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Bahia estabelece novos prazos relativos ao tratamento tributário aplicável às operações com nafta

Decreto 11807/2009

31/10/2009 17:45:35

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DECRETO 11.807, DE 27-10-2009
(DO-BA DE 28-10-2009)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Bahia estabelece novos prazos relativos ao tratamento tributário aplicável às operações com nafta
O benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com nafta destinada à industrialização de produtos petroquímicos será concedido até março/2011, seguindo o escalonamento dos percentuais de redução dispostos no artigo 1º. A partir de abril/2011, o ICMS incidente na importação e na operação interna ficará diferido para o momento da saída do produto resultante da industrialização da nafta. A fruição do tratamento tributário depende de celebração de termo de acordo junto a Secretaria da Fazenda. Este Decreto, que entra em vigor em 1-11-2009, revoga, ainda, dispositivos do Decreto 11.059, de 19-5-2008 (Fascículo 21/2008) e do Decreto 6.284/97 – RICMS-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos, de forma que a carga tributária incidente corresponda a:
I – 10% (dez por cento) nas operações internas realizadas até março de 2010;
II – 8% (oito por cento) nas operações internas realizadas de abril a setembro de 2010;
III – 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) nas operações internas realizadas de outubro de 2010 a março de 2011.
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às entradas de nafta cujas saídas sejam beneficiadas pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.
Art. 2º – Fica diferido até março de 2011 o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de nafta, para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento do importador neste Estado.
Parágrafo único – Fica dispensado o lançamento e o pagamento de 65,88% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do ICMS diferido nas importações de nafta, quando não se aplicar o diferimento previsto no inciso XIII do caput do artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, desde que o produto seja utilizado pelo importador em processo de industrialização.
Art. 3º – Fica diferido a partir de abril de 2011 o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas com nafta, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Art. 4º – Para fruição do tratamento tributário previsto neste Decreto, o contribuinte que adquirir nafta para utilização na elaboração de produtos petroquímicos básicos deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda se comprometendo a:
I – realizar de investimentos em implantação, ampliação ou modernização de linhas de produção;
II – gerar novos de empregos;
III – manter logística de aquisição do produto;
IV – utilizar créditos fiscais acumulados de ICMS existentes na escrita fiscal, a partir dos efeitos do tratamento tributário previsto no artigo 3º deste Decreto, observando condições e limites acordados.
§ 1º – O contribuinte que deixar de cumprir os compromissos firmados no termo de acordo perderá o direito à fruição dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2º – Nas operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º, deverá ser consignado no campo “informações complementares”, do documento fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, o número do processo que deu origem ao termo de acordo.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I – os artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 11.059, de 19 de maio de 2008;
II – o § 9º do artigo 347 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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