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Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
abaixo relacionados:
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código
NBM/SH 3002);II
Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH
3003 e 3004);
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não,
com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos,
e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos
ou dentários (Código NBM/SH 3005);
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos
NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00);V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH
4014.90.90);VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos
NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40);
VII
Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);
VIII
Seringas (Código NBM/SH 9018.31);
IX
Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);
X
Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00);
XI
Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00);
XII
Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);
XIII
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos DIU) (Código
NBM/SH 3926.90.90) (NR)
XIV
Fio dental / fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00);
XV
Preparação para higiene bucal e dentária (Código
NBM/SH 3306.90.00);
XVI
Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10,
5601.10.00, 6111 e 6209);
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base
de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60). |
Artigo 24, inciso II e § 2º, e Anexo da Lei nº 1.254, de
1996 |
A partir de 1-1-2005 |
5.1 |
Base de Cálculo: conforme a alínea b do inciso VII
do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com aplicação
das seguintes Margens de Valor Agregado (MVA):
I
importador ou industrial localizado no Distrito Federal:
a)
para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; nos
itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes,
sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00 (preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios); e 9603.21.00 (escovas dentifrícias),
todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA), 33,05% (trinta e três
inteiros e cinco centésimos por cento);
b)
para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e
nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com
a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, prevista no artigo
3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA
POSITIVA), 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos
por cento);
c)
para o produto classificado nos códigos e posições relacionados
neste item, exceto aqueles de que tratam as alíneas a
e b deste inciso, desde que não tenham sido excluídos
da incidência das contribuições previstas no inciso I do
caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000,
na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA),
41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
II
atacadista ou distribuidor que tenha optado pelo regime de apuração
previsto no Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, e contribuintes
alcançados pelo Decreto nº 30.461, de 10 de junho de 2009, 41,34
% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
III
outros contribuintes não relacionados nos incisos I e II deste
subitem, cujo fato gerador ocorre no momento do ingresso no território
do Distrito Federal:
a)
quando procedentes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito
Santo, 58,36% (cinquenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos
por cento);
b)
quando procedentes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do
Estado do Espírito Santo, 49,85% (quarenta e nove inteiros e oitenta
e cinco centésimos por cento). |
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5.3 |
Prazo de recolhimento:
I
para os contribuintes substitutos especificados nos incisos do
subitem 5.2, até o nono dia do mês subsequente ao término
do período de apuração;
II
para os demais contribuintes não especificados no subitem
5.2, conforme o artigo 74, inciso II, alínea c, número
1, combinado com o artigo 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento.
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