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Distrito Federal

RICMS-DF sofre alteração em relação à Substituição Tributária

Decreto 30873/2009

17/10/2009 18:27:28

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DECRETO 30.873, DE 6-10-2009
(DO-DF DE 9-10-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-DF sofre alteração em relação à Substituição Tributária
Modificação no Decreto 18.955/97 dispõe sobre a substituição tributária nas operações internas com carnes, carcaças, meia-carcaça, cortes, pedaços, peças, partes, miudezas, enchidos e produtos semelhantes de bovino, bufalino, caprinos, ovinos e suínos, frescos, congelados, resfriados, salgados, salmouradas, secas, defumadas
e temperadas, exceto produtos enlatados, com efeitos desde 1-11-2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o item 13 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

.....................
...................................................................................................
................
.............

13

 

Carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, miudezas, enchidos e produtos semelhantes, de bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínos, sejam frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas, salmouradas, secas, defumadas e temperadas, exceto produtos enlatados. (AC)

 

Artigo 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/96.

1-11-2009

13.1

 

Base de cálculo: conforme a alínea ‘b’ do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º do artigo 6º, todos da Lei nº 1.254, de 1996, com Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou, na falta do mencionado ato, com margem de valor agregado, conforme abaixo:

 

   
 

ALÍQUOTA DO ESTADO DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

 

Alíquota interestadual de 7%

56,86%

Alíquota interestadual de 12%

48,43%

Alíquota interna (Substituto tributário no DF)

40,00%

13.2

 

Na aquisição interestadual a base de cálculo da operação própria do remetente, composta pelo somatório do valor da mercadoria, acrescido dos valores do frete e IPI, não poderá ser inferior ao valor definido em Ato do Subsecretário da Receita – SUREC/SEF.

     

13.3

 

Contribuintes Substitutos:

I – estabelecimento abatedor, frigorífico, industrial ou importador;

II – estabelecimento atacadista ou distribuidor:

a) optante do Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008;

b) que firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita (SUREC/SEF) para o fim específico.

III – outros denominados por Ato do Secretário de Fazenda do Distrito Federal.

     

13.4

 

Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem 13.3, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subsequentes.

     

13.5

 

Aos frigoríficos e abatedouros localizados na Região da RIDE – Região de Desenvolvimento Econômico do Entorno, fica concedido a aplicação da MVA para as operações internas, desde que firme Termo de Acordo de Regime Especial na condição de substituto tributário das operações subsequentes.

     

13.6

 

Prazo para o recolhimento:

I – para os contribuintes substitutos especificados no subitem 13.3, até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração;

II – para os contribuintes substitutos especificados no subitem 13.4, conforme o artigo 74, inciso I, alínea ‘c’, número 1, combinado com o artigo 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento.

     
   

Nota 1 – Nas hipóteses do subitem 13.1, quando houver redução de base de cálculo, de forma que resulte na aplicação de alíquota correspondente a 7%, aplicar-se-á o percentual de agregação de 56,86%.

     

    ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2009. (José Roberto Arruda)

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