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Governo altera o Regulamento do IOF

Decreto 6983/2009

24/10/2009 16:22:14

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DECRETO 6.983, DE 19-10-2009
(DO-U DE 20-10-2009)

IOF
Operações de Câmbio

Governo altera o Regulamento do IOF
Este Ato altera o Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD) a fim de estabelecer a tributação do IOF, dentre outras operações de câmbio, sobre aquelas decorrentes de ingressos de recursos estrangeiros para aplicação nos mercados financeiros e de capitais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2009
“Art. 15 – A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).
§ 1º – A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:”

XII – nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXI e XXII: zero;
.................................................................................................................................    
XVIII – nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;
.................................................................................................................................    
XXI – nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: dois por cento;
XXII – nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso XXI: zero;
XXIII – nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nota COAD: O Decreto 6.984/2009, divulgado neste Fascículo e Colecionador, altera a redação do artigo 2º acrescentando este Decreto produz efeitos em relação aos contratos de câmbio celebrados a partir de 20-10-2009.

Art. 3º – Ficam revogados os incisos X e XX do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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