Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.983, DE 19-10-2009
(DO-U DE 20-10-2009)
IOF
Operações de Câmbio
Governo altera o Regulamento do IOF
Este
Ato altera o Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD)
a fim de estabelecer a tributação do IOF, dentre outras operações
de câmbio, sobre aquelas decorrentes de ingressos de recursos estrangeiros
para aplicação nos mercados financeiros e de capitais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894,
de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 6.306,
de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2009
Art. 15 A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).
§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:
XII
nas liquidações de operações de câmbio para
remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor
estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos
XXI e XXII: zero;
.................................................................................................................................
XVIII nas operações de câmbio realizadas para ingresso
no País de doações em espécie recebidas por instituições
financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações
de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção
da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras,
de que trata a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;
.................................................................................................................................
XXI nas liquidações de operações de câmbio para
ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para
aplicação no mercado financeiro e de capitais: dois por cento;
XXII nas liquidações de operações de câmbio
para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado
financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso XXI:
zero;
XXIII nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos
por cento.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Nota COAD: O Decreto 6.984/2009, divulgado neste Fascículo e Colecionador, altera a redação do artigo 2º acrescentando este Decreto produz efeitos em relação aos contratos de câmbio celebrados a partir de 20-10-2009.
Art. 3º Ficam revogados os incisos X e XX do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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