Minas Gerais
DECRETO
45.193, DE 13-10-2009
(DO-MG DE 14-10-2009)
REGULAMENTO
Alteraão
Estado estabelece normas a serem observadas nas hipóteses de troca de partes ou peças aeronáuticas em virtude de garantia
=> As modificações promovidas no Decreto 43.080/2002 tratam dos seguintes assuntos:
os procedimentos nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, promovidas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves; e
o acréscimo na lista de produtos beneficiados pela isenção, crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 23, de 3 de abril de 2009, 25, de
3 de abril de 2009, 26, de 3 de abril de 2009, 55, de 3 de julho de 2009, e
78, de 3 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
174 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de peças de uso aeronáutico, em virtude de garantia, destinadas à aplicação em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991. |
31-12-2013 |
174.1 |
O benefício previsto neste item: |
|
a) será aplicado exclusivamente à remessa: |
||
a.1) da peça defeituosa para o fabricante; |
||
a.2) da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave. |
||
b) fica condicionado a que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias contados do prazo de vencimento da garantia. |
||
174.2 |
Nas operações de que trata este item será observado, ainda, o disposto no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento. |
;
II
na Parte 12 do Anexo I:
7 |
Alho em pó, calcário calcítico, caroço de algodão, feno, glúten de milho, sal mineralizado, sorgo, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. |
24 |
óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). |
;
III na Parte 23 do Anexo I:
13 |
Erlotinib 25 mg |
3004.90.69 |
14 |
Erlotinib 100 mg |
3004.90.69 |
42 |
Cloridrato de Erlotinibe |
3004.90.69 |
;
IV na Parte 1 do Anexo II:
75 |
Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, observado o disposto no artigo 476 da Parte 1 do Anexo IX. |
";
V
na Parte 3 do Anexo II:
42 |
óleos de aves |
43 |
óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) |
;
VI na Parte 1 do Anexo IV:
8 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
d) (...) |
||||||
d.1) alho em pó, calcário calcítico, caroço de algodão, feno, glúten de milho, sal mineralizado, sorgo ou óleos de aves; |
||||||
(...) |
||||||
l óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). |
||||||
(...) |
||||||
11.1 |
(...) |
|||||
d) proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. |
||||||
11.2 |
O benefício previsto neste item, observado o disposto no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às empresas da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: |
|||||
(...) |
(...) |
;
VII na Parte 1 do Anexo IX:
CAPÍTULO LXIV
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO
Seção I
Das Remessas de Partes, Peças e Componentes para Assistência Técnica,
Manutenção ou Reparo de Aeronaves
Art.
473 O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente às
empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização,
inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras
de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE na forma prevista no §
3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.
Art. 474 Na saída, em operação interna ou interestadual,
de partes, peças e componentes de uso aeronáutico, promovida por fabricante
ou oficina autorizada e destinados à aplicação, fora do estabelecimento,
em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo
de aeronaves nacionais ou estrangeiras, o remetente deverá indicar na nota
fiscal:
I como destinatário, o próprio remetente;
II no campo Informações Complementares:
a) o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
b) a expressão Nota fiscal emitida nos termos Convênio ICMS
23/2009.
§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará
ao estabelecimento do fabricante ou à oficina autorizada, acompanhado do
Boletim de Serviço, elaborado pelo executante do serviço, juntamente
com a 1ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo ou,
se for o caso, da cópia do DANFE.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso
no estabelecimento do fabricante ou na oficina autorizada, deverá ser emitida
nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo Informações
Complementares o número, a série e a data da emissão da
nota fiscal a que se refere o caput deste artigo e a expressão:
Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio
ICMS 23/2009.
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS,
este deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente
aos materiais retirados da aeronave, tendo por destinatário o fabricante
ou a oficina autorizada, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10
(dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º No campo Informações Complementares
da nota fiscal a que se refere o § 3º, o emitente deverá fazer
constar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal
prevista no § 2º, e a expressão Saída de peça
defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/2009.
Art. 475 Na hipótese de a aeronave se encontrar no estabelecimento
do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal,
sem destaque do imposto, em nome do remetente da aeronave para fins de entrada
da peça defeituosa substituída.
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte
do ICMS, este deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente
aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no
prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá
mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal
para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se
refere o caput.
Art. 476 Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos
para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir
nota fiscal em seu próprio nome, ficando diferido o lançamento do
ICMS até o momento:
I da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II da saída para aplicação na aeronave do depositário
do estoque;
III em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de
roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação
na aeronave:
I o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais
requisitos:
a) como natureza da operação: Saída de mercadoria do estoque
próprio em poder de terceiros;
b)
o destaque do valor do ICMS, se devido;
II a empresa aérea depositária do estoque, registrará
a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio
em poder de terceiros apenas:
I empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC);
II oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, municipal, estadual ou federal.
§ 3º O estabelecimento depositante das partes, peças e
componentes aeronáuticos deverá manter controle permanente de cada
estoque.
Seção II
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude
de Garantia Concedida por Fabricante
Art.
477 Nas operações com partes e peças substituídas
em virtude de garantia concedida por empresa nacional da indústria aeronáutica,
por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos,
ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves
homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e
relacionadas em Ato COTEPE na forma prevista no § 3º da cláusula
primeira do Convênio ICMS 75/91, será observado o disposto nesta Seção.
Art. 478 O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido
no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 479 Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o
estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá
emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações:
I descrição da peça defeituosa;
II o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova
praticado pelo fabricante;
III o número da ordem de serviço ou da nota fiscal ordem
de serviço;
IV o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 480 A nota fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser
emitida no último dia do período de apuração, englobando
as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que,
na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I a descrição da peça defeituosa substituída;
II o número de série da aeronave;
III o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único Na hipótese de emissão de nota fiscal
global na forma deste artigo, ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV do caput do artigo 479.
Art. 481 Na saída da peça nova em substituição à
defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário
o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto,
observado o disposto no item 174 da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento.
Art. 482 O disposto nesta Seção somente se aplica:
I à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber
peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será
cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção
de aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição
de peça em virtude de garantia. (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, para produzir efeitos a contar:
I de 27 de abril de 2009, relativamente:
a) ao item 174 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) à alínea d do subitem 11.1 e ao subitem 11.2 da Parte
1 do Anexo IV do RICMS;
II de 1º de agosto de 2009, relativamente:
a) aos itens 7 e 24 da Parte 12 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 13, 14 e 42 da Parte 23 do Anexo I do RICMS;
c) à subalínea d.1 e à alínea l
, todas do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
III da data de sua publicação, relativamente:
a) ao item 75 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
b) aos itens 42 e 43 da Parte 3 do Anexo II do RICMS;
c) aos artigos 473 a 482 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves;
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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