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Rio Grande do Sul

Estado promove alteração no RICMS para dispor sobre diferimento

Decreto 46673/2009

17/10/2009 18:27:36

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DECRETO 46.673, DE 9-10-2009
(DO-RS DE 13-10-2009)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Estado promove alteração no RICMS para dispor sobre diferimento
A modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, trata do diferimento no pagamento do ICMS na importação de matérias-primas destinadas à produção de resinas uréicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de Partículas de Média Densidade (MDP), painéis de Média Densidade (MDF), aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira, efetuada por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.970 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XLII, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

“XLII

Matérias-primas destinadas à produção de resinas uréicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de Partículas de Média Densidade (MDP), painéis de Média Densidade (MDF), aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira, importadas por estabelecimento industrial, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI), com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;
c) o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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