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Distrito Federal

Fazenda poderá alterar o momento do recolhimento do ICMS devido nas saídas interestaduais de produtos in-natura

Decreto 30932/2009

29/10/2009 21:29:11

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DECRETO 30.932, DE 22-10-2009
(DO-DF DE 23-10-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Fazenda poderá alterar o momento do recolhimento do ICMS devido nas saídas interestaduais de produtos in-natura
Alteração do Decreto 18.955/97 atribui ao Secretário de Fazenda a competência para alterar a data de recolhimento do ICMS devido na saída para outra unidade federada de feijão, soja e milho, in natura e em embalagem superior a 20 quilos, nos termos do Decreto 30.237, de 1-4-2009 (Fascículo 15/2009).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O § 21 do artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 21 – A Administração Tributária, mediante ato do Secretário de Fazenda, poderá dispensar contribuintes do pagamento antecipado previsto na alínea “j” do inciso II do caput deste artigo.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

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