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Distrito Federal

Regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento industrial, comerciante atacadista e distribuidor sofre alteração

Decreto 30856/2009

24/10/2009 16:22:35

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DECRETO 30.856, DE 29-9-2009
(DO-DF DE 30-9-2009)

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento industrial, comerciante atacadista e distribuidor sofre alteração
Modificações no Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008) tratam da aplicabilidade do regime, cria novos percentuais fixos e acrescenta o Anexo II que relaciona os CNAE’s que poderão solicitar o regime especial em substituição ao regime normal de apuração.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), com atividade principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de Códigos Econômicos-Fiscais (CNAE) relacionados no Anexo II a este Decreto, poderão optar pela sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) com aplicação dos percentuais fixos sobre o valor das saídas de mercadorias, relacionados no Anexo I a este Decreto, em substituição ao regime normal de apuração. (NR)
§ 1º – O disposto no caput deste artigo:
I – aplica-se às operações realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto no § 9º deste artigo;
II – não se aplica às operações:
a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;
b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais;
c) com mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;
d) realizadas com mercadoria no Distrito Federal:
1. entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;
2. com a mesma pessoa jurídica empresarial privada em percentual superior a 40% (quarenta por cento) do valor de suas operações mensais realizadas ao amparo do regime de que trata este Decreto;
3. com pessoas jurídicas empresariais privadas que possuam interdependência entre si, na forma especificada no § 2º deste artigo, em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de suas operações mensais realizadas ao amparo do regime de que trata este Decreto.
e) efetuadas com suspensão do imposto;
f) com mercadoria destinada a não-contribuinte do ICMS, excetuados hospitais, empresas de construção civil, transportadoras de cargas ou passageiros e entidades públicas;
III – veda o contribuinte a apurar o imposto de forma diversa da prevista no REA/ICMS, relativamente às operações com mercadorias insertas nesta sistemática de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo e no artigo 10-A;
IV – implica renúncia à utilização de Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF), previsto no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008;
V – implica renúncia a sistemática que contemple redução de base de cálculo, benefício de concessão de crédito presumido ou qualquer outro benefício que reduza a carga tributária.
§ 2º – Para os efeitos do número 1 da alínea “d” do inciso II do § 1º deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou
II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3º – Para os efeitos da alínea “f” do inciso II do § 1º deste artigo:
I – considera-se hospital, o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610;
II – considera-se empresa de construção civil, o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43;
III – equipara-se a transportadora de cargas ou passageiros o transportador autônomo inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), inclusive o inscrito como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º – O percentual a que se refere o número 3 da alínea “d” do inciso II do § 1º deste artigo será obtido do somatório das operações mensais realizadas com as empresas interdependentes adquirentes do optante pelo REA/ICMS.
§ 5º – Em caso de operações nas quais não se aplica o regime de que trata este Decreto, a apuração do imposto dar-se-á pelo regime normal.
§ 6º – Para os efeitos do § 5º deste artigo, na impossibilidade de identificar a alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria, atribuir-se-á o crédito de 7% (sete por cento) sobre o valor de entrada da mercadoria.
§ 7º – A antecipação prevista no artigo 320, inciso III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos optantes pelo REA/ICMS.
§ 8º – Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se o percentual constante do item 1 do Anexo I a este Decreto.
§ 9º – Nas operações internas realizadas pelo regime de que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS, para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte forma:
I – sobre o valor das saídas, abatido o montante do desconto condicional concedido, adotará a sistemática prevista neste regime especial de tributação;
II – sobre o valor do desconto condicional concedido adotará o regime normal de apuração do imposto, com aproveitamento do crédito na mesma proporção do referido desconto.
§ 10 – Os percentuais referidos no Anexo I a este Decreto, relativos ao Industrial, somente se aplicam às operações com produtos industrializados pelo próprio contribuinte optante, adotando-se para os demais produtos os mesmos percentuais previstos para os atacadistas e distribuidores.
§ 11 – No caso em que a descrição de um determinado CNAE relacionado no Anexo II a este Decreto englobar produtos cujas operações estejam submetidas ao REA/ICMS e produtos cujas operações não estejam submetidas a tal regime, a apuração do imposto se fará pela sistemática do REA/ICMS e pela sistemática normal, respectivamente.
§ 12 – Nas operações realizadas com não-contribuintes do ICMS localizados em outro Estado da Federação, aplicar-se-á a alíquota interna relativamente às operações com mercadorias sujeitas à sistemática normal e, relativamente às operações com mercadorias insertas na sistemática do REA/ICMS, o percentual fixo para as saídas internas previsto no Anexo I a este Decreto.
II – o artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O requerimento de opção pelo regime de apuração de que trata este Decreto será realizada mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF). (NR)
§ 1º – O regime não será deferido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I – inadimplente com obrigação tributária principal de competência do Distrito Federal;
II – inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
III – optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional;
IV – inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 2º – Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será notificado para saneamento das pendências, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo a autoridade designada para análise do requerimento ou o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal conceder novo prazo, de ofício ou a pedido, mediante despacho fundamentado.
§ 3º – Para fins da concessão do novo prazo de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local.
§ 4º – O contribuinte somente poderá proceder à apuração pelo REA/ICMS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de protocolização do requerimento de opção;
§ 5º – Ato da SEF indicará as autoridades competentes para decidir sobre o requerimento e a exclusão de que tratam o caput deste artigo e o caput do artigo 7º, respectivamente.
§ 6º – O contribuinte terá 20 (vinte) dias, a partir da ciência do despacho de indeferimento do requerimento de que trata o caput deste artigo, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.”
III – o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II) implicará obrigatoriedade de recolher contribuição mensal em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária (FUNDAF) e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF), atendido o seguinte: (NR)
a) recolhimento, para cada Fundo, em valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do faturamento mensal relativo às operações realizadas ao amparo do REA/ICMS;
b) as contribuições para o FUNDAF e para o FUNGER/DF serão recolhidas até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência, por meio de Documento de Arrecadação (DAR), utilizando-se os códigos da receita 7858 e 7845, respectivamente.
IV – o 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Será excluído de ofício do REA/ICMS de que trata este Decreto, por meio de Termo de Exclusão (TEX/REA/ICMS), com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que: (NR)
I – reincidir em hipótese que enseje suspensão do regime;
II – deixar de atender ao disposto nas alíneas “a” a “f” do inciso II do § 1º do artigo 1º, observado o disposto no artigo 6º;
III – deixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º do artigo 1º;
IV – deixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º do artigo 1º;
V – que não proceder, no caso em que a operação no REA/ICMS seja vedada, conforme o disposto no § 5º do artigo 1º;
VI – incidir nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 1º do artigo 2º, observado o disposto no artigo 6º;
VII – deixar de recolher as contribuições a que se refere o inciso II do artigo 4º;
VIII – esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no Livro Fiscal Eletrônico (LFE) ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata este Decreto;
IX – incorrer em qualquer das situações previstas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
X – omitir ou apresentar indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais no LFE que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar, observado o disposto no inciso X;
XI – descumprir obrigações acessórias que resulte na falta ou redução do recolhimento do imposto devido por mais de duas vezes, ou condições de permanência, especificadas neste Decreto, que implique falta ou redução do imposto a pagar, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 1º – Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos II, IV, V, VI, VII, IX e X do caput deste artigo será enviada notificação com prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade, sob pena de exclusão.
§ 2º – No caso de atendimento integral, após o prazo, da notificação prevista no § 1º deste artigo e antes da publicação do Termo de Exclusão (TEX/REA/ICMS) não será aplicada a pena prevista no caput deste artigo, desde que o contribuinte não seja reincidente no descumprimento dos prazos das notificações previstas neste Decreto.
§ 3º – Nos casos dos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão.
§ 4º No caso dos incisos I e V, do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês subsequente ao da exclusão.
§ 5º – O contribuinte será excluído, ainda, do regime previsto neste Decreto:
I – caso a contraprova prevista no § 2º não seja apresentada no prazo da notificação ou seja considerada insuficiente pelo Fisco, observado o disposto no § 7º deste artigo;
II – quando for notificado pessoalmente ou por meio de seu preposto, nos termos do § 1º deste artigo, não cumprir integralmente a notificação dentro do prazo;
III – se ultrapassar o prazo previsto no § 3º do artigo 6º.
§ 6º – A exclusão do regime, em decorrência das hipóteses previstas neste artigo, dar-se-á em duas instâncias administrativas, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§ 7º – O contribuinte terá vinte dias, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do Termo de Exclusão (TEX/REA/ICMS) do regime especial, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 8º – O contribuinte excluído do regime de que trata este Decreto somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado:
I – as condições de ingresso e de permanência no regime;
II – o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão em definitivo, observado o disposto no § 9º deste artigo;
III – o cumprimento da obrigação que ensejou a exclusão de ofício.
§ 9º – O contribuinte excluído do regime de que trata este Decreto ficará impedido de retornar ao regime pelo período de cinco anos, quando a exclusão for determinada pela hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.
§ 10 – Verificada a situação de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante despacho fundamentado, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput deste artigo se o contribuinte der causa a extinção do crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.
§ 11 – Para fins da dispensa da aplicação da pena a que refere o § 10 deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
I – o tempo de permanência do contribuinte no REA/ICMS;
II – a não reincidência em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;
III – o faturamento anual da empresa em relação ao número de empregados;
IV – o recolhimento mensal de ICMS nos períodos posteriores à concessão do REA/ICMS.”
V – o inciso II do § 1º do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – os créditos serão escriturados no Livro Fiscal Eletrônico (LFE) no bloco específico de apuração do ICMS – campo Outros Créditos, no período previsto para a exclusão ou suspensão do regime tributário de que trata este Decreto, com a seguinte observação; “Crédito referente à exclusão/suspensão do REA/ICMS. (NR)
.................................................................................................................................    ”
VI – fica acrescentado o artigo 10-A com a seguinte redação:
”Art. 10-A – Adotar-se-ão os procedimentos próprios da sistemática normal de apuração na ocorrência das operações previstas nos seguintes dispositivos do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997: (AC)
I – na Seção II do Capitulo VI do Título III do Livro I, quais sejam, Deterioração, Extravio, Furto, Perda, Perecimento, Roubo ou Sinistro de Mercadorias;
II – no Capítulo VII do Titulo III do Livro I, qual seja, Mercadoria Depositada ou Armazenada;
III – no Capítulo XI do Titulo III do Livro I, quais sejam, Distribuição e Entrega de Brinde ou Presente;
IV – no Capítulo XIV do Titulo III do Livro I, qual seja, Remessa para Industrialização por Ordem do Adquirente;
V – no Capítulo XV do Titulo III do Livro I, quais sejam, Operações com Bens do Ativo Imobilizado;
VI – no Capítulo XV-A do Titulo III do Livro I, quais sejam, Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham em suas Composições Cádmio, Mercúrio e seus Compostos;
VII – no Capítulo XVI do Titulo III do Livro I, quais sejam, Relativas à Saída de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus;
VIII – no Capítulo XX do Titulo III do Livro I, quais sejam, Relativas a Operações de Consignação Mercantil;
IX – aquisição de materiais para uso ou consumo;
X – comodato.”
Art. 2º – O contribuinte que protocolizar o requerimento de opção pelo regime de apuração de que trata o Decreto nº 29.179, de 2008, até o último dia do mês da publicação deste Decreto, poderá proceder à apuração do imposto pelo REA/ICMS a partir do mês que realizou o protocolo, sob condição resolutória de comprovação dos requisitos necessários ao ingresso.
§ 1º – Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, a juízo da autoridade designada para análise do requerimento ou, quando for o caso, da autoridade competente para julgar o recurso hierárquico interposto contra o indeferimento do pedido, mediante despacho fundamentado.
§ 2º – Para fins da prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local.
§ 3º – O não-atendimento dos requisitos necessários ao ingresso no regime de que trata o caput deste artigo implicará:
I – indeferimento do requerimento, com data retroativa à da protocolização;
II – apuração do imposto pela sistemática normal;
III – recolhimento da diferença do imposto com os acréscimos legais, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento da opção, observado o prazo aplicável à multa pelo atraso
IV – a obrigatoriedade da escrituração fiscal pela sistemática normal de apuração, relativa ao período compreendido entre o primeiro dia do mês em que for protocolado o requerimento e a data da ciência do indeferimento, até o último dia do mês subsequente ao da referida ciência.
Art. 3º – O Anexo Único ao Decreto 29.179, de 2008, fica renumerado para Anexo I, o qual passa a vigorar com a redação constante do Anexo I a este Decreto.
Art. 4º – Fica criado o Anexo II ao Decreto 29.179, de 2008, com a redação constante do Anexo II a este Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 3º do Decreto nº 29.179, de 2008. (José Roberto Arruda)

ANEXO I
“ANEXO I AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008
(Mercadorias Sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)

ITEM

MERCADORIAS

PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERESTADUAIS

PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS

Industrial

Atacadista e Distribuidor

Industrial

Atacadista e Distribuidor

1

Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; alho; leite tipo “C”; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra.

1,10%

1,50%

1,10%

1,50%

2

Açúcar refinado e cristal; e arroz

1,10%

1,50%

1,10%

1,50%

3

a) Animais vivos das espécies; caprinos, ovinos, suínos e aves;

b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate;

c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

2,20%

2,20%

3,30%

3,30%

4

Animais vivos da espécie bovina

2,20%

2,20%

2,20%

2,20%

5

Outros produtos do gênero alimentício.

1,65%

1,65%

3,30%

3,30%

6

Aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas.

2,75%

2,75%

6,75%

6,75%

7

Os enchidos e produtos semelhantes, industrializados, resultantes do abate de carnes de aves.

2,75%

2,75%

3,00%

3,00%

8

Outros produtos do gênero de higiene e limpeza.

2,75%

2,75%

3,30%

3,30%

9

Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 94,02 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH.

2,0%

2,75%

2,75%

3,30%

10

Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH.

2,0%

2,75%

2,75%

3,30%

11

Artigos de papelaria.

2,75%

2,75%

3,85%

3,85%

12

Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH.

2,75%

2,75%

3,85%

3,85%

13

Material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

1,10%

1,10%

3,30%

3,30%

14

Papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823)

1,65%

1,65%

1,65%

1,65%

15

Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

1,10%

1,10%

1,10%

1,10%

16

Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária por convênio ou protocolo, nas operações interestaduais, exceto Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94.

2,0%

2,75%

17

Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94.

2,20%

2,20%

3,30%

3,30%

18

Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico.

1,10%

1,10%

3,85%

3,85%

19

Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem.

1,10%

1,10%

3,85%

3,85%

20

Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; vinhos sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço.

3%

3%

7%

7%

21

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas;

1,10%

2,20%

1,10%

3,30%

21.1

O percentual de que trata este item aplica-se, exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros estabelecidos no Distrito Federal optantes pelo regime previsto neste Decreto.

 

 

 

 

22

Item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997

2,75%

2,75%

3,30%

3,30%

23

Item 8 do Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997

2,75%

2,75%

3,30%

3,30%

24

Item 9 do Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997

2,75%

2,75%

3,30%

3,30%

25

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

2,75%

2,75%

3,85%

3,85%

99

Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores

2,75%

2,75%

3,85%

3,85%

ANEXO II
“ANEXO II AO DECRETO Nº 29.179,
DE 19 DE JUNHO DE 2008
(CNAE passíveis de inclusão no REA)

CNAE 2.0

Descrição

A0142300

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal

A0210108

Produção de carvão vegetal – florestas plantadas

A0210199

Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas

A0220902

Produção de carvão vegetal – florestas nativas

B0722702

Beneficiamento de minério de estanho

B0724302

Beneficiamento de minério de metais preciosos

B0729405

Beneficiamento de minérios de cobre chumbo

B0810010

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

C1011203

Frigorífico – abate de ovinos e caprinos

C1011204

Frigorífico – abate de bufalinos

C1012103

Frigorífico – abate de suínos

C1012104

Matadouro – abate de suínos sob contrato

C1020102

Fabricação de conservas de peixes crustáceos e moluscos

C1031700

Fabricação de conservas de frutas

C1032501

Fabricação de conservas de palmito

C1032599

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais exceto palmito

C1033301

Fabricação de sucos concentrados de frutas

C1033302

Fabricação de sucos de frutas hortaliças e legumes

C1041400

Fabricação de óleos vegetais em bruto exceto óleo de milho

C1042200

Fabricação de óleos vegetais refinados exceto óleo de milho

C1043100

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

C1051100

Preparação do leite

C1052000

Fabricação de laticínios

C1053800

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

C1061901

Beneficiamento de arroz

C1061902

Fabricação de produtos do arroz

C1062700

Moagem de trigo e fabricação de derivados

C1063500

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

C1064300

Fabricação de farinha de milho e derivados exceto óleos de milho

C1065101

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

C1065102

Fabricação de óleo de milho em bruto

C1065103

Fabricação de óleo de milho refinado

C1066000

Fabricação de alimentos para animais

C1069400

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

C1071600

Fabricação de açúcar em bruto

C1072401

Fabricação de açúcar de cana refinado

C1072402

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

C1081301

Beneficiamento de café

C1081302

Torrefação e moagem de café

C1082100

Fabricação de produtos à base de café

C1091100

Fabricação de produtos de panificação

C1092900

Fabricação de biscoitos e bolachas

C1093701

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

C1093702

Fabricação de frutas cristalizadas balas e semelhantes

C1094500

Fabricação de massas alimentícias

C1095300

Fabricação de especiarias molhos

C1096100

Fabricação de alimentos e pratos prontos

C1099601

Fabricação de vinagres

C1099602

Fabricação de pós alimentícios

C1099603

Fabricação de fermentos e leveduras

C1099604

Fabricação de gelo comum

C1099605

Fabricação de produtos para infusão (chá mate)

C1099606

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

C1099699

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

C1111901

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

C1111902

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

C1112700

Fabricação de vinho

C1113501

Fabricação de malte inclusive malte uísque

C1113502

Fabricação de cervejas e chopes

C1121600

Fabricação de águas envasadas

C1122401

Fabricação de refrigerantes

C1122402

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

C1122403

Fabricação de refrescos xaropes e pós para refrescos

C1122499

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

C1210700

Processamento industrial do fumo

C1220401

Fabricação de cigarros

C1220402

Fabricação de cigarrilhas e charutos

C1220403

Fabricação de filtros para cigarros

C1220499

Fabricação de outros produtos do fumo exceto cigarros

C1311100

Preparação e fiação de fibras de algodão

C1312000

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais exceto algodão

C1313800

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

C1314600

Fabricação de linhas para costurar e bordar

C1321900

Tecelagem de fios de algodão

C1322700

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais exceto algodão

C1323500

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

C1330800

Fabricação de tecidos de malha

C1351100

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

C1352900

Fabricação de artefatos de tapeçaria

C1353700

Fabricação de artefatos de cordoaria

C1354500

Fabricação de tecidos especiais inclusive artefatos

C1359600

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

C1411801

Confecção de roupas íntimas

C1412602

Confecção sob medida

C1412603

Facção de peças do vestuário exceto roupas íntimas

C1413401

Confecção de roupas profissionais exceto sob medida

C1413402

Confecção sob medida

C1414200

Fabricação de acessórios do vestuário exceto para segurança e proteção

C1421500

Fabricação de meias

C1422300

Fabricação de artigos do vestuário produzidos em malharias e tricotagens

C1510600

Curtimento e outras preparações de couro

C1521100

Fabricação de artigos para viagem bolsas e semelhantes de qualquer material

C1529700

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

C1531901

Fabricação de calçados de couro

C1532700

Fabricação de tênis de qualquer material

C1533500

Fabricação de calçados de material sintético

C1539400

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

C1540800

Fabricação de partes para calçados

C1621800

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada prensada e aglomerada

C1622601

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

C1622602

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

C1622699

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

C1623400

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

C1629301

Fabricação de artefatos diversos de madeira exceto móveis

C1629302

Fabricação de artefatos diversos de cortiça bambu

C1710900

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

C1721400

Fabricação de papel

C1722200

Fabricação de cartolina e papel-cartão

C1731100

Fabricação de embalagens de papel

C1732000

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

C1733800

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

C1741901

Fabricação de formulários contínuos

C1741902

Fabricação de produtos de papel cartolina

C1742701

Fabricação de fraldas descartáveis

C1742702

Fabricação de absorventes higiênicos

C1742799

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

C1749400

Fabricação de produtos de pastas celulósicas papel

C1921700

Fabricação de produtos do refino de petróleo

C1922501

Formulação de combustíveis

C1922502

Rerrefino de óleos lubrificantes

C1922599

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo

C1931400

Fabricação de álcool

C1932200

Fabricação de biocombustíveis

C2011800

Fabricação de cloro e álcalis

C2012600

Fabricação de intermediários para fertilizantes

C2013400

Fabricação de adubos e fertilizantes

C2014200

Fabricação de gases industriais

C2019301

Elaboração de combustíveis nucleares

C2019399

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

C2021500

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

C2022300

Fabricação de intermediários para plastificantes resinas e fibras

C2029100

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

C2031200

Fabricação de resinas termoplásticas

C2032100

Fabricação de resinas termofixas

C2033900

Fabricação de elastômeros

C2040100

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

C2051700

Fabricação de defensivos agrícolas

C2052500

Fabricação de desinfetantes domissanitários

C2061400

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

C2062200

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

C2063100

Fabricação de cosméticos produtos de perfumaria e de higiene pessoal

C2071100

Fabricação de tintas vernizes

C2072000

Fabricação de tintas de impressão

C2073800

Fabricação de impermeabilizantes solventes e produtos afins

C2091600

Fabricação de adesivos e selantes

C2092401

Fabricação de pólvoras explosivos e detonantes

C2092402

Fabricação de artigos pirotécnicos

C2092403

Fabricação de fósforos de segurança

C2093200

Fabricação de aditivos de uso industrial

C2094100

Fabricação de catalisadores

C2099101

Fabricação de chapas filmes

C2099199

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

C2110600

Fabricação de produtos farmoquímicos

C2121101

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

C2121102

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

C2121103

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

C2122000

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

C2123800

Fabricação de preparações farmacêuticas

C2211100

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

C2219600

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

C2221800

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

C2222600

Fabricação de embalagens de material plástico

C2223400

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

C2229301

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

C2229302

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

C2229303

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção exceto tubos e acessórios

C2229399

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

C2311700

Fabricação de vidro plano e de segurança

C2312500

Fabricação de embalagens de vidro

C2319200

Fabricação de artigos de vidro

C2320600

Fabricação de cimento

C2330301

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado em série e sob encomenda

C2330302

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

C2330303

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

C2330304

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

C2330305

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

C2330399

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto cimento

C2341900

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

C2342701

Fabricação de azulejos e pisos

C2342702

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção exceto azulejos e pisos

C2349401

Fabricação de material sanitário de cerâmica

C2349499

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

C2392300

Fabricação de cal e gesso

C2399199

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

C2411300

Produção de ferro-gusa

C2412100

Produção de ferroligas

C2421100

Produção de semiacabados de aço

C2422901

Produção de laminados planos de aço ao carbono revestidos ou não

C2422902

Produção de laminados planos de aços especiais

C2423701

Produção de tubos de aço sem costura

C2423702

Produção de laminados longos de aço exceto tubos

C2424501

Produção de arames de aço

C2424502

Produção de relaminados trefilados e perfilados de aço

C2431800

Produção de tubos de aço com costura

C2439300

Produção de outros tubos de ferro e aço

C2441501

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

C2441502

Produção de laminados de alumínio

C2449101

Produção de zinco em formas primárias

C2449102

Produção de laminados de zinco

C2449103

Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia

C2511000

Fabricação de estruturas metálicas

C2512800

Fabricação de esquadrias de metal

C2513600

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

C2521700

Fabricação de tanques reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

C2522500

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor exceto para aquecimento central e para veículos

C2531401

Produção de forjados de aço

C2531402

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

C2532201

Produção de artefatos estampados de metal

C2532202

Metalurgia do pó

C2541100

Fabricação de artigos de cutelaria

C2542000

Fabricação de artigos de serralheria exceto esquadrias

C2543800

Fabricação de ferramentas

C2550101

Fabricação de equipamento bélico pesado exceto veículos militares de combate

C2591800

Fabricação de embalagens metálicas

C2592601

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

C2592602

Fabricação de produtos de trefilados de metal exceto padronizados

C2593400

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

C2599399

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

C2621300

Fabricação de equipamentos de informática

C2622100

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

C2631100

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação peças e acessórios

C2632900

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação peças e acessórios

C2640000

Fabricação de aparelhos de recepção reprodução

C2651500

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida teste e controle

C2652300

Fabricação de cronômetros e relógios

C2660400

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

C2670101

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos peças e acessórios

C2670102

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos peças e acessórios

C2680900

Fabricação de mídias virgens magnéticas e ópticas

C2710401

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada peças e acessórios

C2710402

Fabricação de transformadores indutores

C2710403

Fabricação de motores elétricos peças e acessórios

C2721000

Fabricação de pilhas baterias e acumuladores elétricos

C2731700

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

C2732500

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

C2733300

Fabricação de fios cabos e condutores elétricos isolados

C2740601

Fabricação de lâmpadas

C2740602

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

C2751100

Fabricação de fogões refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico

C2759799

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente peças e acessórios

C2790201

Fabricação de eletrodos contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico

C2790202

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

C2790299

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente D321070000 C2610800

C2811900

Fabricação de motores e turbinas peças e acessórios

C2812700

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos peças e acessórios

C2813500

Fabricação de válvulas registros e dispositivos semelhantes

C2814301

Fabricação de compressores para uso industrial

C2814302

Fabricação de compressores para uso não industrial peças e acessórios

C2815101

Fabricação de rolamentos para fins industriais

C2815102

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais

C2821601

Fabricação de fornos industriais aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas

C2821602

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais peças e acessórios

C2822401

Fabricação de máquinas

C2822402

Fabricação de máquinas equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

C2823200

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial peças e acessórios

C2824101

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

C2824102

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

C2825900

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental

C2829101

Fabricação de máquinas de escrever calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

C2829199

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente peças e acessórios

C2831300

Fabricação de tratores agrícolas peças e acessórios

C2832100

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola

C2833000

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária peças e acessórios

C2840200

Fabricação de máquinas-ferramenta peças e acessórios

C2851800

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo peças e acessórios

C2852600

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral peças e acessórios

C2853400

Fabricação de tratores peças e acessórios

C2854200

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem pavimentação e construção

C2861500

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica peças e acessórios

C2862300

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos bebidas e fumo

C2863100

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil peças e acessórios

C2864000

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário do couro e de calçados

C2865800

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose papel e papelão e artefatos

C2866600

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico

C2869100

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente peças e acessórios D297180000

C2910701

Fabricação de automóveis camionetas e utilitários

C2910702

Fabricação de chassis com motor para automóveis camionetas e utilitários

C2910703

Fabricação de motores para automóveis camionetas e utilitários

C2920401

Fabricação de caminhões e ônibus

C2920402

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

C2930101

Fabricação de cabines carrocerias e reboques para caminhões

C2930102

Fabricação de carrocerias para ônibus

C2930103

Fabricação de cabines carrocerias e reboques para outros veículos automotores

C2941700

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

C2942500

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

C2943300

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

C2944100

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

C2945000

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores exceto baterias

C2949201

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

C2949299

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

C3031800

Fabricação de locomotivas vagões e outros materiais rodantes

C3032600

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

C3041500

Fabricação de aeronaves

C3042300

Fabricação de turbinas

C3050400

Fabricação de veículos militares de combate

C3091100

Fabricação de motocicletas peças e acessórios

C3092000

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados peças e acessórios

C3099700

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

C3101200

Fabricação de móveis com predominância de madeira

C3102100

Fabricação de móveis com predominância de metal

C3103900

Fabricação de móveis de outros materiais exceto madeira e metal

C3104700

Fabricação de colchões

C3211602

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

C3212400

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

C3220500

Fabricação de instrumentos musicais peças e acessórios

C3230200

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

C3240001

Fabricação de jogos eletrônicos

C3240002

Fabricação de mesas de bilhar de sinuca e acessórios não associada à locação D369430200

C3240099

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

C3250701

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico

C3250702

Fabricação de mobiliário para uso médico cirúrgico

C3250704

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral exceto sob encomenda

C3250705

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

C3250707

Fabricação de artigos ópticos

C3250708

Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

C3291400

Fabricação de escovas pincéis e vassouras

C3292201

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

C3292202

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

C3299001

Fabricação de guarda-chuvas e similares

C3299002

Fabricação de canetas lápis e outros artigos para escritório

C3299003

Fabricação de letras

C3299004

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

C3299005

Fabricação de aviamentos para costura

C3299099

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

D3513100

Comércio atacadista de energia elétrica

G4511103

Comércio por atacado de automóveis camionetas e utilitários novos e usados

G4511104

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

G4511105

Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados

G4511106

Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados

G4530701

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

G4530702

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

G4541201

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

G4541202

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

G4621400

Comércio atacadista de café em grão

G4622200

Comércio atacadista de soja

G4623101

Comércio atacadista de animais vivos

G4623102

Comércio atacadista de couros lãs

G4623103

Comércio atacadista de algodão

G4623104

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

G4623105

Comércio atacadista de cacau

G4623106

Comércio atacadista de sementes flores

G4623107

Comércio atacadista de sisal

G4623108

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

G4623109

Comércio atacadista de alimentos para animais

G4623199

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

G4631100

Comércio atacadista de leite e laticínios

G4632001

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

G4632002

Comércio atacadista de farinhas amidos e féculas

G4632003

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados farinhas

G4633801

Comércio atacadista de frutas verduras

G4633802

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

G4633803

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

G4634601

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

G4634603

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

G4634699

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

G4635401

Comércio atacadista de água mineral

G4635402

Comércio atacadista de cerveja chope e refrigerante

G4635403

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

G4635499

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

G4636201

Comércio atacadista de fumo beneficiado

G4636202

Comércio atacadista de cigarros cigarrilhas e charutos

G4637101

Comércio atacadista de café torrado moído e solúvel

G4637102

Comércio atacadista de açúcar

G4637103

Comércio atacadista de óleos e gorduras

G4637104

Comércio atacadista de pães bolos

G4637105

Comércio atacadista de massas alimentícias

G4637106

Comércio atacadista de sorvetes

G4637107

Comércio atacadista de chocolates confeitos

G4637199

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

G4639701

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

G4639702

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

G4641901

Comércio atacadista de tecidos

G4641902

Comércio atacadista de artigos de cama mesa e banho

G4641903

Comércio atacadista de artigos de armarinho

G4642701

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios exceto profissionais e de segurança

G4642702

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

G4643501

Comércio atacadista de calçados

G4643502

Comércio atacadista de bolsas malas e artigos de viagem

G4644301

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

G4645101

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico cirúrgico

G4645102

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

G4645103

Comércio atacadista de produtos odontológicos

G4646001

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

G4646002

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

G4647801

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

G4647802

Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações

G4649401

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

G4649402

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

G4649403

Comércio atacadista de bicicletas triciclos e outros veículos recreativos

G4649404

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

G4649405

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria persianas e cortinas

G4649406

Comércio atacadista de lustres luminárias e abajures

G4649407

Comércio atacadista de filmes CDs

G4649408

Comércio atacadista de produtos de higiene limpeza e conservação domiciliar

G4649409

Comércio atacadista de produtos de higiene limpeza e conservação domiciliar

G4649410

Comércio atacadista de joias relógios e bijuterias

G4649499

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

G4651601

Comércio atacadista de equipamentos de informática

G4651602

Comércio atacadista de suprimentos para informática

G4652400

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

G4661300

Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças

G4662100

Comércio atacadista de máquinas

G4663000

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial partes e peças

G4664800

Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar partes e peças

G4665600

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial partes e peças

G4669901

Comércio atacadista de bombas e compressores partes e peças

G4669999

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente partes e peças

G4671100

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

G4672900

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

G4673700

Comércio atacadista de material elétrico

G4674500

Comércio atacadista de cimento

G4679601

Comércio atacadista de tintas vernizes e similares

G4679602

Comércio atacadista de mármores e granitos

G4679603

Comércio atacadista de vidros espelhos e vitrais

G4679604

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

G4679699

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

G4681801

Comércio atacadista de álcool carburante biodiesel

G4681802

Comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Retalhista (TRR)

G4681803

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal exceto álcool carburante

G4681804

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

G4681805

Comércio atacadista de lubrificantes

G4682600

Comércio atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

G4683400

Comércio atacadista de defensivos agrícolas adubos

G4684201

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

G4684202

Comércio atacadista de solventes

G4684299

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

G4685100

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos exceto para construção

G4686901

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

G4686902

Comércio atacadista de embalagens

G4687701

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

G4687702

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos exceto de papel e papelão

G4687703

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

G4689301

Comércio atacadista de produtos da extração mineral exceto combustíveis

G4689302

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

G4689399

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

G4691500

Comércio atacadista de mercadorias em geral

G4692300

Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de insumos agropecuários

G4693100

Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

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