Santa Catarina
DECRETO
2.694, DE 20-10-2009
(DO-SC DE 20-10-2009)
Data da publicação informada pela SEF
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado altera normas relativas ao REFIS/SC
Estende
a inclusão de débitos de empresa interdependente de empresa beneficiária
do programa. Consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas,
seus sócios, cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50%
do capital da outra ou quando uma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade
de diretor ou sócio com função de gerência. Foi alterado
o Decreto 1.501, de 21-7-2000 (Informativo 30/2000).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º O inciso II do § 2º do artigo
13-A do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 13-A ...............................................................................................................
[...]
§ 2º ......................................................................................................................
[...]
II fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante
pelo REFIS/SC, do qual não tenha sido excluído, inclusive àquele
pertencente a empresa interdependente, ou coligada com este, ou que seja
sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento
exceder àquele previsto no § 6º do artigo 5º, contado da
data em que o sujeito passivo optou pelo programa. (Lei nº 14.461/2008,
artigo 6º)
Art. 2º O artigo 13-A do Decreto nº 1.501,
de 21 de julho de 2000, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 13-A ...............................................................................................................
[...]
§ 3º Para os efeitos do inciso II do § 2º, consideram-se
interdependentes duas empresas quando:
I uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
ou filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da
outra; ou
II uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorginho dos Santos Mello; Valdir Vital Cobalchini;
Pedro Mendes)
Nota COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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