São Paulo
DECRETO
54.904, DE 13-10-2009
(DO-SP DE 14-10-2009)
PRÓ-INFORMÁTICA
Instituição
São Paulo institui o Programa Pró-Informática
O
Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria
de Processamento Eletrônico de Dados, tem como objetivo viabilizar e facilitar
a utilização do crédito acumulado do ICMS passível de apropriação
e do já apropriado, quando destinado à realização de investimento
para modernização, ampliação de planta industrial ou construção
de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação
dos negócios no Estado de São Paulo. Através de regime especial,
haverá a possibilidade de ser concedida a suspensão ou diferimento
do ICMS devido na importação ou na aquisição interma de
bens do ativo imobilizado do estabelecimento.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 112 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo
ao Investimento pelo fabricante de produtos da indústria de processamento
eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4º da Lei Federal nº
8.248, de 23 de outubro de 1991 Pró-Informática.
Parágrafo único Para aderir ao Pró-Informática, as
empresas fabricantes de produtos da indústria de processamento eletrônico
de dados, abrangidas pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, deverão apresentar projeto de investimento para a modernização
ou ampliação de suas plantas industriais, construção de
novas unidades, desenvolvimento de novas tecnologias ou de novos produtos ou,
ainda, ampliação dos negócios neste Estado.
Art. 2º O crédito acumulado do ICMS, apropriado
até 31 de março de 2011, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado
nos termos do artigo 9º deste Decreto, poderá ser:
I utilizado pela empresa que aderir ao Pró-Informática para
pagamento:
a) de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, para serem
utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado,
exceto material destinado a uso ou consumo;
b) do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo
imobilizado ou de mercadorias destinadas à industrialização desde
que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;
II transferido para outro contribuinte do ICMS, visando à realização
do projeto de investimento.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1. o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
2. o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação
nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado
devidamente apropriado a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) e esteja devidamente escriturado na data da protocolização
do pedido;
3. a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos
em que for apresentado e obedeça ao cronograma de utilização
do crédito acumulado apropriado aprovado pelo Secretário da Fazenda;
4. os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no
estabelecimento paulista, ainda que em poder de terceiros localizados no Estado
de São Paulo, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados
da data da conclusão do projeto de investimento;
5. seja observado, naquilo que não conflitar com este decreto, o disposto
nos artigos 71 e seguintes do Regulamento do ICMS e a disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
6. pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias
nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam
adquiridos de fabricantes paulistas;
7. o contribuinte formalize sua adesão ao programa Jovem Cidadão
Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.
§ 2º Em se tratando de projeto de investimento que esteja em
andamento na data da protocolização do pedido a que se refere o artigo
3º, a utilização de crédito acumulado somente abrangerá
os dispêndios ocorridos a partir dessa data.
§ 3º Para os efeitos do item 1 do § 1º, poderão
ser consideradas no referido montante as despesas relativas ao desenvolvimento
do projeto de investimento que esteja em andamento, ainda que incorridas anteriormente
à protocolização do pedido.
Art. 3º Para fins de utilização do crédito
acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolizar
pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão
de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do
Estado de São Paulo, até 30 de abril de 2011, contendo no mínimo:
I o montante total estimado do investimento;
II o local onde será desenvolvido o projeto de investimento;
III as datas prováveis de início e de conclusão do projeto
de investimento;
IV lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos,
com valores totalizados por prováveis fornecedores;
V cronograma relativo:
a) ao montante de crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de
execução do projeto de investimento;
b) às aquisições de bens e mercadorias para o projeto de investimento;
VI relação, contendo, no mínimo, a razão social,
o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
dos prováveis:
a) fornecedores de bens ou mercadorias que receberão crédito acumulado
como pagamento;
b) destinatários do crédito acumulado a ser transferido;
VII memorial descritivo do projeto de investimento;
VIII declaração assinada por representante legal do contribuinte
ou procurador devidamente constituído por ele, atestando a previsão
de incremento do faturamento e do número de empregos diretos que serão
gerados no âmbito do projeto de investimento;
IX contrato ou estatuto social consolidado do contribuinte.
Parágrafo único As eventuais alterações nas informações
previstas neste artigo deverão ser objeto de adendo ao mencionado pedido.
Art. 4º A Comissão de Avaliação
da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo,
deverá analisar o pedido de que trata o artigo 3º e, considerando
a sua viabilidade e oportunidade e consultadas as áreas técnicas,
aprovar o projeto de investimento.
Art. 5º Após a aprovação do projeto
de investimento de que trata o artigo 4º, compete:
I ao Secretário da Fazenda, aprovar o cronograma de utilização
do crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução
do projeto de investimento;
II à Secretaria de Desenvolvimento, comunicar a decisão final
ao contribuinte.
Art. 6º Aprovado o projeto de investimento e a
utilização de crédito acumulado, o contribuinte deverá apresentar
ao Secretário de Desenvolvimento:
I em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento de cada semestre,
relatório contendo demonstrativo do cumprimento do cronograma de execução
do projeto de investimento, bem como da efetiva aquisição dos bens
e mercadorias e de sua aplicação no projeto;
II em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão
do projeto, prorrogável por mais 60 dias, demonstrativo da observância
dos requisitos e condições estabelecidos.
Art. 7º O Secretário de Desenvolvimento deverá:
I analisar os relatórios e demonstrativos de que trata o artigo
6º e encaminhar o seu parecer aos Secretários da Fazenda e de Economia
e Planejamento, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;
II tratando-se do relatório referente à conclusão do projeto,
elaborar parecer, indicando, inclusive, a data de conclusão do projeto
e encaminhá-lo aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento;
III comunicar aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento
a não entrega de relatório, pelo contribuinte, no prazo fixado.
Art. 8º O descumprimento pelo contribuinte de qualquer
das condições estabelecidas implica suspensão dos incentivos
de que trata este Decreto.
§ 1º A critério do Secretário da Fazenda, poderão
ser sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão e retomados os
incentivos.
§ 2º Ficam revogados os incentivos quando ocorrer a suspensão
prevista neste artigo por três vezes, consecutivas ou não.
Art. 9º O contribuinte poderá utilizar, para
os fins do artigo 2º, créditos gerados nos termos do artigo 71 do
Regulamento de ICMS, ainda não apropriados na data da apresentação
do projeto de investimento, desde que:
I protocolize pedido de apropriação junto ao Posto Fiscal de
sua vinculação;
II ofereça garantia, mediante fiança bancária ou seguro
de obrigações contratuais, de valor equivalente ao requerido, que
deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda, não
superior a 1 (um) ano;
III não tenha pendente de liquidação, por qualquer de
seus estabelecimentos, débito declarado ou Auto de Infração e
Imposição de Multa, ou, em o tendo, apresente requerimento para a
liquidação do débito fiscal com crédito acumulado, constituindo
a competente reserva ou ofereça garantia, mediante depósito administrativo,
fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais ou garantia
real, exceto penhor, no valor equivalente ao total do crédito constituído.
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina
específica para apropriação do crédito acumulado de que
trata este artigo.
§ 2º Em substituição às garantias previstas
no inciso II, poderá ser constituída provisão de crédito
acumulado, mediante reserva no demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA),
no valor equivalente ao requerido, a qual vigorará pelo prazo estipulado
pelo Secretário da Fazenda, não superior a 1 (um) ano.
Art. 10 O valor da garantia, para fins de utilização
de crédito gerado e não apropriado, prevista no inciso II ou no §
2º do artigo 9º, poderá ser reduzido em até 75% (setenta
e cinco por cento) do valor requerido, desde que o contribuinte, cumulativamente:
I esteja realizando investimento nos termos deste Decreto no mínimo
há 12 (doze) meses;
II por um período mínimo de 12 (doze) meses anteriores à
protocolização do pedido, não tenha dado causa a:
a) efetiva execução da garantia prevista neste artigo;
b) suspensão da autorização para transferência ou utilização
de crédito acumulado, nos termos do artigo 8º deste Decreto;
III seja usuário do sistema eletrônico de processamento de
dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos
termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
IV esteja com todos os seus estabelecimentos regulares quanto ao cumprimento
das obrigações principal e acessórias, especialmente quanto à
entrega de arquivos eletrônicos, nos termos de disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda;
V apresente pedido, por escrito, dirigido ao Secretário da Fazenda,
contendo no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, o CNAE e o número do processo relativo ao projeto de
investimento;
b) declaração de inexistência de débitos fiscais em qualquer
de seus estabelecimentos, ou, em havendo, que foram apresentadas as garantias
exigidas na legislação;
c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante
legal;
d) procuração outorgada ao represente legal, quando o requerente estiver
representado.
Parágrafo único O pedido a que se refere este artigo:
1. será entregue no Posto Fiscal de vinculação do requerente
e formulado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via deverá ser juntada ao processo;
b) a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
c) a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número
de protocolo;
2. tramitará nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3. será analisado pelo Coordenador de Administração Tributária,
que manifestar-se-á sobre o mérito antes de encaminhá-lo para
decisão do Secretário da Fazenda.
Art. 11 Atendidas as demais disposições deste
Decreto, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder Regime Especial,
nos termos dos artigos 480 a 487 do Regulamento do ICMS, para:
I suspender o pagamento do ICMS incidente na importação, do
exterior, de mercadorias, equipamentos, partes e peças, sem similar nacional,
destinados à integração no ativo permanente, que poderá
ser liquidado mediante lançamento em conta gráfica, à razão
de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês;
II diferir o ICMS incidente na aquisição interna, de mercadorias,
equipamentos, partes e peças destinados à integração no
ativo permanente, produzidos neste Estado, que poderá ser liquidado mediante
lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta
e oito avos) por mês ou, alternativamente, autorizar o crédito imediato
do valor integral do imposto referente a essa aquisição.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte
importador ou adquirente do bem destinado à integração ao ativo
imobilizado esteja em situação regular perante o fisco e não
possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória
dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
§ 2º Não impedem a concessão do regime especial,
os débitos de que trata o § 1º, desde que garantidos por depósito,
judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do
Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado,
que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 3º A suspensão do pagamento do imposto a que se refere
o inciso I somente poderá ser aplicada quando da inexistência de crédito
acumulado apropriado ou saldo credor que possa ser utilizado no pagamento do
imposto devido e que o desembarque e desembaraço aduaneiro sejam realizados
em território paulista.
§ 4º Para os fins deste Decreto, não será considerado
similar nacional o produto fabricado em Unidade da Federação que,
por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê
tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de
São Paulo.
Art. 12 A expedição de normas complementares
para a regulamentação deste Programa de Incentivo ao Investimento
pelo fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico
de dados, ficará a cargo das Secretarias de Desenvolvimento, de Economia
e Planejamento e da Fazenda, no âmbito de suas competências.
Art. 13 Fica acrescentado o § 5º ao artigo
26 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
§ 5º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às aquisições internas dos
insumos utilizados na fabricação das mercadorias beneficiadas com
a redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo.
(NR).
b Passam a vigorar com a redação que se segue as alíneas
a e b do item 2 do § 3º do artigo 1º
do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
a) fica limitado, nos períodos indicados, ao valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação
de exportação: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento)
de 1-2-2007 a 31-12-2009; 3,0% (três por cento) de 1-1-2010 a 31-12-2010;
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de 1-1-2011 a 31-12-2011;
b) não será concedido, em se tratando das mercadorias relacionadas
nos incisos XX, XXI e XXII. (NR).
Art. 15 Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com
a seguinte redação:
I ao caput, os incisos XXI e XXII
XXI Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax)
8443.31.11, 8443.31.13, 8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99;
XXII Impressoras 8443.32.31, 8443.32.33, 8443.32.34, 8443.32.35,
8443.32.36, 8443.32.37 e 8443.32.40. (NR).
II ao § 3º, o item 3:
3. será efetuado sem prejuizo do valor do crédito previsto no
artigo 11 deste Decreto.(NR)
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009. (José Serra;
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal
Luna Secretário de Economia e Planejamento; Geraldo José Rodrigues
Alckmin Filho Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira
Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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