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Rio Grande do Sul

Estado promove alterações no RICMS para incluir produtos no regime de substituição tributária

Decreto 46675/2009

17/10/2009 18:27:36

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DECRETO 46.675, DE 9-10-2009
(DO-RS DE 13-10-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Estado promove alterações no RICMS para incluir produtos no regime de substituição tributária
As modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, incorporam as disposições previstas em Protocolos ICMS, relativamente à substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, instrumentos musicais e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e efetuam ajustes decorrentes da sua instituição.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 48, 50 e 53/2009, publicados no Diário Oficial da União de 15-7-2009, e 88, 90 e 94/2009, publicados no Diário Oficial da União de 7-8-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.972 – No Livro III:
a) no artigo 10, ficam acrescentados os incisos XVII a XIX com a seguinte redação:
“XVII – artigo 231, I a III, quando se tratar de artigos de papelaria;
XVIII – artigo 235, I a III, quando se tratar de instrumentos musicais;
XIX – artigo 239, I a III, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos."
b) no artigo 35, ficam acrescentados os incisos “q” a “s” à nota 02 com a seguinte redação:
“q) artigo 231, I a IV, quando se tratar de artigos de papelaria;
r) artigo 235, I a IV, quando se tratar de instrumentos musicais;
s) artigo 239, I a IV, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos."
c) ficam acrescentadas as Seções XLII a XLIV ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

Seção XLII
Das Operações com Artigos de Papelaria
(Apêndice II, Seção III, Item XXXIII)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 229 – Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.
NOTA – Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 230 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, promovidas por estabelecimento situado nas Unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Protocolos ICMS 50 e 94/2009.
I – nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II – na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 231 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA – Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do respectivo documento fiscal.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 232 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os artigos 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, “a”."
I – o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.
Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.

Seção XLIII
Das Operações com Instrumentos
Musicais (Apêndice II, Seção III, Item XXXIV)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 233 – Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.
NOTA – Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 234 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, promovidas por estabelecimento situado nas Unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Protocolos ICMS 48 e 90/2009.
I – nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II – na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 235 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA – Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do respectivo documento fiscal.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 236 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os artigos 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, “a”."
I – o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.
Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.

Seção XLIV

Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Apêndice II, Seção III, Item XXXV)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 237 – Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.
NOTA – Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 238 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas Unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Protocolos ICMS 53 e 88/2009.
I – nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II – na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 239 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA – Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXV;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do respectivo documento fiscal.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 240 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os artigos 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único, “a”."
I – o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.
Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV."
ALTERAÇÃO Nº 2.973 – Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados os itens XXXIII a XXXV, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“XXXIII

Artigos de papelaria:

     
 

a) tinta guache

3213.10.00

29,89

37,71

 

b) corretivo

3824.90.29

29,89

37,71

 

c) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

4016.92.00

29,89

37,71

 

d) maletas e pastas para documentos e de estudante e artefatos semelhantes

4202.1 e
4202.9

29,89

37,71

 

e) prancheta

4421.90.00 e 3926.90.90

29,89

37,71

 

f) caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda

4820

29,89

37,71

 

g) fichário

4820.90.00

29,89

37,71

 

h) barbante de algodão

5509.53.00 e 5202.99.00

29,89

37,71

 

i) apontador de lápis

8214.10.00

29,89

37,71

 

j) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

9017.20.00

29,89

37,71

 

l) pincéis de escrever e desenhar

9603.30.00

29,89

37,71

 

m) canetas esferográficas e suas cargas com ponta

9608.10.00 e 9608.60.00

29,89

37,71

 

n) canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, e suas partes

9608.20.00 e 9608.99.81

29,89

37,71

 

o) canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes

9608.3 e
9608.99.89

29,89

37,71

 

p) lapiseira

9608.40.00

29,89

37,71

 

q) porta-lápis e artigos semelhantes

9608.99

29,89

37,71

 

r) lápis de escrever e de colorir

9609.10.00

29,89

37,71

 

s) minas para lápis ou lapiseira

9609.20.00

29,89

37,71

 

t) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

3407.00.10

37,50

45,78

 

u) espiral-perfil para encadernação, de plástico

3916.20.00

37,50

45,78

 

v) papel celofane

3920.20.19

37,50

45,78

 

x) capa para caderno e capa para encadernação, de plástico

3926.10.00

37,50

45,78

 

z) papel seda

4802.54.90

37,50

45,78

 

aa) quadro branco, verde e cortiça

4421.90.00

37,50

45,78

 

ab) cartolina escolar, branca e colorida

4802.56.99

37,50

45,78

 

ac) papel impermeável

4806.20.00

37,50

45,78

“XXXIII

ad) papel crepon

4808.10.00

37,50

45,78

 

ae) papel fantasia

4810.22.90

37,50

45,78

 

af) estêncil completo

4809.90.00

37,50

45,78

 

ag) papel camurça

5210.59.90

37,50

45,78

 

ah) papel laminado

7607.11.90

37,50

45,78

 

ai) apagador para quadro

9603.90.00

37,50

45,78

 

aj) gizes para escrever ou desenhar

9609.90.00

37,50

45,78

 

al) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

9610.00.00

37,50

45,78

 

am) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta

4802

24,84

32,36

 

an) estojo escolar; estojo para objetos de escrita

3926.10.00,
4420.90.00,
4202.31.00 e
4202.32.00

29,89

37,71

 

ao) porta-canetas

8304.00.00

29,89

37,71

XXXIV

Instrumentos musicais:

     
 

a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

9201

62,00

71,76

 

b) outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

9202

62,00

71,76

 

c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

9205

62,00

71,76

 

d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

9206.00.00

62,00

71,76

 

e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

9207

62,00

71,76

 

f) partes e acessórios

9209

62,00

71,76

XXXV

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

     
 

a) fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00,
7321.81.00 e 7321.90.00

38,98

47,35

 

b) combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

8418.10.00

37,54

45,83

 

c) refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

8418.21.00

34,49

42,59

 

d) outros refrigeradores do tipo doméstico

8418.29.00

48,45

51,39

 

e) congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

8418.30.00

41,51

50,03

 

f) congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

8418.40.00

40,84

49,32

 

g) outros congeladores (freezers)

8418.50.10 e 8418.50.90

38,58

46,93

 

h) mini adega e similares

8418.69.9

25,91

33,49

 

i) máquinas para produção de gelo

8418.69.99

50,54

59,61

 

j) partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nas alíneas “b” a “h”

8418.99.00

40,84

49,32

 

l) secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12

27,59

35,28

 

m) outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

8421.19.90

38,58

46,93

 

n) aparelhos para filtrar ou depurar água

8421.21.00 e 8421.39.90

47,21

56,08

XXXV

o) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas alíneas “l” a “n”

8421.9

37,40

45,68

 

p) máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

8422.11.00 e 8422.90.10

41,96

50,51

 

q) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31

38,58

46,93

 

r) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32

38,58

46,93

 

s) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

8443.99

38,58

46,93

 

t) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11

31,06

38,96

 

u) máquinas de costura de uso doméstico

8452.10.00

44,08

52,76

 

v) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

8450.12

38,58

46,93

 

x) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.19

31,28

39,19

 

z) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8450.20

31,70

39,63

 

aa) partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.90

31,49

39,41

 

ab) máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

32,01

39,96

 

ac) outras máquinas de secar de uso doméstico

8451.29.90

48,07

56,99

 

ad) partes de máquinas de secar de uso doméstico

8451.90

40,04

48,48

 

ae) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30

38,58

38,58

 

af) outras máquinas automáticas para processamento de dados

8471.4

38,58

38,58

 

ag) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.10

38,58

38,58

 

ah) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54

8471.60.5

38,58

38,58

 

ai) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.90

38,58

38,58

 

aj) unidades de memória

8471.70

38,58

38,58

 

al) outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

8471.90

38,58

38,58

XXXV

am) partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473.30

38,58

38,58

 

an) outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

8504.3

38,58

46,93

 

ao) carregadores de acumuladores

8504.40.10

38,58

38,58

 

ap) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

8504.40.40

38,58

38,58

 

aq) aspiradores

8508

34,13

42,21

 

ar) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes

8509

41,66

50,19

 

as) enceradeiras

8509.80.10

43,81

52,47

 

at) chaleiras elétricas

8516.10.00

48,40

57,34

 

au) ferros elétricos de passar

8516.40.00

53,43

62,67

 

av) fornos de microondas

8516.50.00

30,78

38,66

 

ax) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

8516.60.00

33,60

41,65

 

az) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras

8516.71

47,66

56,56

 

ba) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – torradeiras

8516.72

30,01

37,84

 

bb) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

8516.79

37,87

46,18

 

bc) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nas alíneas “at” a “bb”

8516.90.00

37,87

46,18

 

bd) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador – microfone sem fio

8517.11

38,58

46,93

 

be) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

8517.12

38,58

46,93

 

bf) outros aparelhos telefônicos

8517.18.9

38,58

46,93

 

bg) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

8517.62.5

38,58

46,93

 

bh) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo

8518

41,69

50,23

 

bi) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo

8519 e 8522

41,69

50,23

 

bj) outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

8521.90.90

35,71

43,89

 

bl) cartões de memória (memory cards)

8523.51.10

38,58

46,93

 

bm) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

8525.80.29

40,26

48,71

 

bn) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo

8527

37,22

45,49

 

bo) monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

8528.49.29,
8528.59.20 e 8528.69.00

38,58

46,93

XXXV

bp) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos

8528.51.20

38,58

46,93

 

bq) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

8528.7

42,00

50,55

 

br) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de plasma

8528.7

29,06

36,83

 

bs) câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.10.00

38,58

46,93

 

bt) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

9006.40.00

38,58

46,93

 

bu) aparelhos de diatermia

9018.90.50

38,58

46,93

 

bv) aparelhos de massagem

9019.10.00

38,58

46,93

 

bx) reguladores de voltagem eletrônicos

9032.89.11

38,58

38,58

 

bz) jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

9504.10

29,67

37,48”

ALTERAÇÃO Nº 2.974 – Na Seção II do Apêndice III, na coluna “Operações/Prestações” do item VIII, ficam acrescentadas as alíneas “p” a “r”, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR
REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA
DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

VIII

...

p) artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;
q) instrumentos musicais, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;
r) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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