30 (trinta) de setembro de 2014.
§ 1º A concessão dos benefícios fiscais a que se
refere o caput fica condicionada, cumulativamente:
I ao início da prestação do serviço incentivado no
prazo máximo de um ano da aquisição ou ocupação do
imóvel, sem que haja suspensão, interrupção ou encerramento
dessa atividade até três anos após o fim da fruição
de cada benefício;
II à existência de receitas dos serviços incentivados
na proporção mínima de oitenta por cento do total das receitas
de serviços, financeiras e de venda de mercadorias do estabelecimento,
até três anos após o fim da fruição de cada benefício;
III à garantia de que os equipamentos eletrônicos usados, destinados
ao descarte, quando aplicável, sejam destinados ao reaproveitamento em
programas de inclusão digital.
§ 2º As isenções a que se referem os incisos I e
II do caput deste artigo:
I deverão ser requeridas e processadas de acordo com os procedimentos
estabelecidos no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996;
II serão reconhecidas sob condição e somente confirmadas
após o cumprimento do disposto no § 1º e a prestação
das informações previstas neste Decreto.
§ 3º Os documentos fiscais emitidos pela prestação
dos serviços beneficiados com a isenção a que se refere o inciso
III do caput deste artigo deverão conter os seguintes dizeres: ISS
incidente no valor de R$ ..................., com benefício de isenção
nos termos da Lei nº 5.044/2009.
§ 4º Além de outras exigências específicas requeridas
pela fiscalização, o estabelecimento prestador do serviço incentivado
deverá emitir os seguintes documentos, a serem firmados pelo representante
legal:
I declaração da data da aquisição ou ocupação
do imóvel, o que ocorrer primeiro, com cópia dos respectivos documentos
comprobatórios em anexo, e declaração da data de início
da prestação do serviço incentivado no estabelecimento;
II relação do total das receitas de serviços incentivados
e de serviços não incentivados, financeiras e de venda de mercadorias
do estabelecimento, anualmente e até três anos após a fruição
do último benefício;
III relação dos equipamentos eletrônicos destinados ao
descarte encaminhados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital,
com cópia dos respectivos documentos comprobatórios;
IV relação em ordem cronológica, totalizada por mês,
dos documentos fiscais emitidos pelos prestadores dos serviços isentos
a que se refere o inciso III do caput deste artigo, contendo a data do
documento, o nome do prestador do serviço, o valor do serviço prestado
e do imposto isento e cópia dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 5º No caso de possuir estabelecimento que também preste
o referido serviço no Município fora das Regiões a que se refere
o Anexo I, o prestador do serviço incentivado deverá manter relatório
mensal em que constem, discriminados por estabelecimento do Município,
o movimento econômico da atividade incentivada e as despesas de salário
dos operadores que realizam a representação, ativa ou receptiva, com
cópia dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 6º Considera-se prestado fora das Regiões relacionadas
no Anexo I qualquer serviço efetivamente executado em outra área,
ainda que o local não esteja formalmente constituído como estabelecimento
ou que o documento fiscal tenha sido emitido por estabelecimento nelas localizado,
caso em que deverá constar essa informação em tal documento.
§ 7º A verificação do atendimento das condições
e requisitos para concessão das isenções a que se referem os
incisos do caput poderá ser realizada por um único órgão,
na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 8º Verificando-se o não atendimento ao disposto nos
§§ 1º a 5º e § 6º in fine deste artigo,
o tributo será cobrado com os devidos acréscimos legais, como se o
benefício nunca tivesse sido concedido, observando-se, no caso do inciso
III do caput deste artigo, a responsabilidade estabelecida no §
4º do artigo 2º da Lei nº 5.044/2009.
Art. 3º Aos prestadores dos serviços de representação,
ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento que
estiverem em atividade, ou que vierem a se instalar, fora das Regiões Administrativas
constantes do Anexo I deste Decreto será concedido para seus estabelecimentos
situados fora dessas Regiões incentivo fiscal no valor equivalente a sessenta
por cento do ISS que incidiu sobre as receitas incrementadas no exercício
anterior relativas àqueles serviços.
§ 1º Para os estabelecimentos que tiverem iniciado a prestação
do serviço a que se refere o caput antes de 1º de janeiro de
2008, considerar-se-á receita incrementada a diferença entre a receita
dos serviços a que se refere o caput auferida no exercício
anterior ao de fruição do incentivo e a auferida no exercício
de 2008, devidamente atualizadas pelo índice adotado para atualização
dos tributos do Município, conforme Anexo III.
§ 2º Para os estabelecimentos que tiverem iniciado a prestação
do serviço a que se refere o caput após 1º de janeiro
de 2008, considerar-se-á receita incrementada a diferença entre a
receita dos serviços a que se refere o caput auferida no exercício
anterior ao de fruição do incentivo e a auferida no primeiro ano-calendário
completo de prestação do serviço incentivado, devidamente atualizadas
pelo índice adotado para atualização dos tributos do Município,
conforme Anexo IV.
§ 3º Depois de apurado o total do ISS incidente sobre os serviços
a que se refere o caput, o contribuinte poderá utilizar o incentivo
para reduzir o valor do ISS relativo a tais serviços a ser recolhido durante
o exercício seguinte àquele em que ocorreu o incremento de receita,
não podendo, a cada mês, o valor desse imposto recolhido ser inferior
a dois por cento da respectiva base de cálculo.
§ 4º O contribuinte deverá lançar no livro de escrituração
e apuração do ISS o valor total do incentivo para utilização
naquele exercício, o valor utilizado no mês e o saldo remanescente
a ser utilizado até o final do exercício.
§ 5º Para efeito de fruição do benefício previsto
neste artigo, será considerado novo prestador de serviço aquele que
após a data de publicação da Lei nº 5.044/2009 promover
fusão, incorporação ou cisão, bem como todos os novos estabelecimentos
instalados fora das Regiões Administrativas a que se refere o Anexo I,
aplicando-se, nesses casos, o § 2º deste artigo e tomando-se a data
de início da atividade a da fusão, incorporação ou cisão.
§ 6º Considera-se estabelecimento qualquer núcleo prestador
do serviço incentivado, independentemente de estar formalmente constituído.
Art. 4º Os incentivos a que se referem os incisos
I e II do artigo 2º e o artigo 3º deste Decreto não poderão:
I ser usufruídos juntamente com o regime de tributação
do Simples Nacional, previsto no artigo 24 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, ou com outro programa de incentivo do Município;
II no caso do ISS, acarretar redução, no mês, da alíquota
efetiva do imposto incidente sobre a atividade incentivada a valores inferiores
a dois por cento.
Art. 5º O artigo 19 do Decreto nº 10.514,
de 8 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescido de itens no inciso II, com
a seguinte redação:
Art. 19 (...)
II (...)
14. Serviços de feiras, exposições, congressos e
congêneres 2%
15. Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada
através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos
situados na Área de Planejamento 3 AP-3 e na Área de Planejamento
5 AP-5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro,
Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 2%
(...)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente a tal data, ficando cessados os incentivos de que tratam
os artigos 2º e 3º após cinco anos da data do início da
produção de efeitos.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2009; 445º ano da fundação da
Cidade. (Eduardo Paes)
ANEXO I
REGIÕES ADMINISTRATIVAS |
|
X RA |
Ramos |
XI RA |
Penha |
XII RA |
Inhaúma |
XIII RA |
Méier |
XIV RA |
Irajá |
XV RA |
Madureira |
REGIÕES ADMINISTRATIVAS |
|
XVII RA |
Bangu |
XVIII RA |
Campo Grande |
XIX RA |
Santa Cruz |
XX RA |
Ilha do Governador |
XXII RA |
Anchieta |
XXV RA |
Pavuna |
XXVI RA |
Guaratiba |
XXVIII RA |
Jacarezinho |
XXIX RA |
Complexo do Morro do Alemão |
XXX RA |
Complexo da Maré |
ANEXO II
Exercícios com isenção de IPTU conforme início da ocupação
do imóvel
Exercício de início da ocupação |
Exercícios com isenção do IPTU |
2009 |
2010, 2011, 2012 |
2010 |
2011, 2012, 2013 |
2011 |
2012, 2013, 2014 |
2012 |
2013, 2014 |
2013 |
2014 |
ANEXO III
Cálculo do incentivo fiscal estabelecimentos que já prestavam
o serviço de representação, ativa ou receptiva, através
de centrais de teleatendimento antes de 1º de janeiro de 2008
Exercício do incentivo |
Cálculo |
2010 |
(Rec. 2009 Rec. 2008) x 5% x 60% |
2011 |
(Rec. 2010 Rec. 2008) x 5% x 60% |
2012 |
(Rec. 2011 Rec. 2008) x 5% x 60% |
2013 |
(Rec. 2012 Rec. 2008) x 5% x 60% |
Até 30-9-2014 |
(Rec. 2013 Rec. 2008) x 5% x 60% |
ANEXO IV
Cálculo do incentivo fiscal estabelecimentos que iniciaram a prestação
do serviço de representação, ativa ou receptiva, através
de centrais de teleatendimento após 1º de janeiro de 2008
Exercício do início |
Exercício do incentivo |
Cálculo |
2008 |
2011 |
(Rec. 2010 Rec. 2009) x 5% x 60% |
2012 |
(Rec. 2011 Rec. 2009) x 5% x 60% |
|
2013 |
(Rec. 2012 Rec. 2009) x 5% x 60% |
|
Até 30-9-2014 |
(Rec. 2013 Rec. 2009) x 5% x 60% |
|
2009 |
2012 |
(Rec. 2011 Rec. 2010) x 5% x 60% |
2013 |
(Rec. 2012 Rec. 2010) x 5% x 60% |
|
Até 30-9-2014 |
(Rec. 2013 Rec. 2010) x 5% x 60% |
|
2010 |
2013 |
(Rec. 2012 Rec. 2011) x 5% x 60% |
Até 30-9-2014 |
(Rec. 2013 Rec. 2011) x 5% x 60% |
|
2011 |
Até 30-9-2014 |
(Rec. 2013 Rec. 2012) x 5% x 60% |
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