Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.984, DE 20-10-2009
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 20-10-2009)
IOF
Operações de Câmbio
Alteração do Decreto 6.983 esclarece abrangência da nova
tributação do IOF
O
Decreto 6.984/2009 dá nova redação do artigo 2º do Decreto
6.983/2009, divulgado neste Fascículo e Colecionador. De acordo com a alteração,
a nova tributação dos contratos de câmbio, inclusive àqueles
decorrentes de ingressos de recursos estrangeiros para aplicação nos
mercados financeiros e de capitais, produz efeitos em relação aos
contratos celebrados a partir de 20-10-2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894,
de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 6.983,
de 19 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos contratos de câmbio celebrados
a partir do dia 20 de outubro de 2009. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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