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Distrito Federal

RICMS-DF sofre alteração em relação à substituição tributária

Decreto 30938/2009

29/10/2009 21:29:13

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DECRETO 30.938, DE 22-10-2009
(DO-DF DE 23-10-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-DF sofre alteração em relação à substituição tributária
Modificação no Decreto 18.955/97 dispõe sobre as regras de base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos. Foi revogado o artigo 5º do Decreto 28.819, de 4-3-2008 (Fascículo 10/2008).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas
(a que se refere o artigo 327 – A deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

5

Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), abaixo relacionados:
I – Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);II – Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);
III – Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);
IV – Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00);V – Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90);VI – Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40);
VII – Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);
VIII – Seringas (Código NBM/SH 9018.31);
IX – Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);
X – Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00);
XI – Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00);
XII – Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);
XIII – Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU) (Código NBM/SH 3926.90.90) (NR)
XIV – Fio dental / fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00);
XV – Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00);
XVI – Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);
XVII – Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60).

Artigo 24, inciso II e § 2º, e Anexo da Lei nº 1.254, de 1996

A partir de 1-1-2005

5.1

Base de Cálculo: conforme a alínea “b” do inciso VII do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com aplicação das seguintes Margens de Valor Agregado (MVA):
I – importador ou industrial localizado no Distrito Federal:
a) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (“LISTA NEGATIVA”), 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento);
b) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, prevista no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (“LISTA POSITIVA”), 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);
c) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados neste item, exceto aqueles de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (“LISTA NEUTRA”), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
II – atacadista ou distribuidor que tenha optado pelo regime de apuração previsto no Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, e contribuintes alcançados pelo Decreto nº 30.461, de 10 de junho de 2009, 41,34 % (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
III – outros contribuintes não relacionados nos incisos I e II deste subitem, cujo fato gerador ocorre no momento do ingresso no território do Distrito Federal:
a) quando procedentes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, 58,36% (cinquenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
b) quando procedentes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, 49,85% (quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

   

5.2

Contribuintes substitutos:
I – estabelecimento industrial ou importador;
II – estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008;
III – os alcançados pelo Decreto nº 30.461, de 10 de junho de 2009.

   

5.3

Prazo de recolhimento:
I – para os contribuintes substitutos especificados nos incisos do subitem 5.2, até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração;
II – para os demais contribuintes não especificados no subitem 5.2, conforme o artigo 74, inciso II, alínea “c”, número 1, combinado com o artigo 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento.

   

5.4

Fica mantida a redução da base cálculo de que trata o item 10 do Caderno II do Anexo I deste Decreto.

   

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 5º, do Decreto nº 28.819, de 4 de março de 2008. (José Roberto Arruda)

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