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Distrito Federal

RICMS-DF sofre alteração em relação à substituição tributária

Decreto 30874/2009

17/10/2009 18:27:28

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DECRETO 30.874, DE 6-10-2009
(DO-DF DE 7-10-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

RICMS-DF sofre alteração em relação à substituição tributária
Modificação no Decreto 18.955/97 dispõe sobre a responsabilidade e prazo pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos, inclusive genéricos e similares, com efeitos desde 1-10-2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos subitens 5.8 e 5.9 seguintes:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

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5

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5.8

Contribuintes substitutos:
I – estabelecimento industrial ou importador;
II – estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008;
III – estabelecimento atacadista a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.819/2008. (AC)

   

5.9

Prazo de recolhimento:

I – para os contribuintes substitutos especificados no inciso I do subitem 5.8, até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração;

II – para os demais contribuintes especificados no subitem 5.8, conforme o artigo 74, inciso II, alínea “c”, número 1, combinado com o artigo 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento. (AC)

   
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Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados com base nas alterações introduzidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, decorrentes do Decreto nº 30.855, de 29 de setembro de 2009, e deste Decreto, no período de 1º de outubro de 2009, até a data de publicação deste normativo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009. (José Roberto Arruda)

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