Legislação Comercial
DECRETO
6.990, DE 27-10-2009
(DO-U DE 28-10-2009)
DÉBITO FISCAL
Pagamento
Decreto regulamenta a adjudicação de ações de sociedades
empresariais pela União, para pagamento de débitos inscritos em Dívida
Ativa
A
adjudicação está limitada às sociedades empresariais com
atividade econômica no setor de defesa nacional. Para obtenção
da anuência, o interessado deverá formular o pedido ao Ministro de
Estado da Defesa que analisará se a sociedade requerente se caracteriza
como sociedade empresarial com atividade econômica no setor de defesa nacional.
Uma vez atendido esse requisito, o Ministro submeterá o pedido à Comissão
Interministerial de Governança Corporativa e de Administração
de Participações Societárias da União que deliberará,
por resolução, sobre o pedido formulado pela sociedade empresarial,
anuindo, ou não, com a adjudicação. A sociedade, por meio de
assembleia-geral de acionistas, deverá promover a alteração do
estatuto social e, também, arcar com os custos, despesas processuais e
de registro e honorários envolvidos na operação.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no § 3º do art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, DECRETA:
Art. 1º A adjudicação de ações
pela União, para pagamento total ou parcial de débitos inscritos na
Dívida Ativa da União, que acarrete a participação em sociedades
empresariais, deverá ter a anuência prévia, por meio de resolução,
da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração
de Participações Societárias da União (CGPAR), vedada a
assunção pela União do controle societário.
§ 1º A adjudicação de que trata o caput limitar-se-á
às ações de sociedades empresariais com atividade econômica
no setor de defesa nacional.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também à
dação em pagamento para quitação de débitos de natureza
não tributária inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 3º As ações referidas no caput são
aquelas que integram o capital da própria sociedade empresarial devedora.
Art. 2º O procedimento para a obtenção
da anuência de que trata o art. 1º será iniciado mediante pedido
formulado pelo interessado ao Ministro de Estado da Defesa, acompanhado dos
seguintes documentos:
I identificação do representante da sociedade que firmará
o pedido, caso diferente de seu representante legal, acompanhada da documentação
comprobatória da legitimidade do requerente;
II qualificação do interessado incluindo:
a) o estatuto social da sociedade empresarial;
b) o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) de sua sede e, se houver, de suas filiais, quando
estas possam aproveitar-se do pedido;
c) o endereço postal e o endereço eletrônico aos quais deverão
ser encaminhadas todas as comunicações, devendo, caso o endereço
postal eleito para este fim não corresponda ao endereço de sua sede
ou domicílio fiscal, justificar expressamente a indicação;
d) a qualificação completa dos seus titulares ou administradores;
e) a qualificação completa do seu representante legal; e
f) independentemente da documentação que acompanhe o pedido, a explicitação
dos poderes conferidos pelo estatuto social ou mandato específico ao seu
representante para este procedimento, e a indicação do prazo, se houver,
de validade destes mesmos poderes;
III relação completa dos débitos tributários e não
tributários para com a Fazenda Nacional, valor atualizado, discriminando
sua origem, os respectivos vencimentos, se estão inscritos em dívida
ativa, e se são objeto de execução fiscal ou judicial;
IV certidões dos cartórios de protestos situados na comarca
da sede da empresa e naquelas onde possui filial;
V certidões judiciais e relação, subscrita pela empresa
e por seu advogado, de todas as ações judiciais em que esta figure
como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos
valores demandados e do grau de risco da condenação;
VI relação integral dos empregados, em que constem as respectivas
funções, salários, indenizações e outras parcelas a
que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a
discriminação dos valores pendentes de pagamento;
VII relação dos bens particulares dos controladores, administradores,
gestores e representantes legais do sujeito passivo, discriminando a data de
sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum
ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação,
legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data
de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece;
VIII laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens,
ativos e passivos da empresa subscrito por profissional legalmente habilitado
ou empresa especializada contratada e custeada pelo interessado;
IX demonstrações contábeis dos últimos três
anos da sociedade empresarial, auditadas por empresa independente e cadastrada
na Comissão de Valores Mobiliárias (CVM) contratada e custeada pelo
interessado;
X diagnóstico operacional e gerencial, avaliação econômico-financeira
e projeções de fluxo de caixa elaborados por empresa independente
contratada e custeada pelo interessado, realizados com base em premissas claras
e demonstradas, que permitam determinar o valor da sociedade empresarial e a
forma de cálculo da participação da União; e
XI relação das ações a serem emitidas em pagamento
dos débitos inscritos, acompanhada de quadro informativo da composição
societária da empresa antes e após a operação pleiteada.
Art. 3º O Ministério da Defesa analisará,
no prazo de até sessenta dias, se a sociedade requerente se caracteriza
como sociedade empresarial com atividade econômica no setor de defesa nacional
e manifestar-se-á quanto a conveniência do pedido e quanto ao atendimento
às diretrizes da Estratégia Nacional de Defesa e da Política
Nacional da Indústria de Defesa.
§ 1º Satisfeitos os requisitos apontados no caput, o
Ministro de Estado da Defesa submeterá o pedido à CGPAR, acompanhada
dos documentos relacionado no art. 2º.
§ 2º O Ministro de Estado da Defesa comunicará sua decisão
ao interessado e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 4º Comunicada da conveniência do pedido,
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional diligenciará junto ao juiz ou
tribunal onde se encontrem os processos para informar o interesse na penhora
e adjudicação de ações da sociedade, na forma do art. 71
da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e requerer a suspensão do
feito pelo prazo de cento e oitenta dias.
Esclarecimento COAD: A Lei 11.941/2009 encontra-se divulgada
no Fascículo 22 deste Colecionador.
Parágrafo único Caso os débitos abrangidos pelo pedido
de anuência prévia não estejam ajuizados, o interessado deverá
prestar a informação à Unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional responsável pela sua inscrição na Dívida Ativa
da União.
Art. 5º A CGPAR, no prazo de até cento e oitenta
dias a contar do recebimento da solicitação, deliberará, por
resolução, sobre o pedido formulado pela sociedade empresarial, anuindo,
ou não, com a adjudicação.
§ 1º As informações constantes dos incisos VIII e
X do art. 2º estarão sujeitas à aprovação final da
CGPAR, ouvido o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
acerca da consistência das premissas e dos critérios adotados e a
adequação da metodologia utilizada para o cálculo do valor da
Empresa.
§ 2º A CGPAR solicitará à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional a apuração discriminada e atualizada do valor dos débitos
de natureza tributária e não tributária da sociedade empresarial
inscritos em Dívida Ativa.
§ 3º A CGPAR comunicará sua decisão ao Ministério
da Defesa e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 4º A CGPAR poderá condicionar a adjudicação
à reestruturação da sociedade empresarial e à do grupo econômico
a que pertença.
Art. 6º Concedida a anuência prévia,
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dará cumprimento à decisão
da CGPAR.
§ 1º A adjudicação fica condicionada à desistência
individual, expressa, irretratável e irrevogável das respectivas ações
ou impugnações e à renúncia a qualquer alegação
de direito sobre o qual se fundamentem.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de anuência prévia,
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dará prosseguimento ao processo
de cobrança.
Art. 7º A adjudicação de ações
pela União fica condicionada à alteração do Estatuto Social
da sociedade empresarial, por meio de assembleia-geral de acionistas, para que
dele conste, caso haja interesse da União:
I a previsão de que a União eleja seus representantes para
o Conselho de Administração, quando houver;
II a previsão de que a União eleja seus representantes para
o Conselho Fiscal, que deverá ter funcionamento permanente; e
III a previsão de que a União eleja ou nomeie seus representantes
para o Conselho Consultivo, se houver.
Parágrafo único A CGPAR definirá, em cada caso, dada a
especificidade do objeto social das empresas cujas ações serão
adjudicadas, matérias que terão tratamento especial por parte dos
acionistas, que deverão constar do Estatuto Social, no caso de empresas
de capital fechado, ou estar elencadas em Acordo de Acionistas para as empresas
de capital aberto.
Art. 8º A sociedade empresarial interessada arcará
com os custos, despesas processuais e de registro e honorários envolvidos
na adjudicação e na dação em pagamento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Julio Soares de Moura
Neto; Guido Mantega; Miguel Jorge; Paulo Bernardo Silva)
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