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Goiás

Goiás promove alterações no RCTE

Decreto 7013/2009

07/11/2009 14:51:13

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DECRETO 7.013, DE 23-10-2009
(DO-GO DE 28-10-2009)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás promove alterações no RCTE
A modificação promovida no Decreto 4.852/97 – RCTE-GO dispõe sobre o aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS que deverá ocorrer, independentemente de autorização do Fisco, até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte. Caso ultrapasse este período, ainda poderá constituir crédito desde que comprovada idoneidade do documento fiscal e mediante visto do titular da Delegacia Regional de Fiscalização. O contribuinte deverá registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 1º, I e II da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013003027, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52 – O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 1º – Após o prazo previsto no caput, o documento fiscal pode ser registrado e, se for o caso, constituir crédito, desde que seja comprovada sua idoneidade e nele conste visto do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.
§ 2º – O visto concedido na forma do § 1º não exime o contribuinte da responsabilidade por irregularidade verificada em seus livros fiscais ou contábeis, relativa ao documento vistado, da qual resulte omissão total ou parcial do pagamento do imposto.
§ 3º – Na hipótese prevista neste artigo, a inclusão da mercadoria no estoque físico do estabelecimento deve ser computada de acordo com a data da efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se também à situação em que o documento fiscal tenha sido registrado sem a correspondente escrituração do crédito nele destacado. (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 140 – O prazo para utilização documento fiscal confeccionado é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da autorização de sua confecção, findo o qual o documento deve ser recolhido à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, para inutilização (Convênio SINIEF SN/70, artigo 16, § 2º). (NR)
.................................................................................................................................    

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

.................................................................................................................................
Art. 10 –  ...................................................................................................................   
§ 1º – O contribuinte pode se creditar do crédito outorgado não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 1º-A – O crédito outorgado não apropriado no prazo previsto no caput pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, depois de verificada a regularidade do crédito.
.................................................................................................................................    (NR)

APÊNDICE XII
(Artigos 8º, XXVII, e 11, XXVIII)
Máquinas e Equipamentos Rodoviários

Item

Descrição

NBM/SH

.....................
........................................................................................
....................................

23

FRESADORA DE ASFALTO

8430.69.90

.................................................................................................................................    “ (NR)
Art. 2º – Ficam revogados o artigo 121-A e o § 1º do artigo 140 do Decreto nº 4.852/97, RCTE.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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