x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

PPI – Programa de Parcelamento Incentivado é regulamentado

Decreto 7498/2009

17/10/2009 18:27:33

Untitled Document

DECRETO 7.498, DE 30-9-2009
(DO-SC DE 29-9-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Florianópolis

PPI – Programa de Parcelamento Incentivado é regulamentado
Com a regulamentação da Lei Complementar 357, de 16-9-2009 (Fascículo 41/2009), o contribuinte tem até 31-12-2009 para aderir ao programa seja em cota única ou em parcelas. São objeto deste programa os débitos tributários ou não, exceto multas por infração de trânsito e ambiental, vencidos até 31-12-2008, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso III da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei Complementar nº 007/97 e no artigo 6º da Lei Complementar nº 357/2009, DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) instituído pela Lei Complementar nº 357, de 16 de setembro de 2009, destina-se à recuperação dos créditos de natureza tributária e não tributária, vencidos até o último dia útil do exercício fiscal de 2008, excetuando-se os decorrentes de multa por infração de trânsito ou por infração à legislação ambiental, devendo o contribuinte interessado em ingressar no PPI submeter-se à lei e ao regulamento estabelecido neste Decreto.
§ 1º – O contribuinte que desejar ingressar no Programa instituído pela lei citada no caput deverá se dirigir ao Centro de Atendimento ao Cidadão – Pró-Cidadão, a uma unidade CIAC – Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão, ao Executivo Fiscal do Município ou ao Contact Center contratado pelo Município, para efetivar sua opção pelo PPI, munido dos seguintes documentos: a) Pessoa Física: documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) do contribuinte, e, em caso de representante, procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção ao PPI; b) Pessoa Jurídica (Responsável ou Representante Legal): Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Contrato ou Estatuto social, Ata de eleição e, em caso de representante, procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção ao PPI.
§ 2º – O contribuinte poderá, ainda, efetuar a adesão de forma on-line, solicitando através do endereço eletrônico www.pmf. sc.gov.br/receita/ppi, na internet, sua senha de acesso ao sistema.
§ 3º – Para o fornecimento da senha de acesso ao sistema e adesão ao PPI de forma on-line, deve o contribuinte ter em seu poder, no momento da solicitação, os seguintes dados: a) e-mail para envio da senha de acesso ao PPI on-line; b) Pessoa Física: Cadastro de, na internet, são disponibilizadas funcionalidades adicionais necessárias à operacionalização do PPI On-Line.
Art. 2º – Para os efeitos do benefício instituído na Lei ora regulamentada, entende-se: I – como principal da obrigação em atraso, o valor original do crédito, sem seus acessórios, calculados: a) na data do vencimento, nas obrigações não parceladas, em cobrança administrativa; b) na data de inscrição em dívida ativa, para os créditos inscritos; c) no caso de obrigações parceladas, na data e proporção do valor base de cálculo do parcelamento, calculado a partir do vencimento da primeira parcela em aberto, conforme segue: P = Valor base de cálculo para parcelamento S = Saldo devedor após vencimento da primeira parcela em aberto. M = Montante do financiamento (sem considerar o pagamento de parcelas) atualizado para a data de vencimento da primeira parcela em aberto. % a liquidar = (S x 100)/M Valor do Principal a considerar para o PPI = PxS/M (a ser atualizado pelo IPCA até a data de adesão ao PPI) II – como residual, os acessórios do valor original, tais como multa e juros de mora, devidos até a data da opção pelo Programa; III – como atualização monetária, a aplicação do índice previsto no § 1º, do artigo 471 da Lei Complementar nº 007/97 – Consolidação das Leis Tributárias do Município; IV – como “Termo de Opção pelo PPI”, o documento a ser firmado pelo Contribuinte, onde deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo, CPF ou CNPJ, endereço, número do Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC), condições da opção e demais dados exigidos por este Decreto – Modelo Anexo I.
Art. 3º – O contribuinte somente poderá aderir ao PPI até o dia 31 de dezembro de 2009, data esta que será, também, o marco final para geração do débito em cota única ou da primeira parcela, em caso de parcelamento.
§ 1º – O vencimento da Cota Única ou da 1ª parcela do PPI ocorrerá cinco dias úteis após a emissão do correspondente Documento de Arrecadação Municipal.
§ 2º – No caso de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá a cada trinta dias da data da confirmação de adesão ao PPI.
§ 3º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 4º – As parcelas mensais vincendas serão acrescidas de encargos de parcelamento de 1% (um por cento) ao mês, devendo este ser calculado com a emissão do correspondente carnê para pagamento, conforme regra abaixo: Parcela = VP x (1+i) n – 1 sendo: Parcela = Valor mensal do parcelamento, inclusive a 1ª parcela (a vista). VP= Valor Principal calculado conforme inciso I, do artigo 2º. i = taxa de encargo de parcelamento, ao mês/100. n = número total de parcelas do programa (máximo = 36).
Art. 4º – Os contribuintes que desejarem aderir ao programa serão concedidos os seguintes benefícios: I – Para pagamento integral do débito consolidado os benefícios previstos no artigo 244, inciso I, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis; II – Para pagamento até a data de vencimento de cada uma das parcelas do débito consolidado ficam estendidos ao contribuinte os benefícios previstos no artigo 244, inciso II, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis;
§ 1º – O atraso superior a 20 dias no pagamento de qualquer das parcelas implicará no imediato cancelamento do benefício, com as implicâncias previstas no § 3º, do artigo 1º da LC 357/2009.
§ 2º – No caso de pagamento de parcela em atraso perderá o contribuinte os benefícios previstos no artigo 244, inciso II, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis.
§ 3º – Sobre o valor da parcela em atraso incidirão Multa de Mora e Juros de Mora conforme Artigos 465 e 473 da LC 007/97 – Consolidação das Leis Tributárias do Município.
Art. 5º – A inclusão no Programa poderá se dar com a consolidação de todos os débitos, ou não, de natureza fiscal, ou não, de responsabilidade do contribuinte optante, devendo, neste caso, serem individualizados no “Termo de Opção pelo PPI” com as informações que possam identificar sua natureza, o valor principal e o correspondente valor residual.
Art. 6º – Os créditos anteriormente incluídos em outros programas, exceto aqueles já parcelados na forma da Lei Complementar Municipal 216/2006, e ainda não quitados poderão ser incluídos, nos termos do artigo 2º, I, “c”, deste Decreto, no presente Programa, caracterizando esse ato a renúncia daquele em função da adesão a este.
Art. 7º – A opção pelo Programa poderá se dar pelo contribuinte ou seu representante legal, ato este que resultará na confissão do(s) débito(s), para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Com a confissão o contribuinte renuncia ao direito questionado em todos os processos eventualmente existentes contra o(s) lançamento(s) correspondentes, tanto os de natureza administrativa quanto judicial, responsabilizando-se integralmente pelas despesas e ônus processuais incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.
Art. 8º – Os créditos ajuizados poderão ser objeto de inclusão no PPI.
§ 1º – A Secretaria Municipal da Receita comunicará à Procuradoria-Geral do Município, após o ingresso no erário do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, todas as opções pelo PPI, cujo crédito já tenha sido remetido à cobrança. I – Quando do pagamento integral do crédito abrangido pelo PPI, a Secretaria Municipal da Receita expedirá Certidão de Quitação dos créditos incluídos no PPI, para que o contribuinte possa tomar as providências que entender necessárias; II – O Termo de Opção pelo PPI, acompanhado do comprovante de pagamento da parcela única ou da primeira parcela, serve como documento hábil a comprovar a situação prevista no artigo 60, I, da Lei Complementar nº 007/97; III – A Secretaria Municipal da Receita comunicará à Procuradoria-Geral do Município, a exclusão do devedor do PPI, por descumprimento dos compromissos assumidos.
§ 2º – A certidão de Quitação prevista no inciso I deste artigo não abrange quaisquer despesas ou ônus processuais que deverão ser quitados pelo Contribuinte juntamente aos Pessoa Física (CPF) e Inscrição Imobiliária c) Pessoa Jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC);
§ 4º – Por questões de segurança, será gerada apenas uma senha para cada Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a qual terá validade de 12 (doze) meses.
§ 5º – No caso de adesão on-line, o contribuinte terá o prazo de até 30 (trinta) dias para entrega dos documentos relacionados no § 1º e assinatura do Termo de Opção ao PPI, sob pena de cancelamento do benefício.
§ 6º – No endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita/ppii (1+i) n respectivos credores.
Art. 9º – A Secretaria Municipal da Receita fica autorizada a efetuar o levantamento dos créditos abrangidos por este Decreto, calcular o valor devido para efeitos de opção pelo “PPI”, levando o resultado ao conhecimento do contribuinte e convidando-o a aderir ao Programa por meio de Carta com Aviso de Recebimento, Simulação Presencial e pelo endereço eletrônico: www.pmf.sc. gov.br/receita/ppi.
Art. 10 – O descumprimento de quaisquer das condições do PPI implica no imediato cancelamento da suspensão de exigibilidade dos créditos que tiverem sido incluídos no mesmo.
Art. 11– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 30 de setembro de 2009. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.