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Rio Grande do Sul

Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre regime de substituição tributária

Decreto 46704/2009

29/10/2009 21:29:21

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DECRETO 46.704, DE 22-10-2009
(DO-RS DE 23-10-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre regime de substituição tributária
As modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, promovem ajustes técnicos em dispositivos relacionados à substituição tributária.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.975 – No artigo 43, é dada nova redação ao inciso 1, conforme segue:
“I – artigo 15, § 1º, que trata de mercadoria cuja saída ao consumidor esteja beneficiada com redução de base de cálculo do imposto;”
ALTERAÇÃO Nº 2.976 – No artigo 53-A, é dada nova redação ao caput, mantida da redação das notas 01 a 03, e às alíneas “a” e “b” do parágrafo único, conforme segue:
‘’Art. 53-A – Na hipótese de estabelecimento receber de outra Unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subsequentes à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento autoatendimento."
“a) nas hipóteses previstas nos artigos 35, 101, 116, 121, 182, 185-A, 195, 199, 203, 207, 211, 215, 219, 223, 227, 231, 235 e 239, que tratam da não aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais;
b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, hipótese em que será observado o disposto no Livro I, artigo 48, II;"
ALTERAÇÃO Nº 2.977 – No artigo 53-C, é dada nova redação à alínea “b” do § 2°, conforme segue:
“b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, hipótese em que será observado o disposto no Livro I, artigo 48, III ou IV;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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