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Santa Catarina

Estado altera normas relativas ao REFIS/SC

Decreto 2694/2009

31/10/2009 17:45:36

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DECRETO 2.694, DE 20-10-2009
(DO-SC DE 20-10-2009)
– Data da publicação informada pela
SEF –

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado altera normas relativas ao REFIS/SC
Estende a inclusão de débitos de empresa interdependente de empresa beneficiária do programa. Consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, seus sócios, cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra ou quando uma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com função de gerência. Foi alterado o Decreto 1.501, de 21-7-2000 (Informativo 30/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do § 2º do artigo 13-A do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-A – ...............................................................................................................    
[...]
§ 2º –  ......................................................................................................................   
[...]
II – fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, do qual não tenha sido excluído, inclusive àquele pertencente a empresa interdependente,  ou coligada com este, ou que seja sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 6º do artigo 5º, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo programa. (Lei nº 14.461/2008, artigo 6º)”
Art. 2º – O artigo 13-A do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 13-A – ...............................................................................................................    
[...]
§ 3º – Para os efeitos do inciso II do § 2º, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra; ou
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jorginho dos Santos Mello; Valdir Vital Cobalchini; Pedro Mendes)

Nota COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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