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Espírito Santo

Decreto -R 2371/2009

17/10/2009 18:27:51

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DECRETO 2.371-R, DE 13-10-2009
(DO-ES DE 14-10-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

=> As modificações no Decreto 1.090-R/2002 tratam dos seguintes assuntos:
a) fixa prazo de recolhimento do imposto devido nas operações com gás natural que especifica;

b) inclui o estabelecimento importador entre aqueles que são responsáveis pela retenção do ICMS devido nas operações subsequentes com autopeças; e
c) esclarece sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa pelo MEI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 168:
“Art. 168 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 168 – Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

XXIV – até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão da nota fiscal de que trata o artigo 534-Z-O.
..........................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 236-E:
“Art. 236-E – Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o artigo 534-Z-O:
“Art. 534-Z-O –  ..........................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 534-Z-O – Na produção de gás natural e condensado não estabilizado em plataforma marítima de qualquer tipo, em que houver o escoamento da produção por meio de dutos para unidade de tratamento localizada em terra, serão observados os seguintes procedimentos:

§ 6º – Na hipótese de a nota fiscal relativa à movimentação dos produtos ser emitida no mês subsequente ao do boletim de medição, a empresa produtora deverá:
I – lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias; e
II – efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no artigo 168, XXIV.” (NR)
IV – o artigo 544:
“Art. 544 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
.........................................................................................................................
Art. 544 – A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo LXXXVII, será emitida pelo interessado:

IX – nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei; e
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, IV, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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