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Distrito Federal

Regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento industrial, comerciante atacadista e distribuidor sofre alteração

Decreto 30936/2009

29/10/2009 21:29:08

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DECRETO 30.936, DE 22-10-2009
(DO-DF DE 23-10-2009)

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIANTE ATACADISTA
Regime Especial

Regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento industrial, comerciante atacadista e distribuidor sofre alteração
Modificações no Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008), tratam da alteração de percentuais aplicáveis a diversas mercadorias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo I do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ITEM

MERCADORIAS

PERCENTUAL FIXO SOBRE
AS SAÍDAS INTERESTADUAIS

PERCENTUAL FIXO SOBRE
AS SAÍDAS INTERNAS

Industrial

Atacadista e distribuidor

Industrial

Atacadista e distribuidor

1

Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; alho; leite tipo “C”; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra.

1,10%

1,30%

1,10%

1,30%

2

Açúcar refinado e cristal; e arroz

1,10%

1,30%

1,10%

1,30%

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20

Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); vinhos sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço.

3%

3%

5%

5%

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25

Carnes de animais de espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

2,20%

2,20%

2,20%

2,20%

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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

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