Goiás
DECRETO
7.013, DE 23-10-2009
(DO-GO DE 28-10-2009)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove alterações no RCTE
A
modificação promovida no Decreto 4.852/97 RCTE-GO dispõe
sobre o aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS que deverá
ocorrer, independentemente de autorização do Fisco, até a data
da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte. Caso
ultrapasse este período, ainda poderá constituir crédito desde
que comprovada idoneidade do documento fiscal e mediante visto do titular da
Delegacia Regional de Fiscalização. O contribuinte deverá registrar
o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 1º, I e II da Lei nº 13.453,
de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013003027,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE) passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 52 O documento fiscal não registrado no período
de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à
utilização do serviço pode, independentemente de autorização,
ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito,
desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração
do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o
contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, o documento
fiscal pode ser registrado e, se for o caso, constituir crédito, desde
que seja comprovada sua idoneidade e nele conste visto do titular da Delegacia
Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se
o contribuinte.
§ 2º O visto concedido na forma do § 1º não
exime o contribuinte da responsabilidade por irregularidade verificada em seus
livros fiscais ou contábeis, relativa ao documento vistado, da qual resulte
omissão total ou parcial do pagamento do imposto.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, a inclusão
da mercadoria no estoque físico do estabelecimento deve ser computada de
acordo com a data da efetiva entrada da mercadoria ou da utilização
do serviço.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à situação
em que o documento fiscal tenha sido registrado sem a correspondente escrituração
do crédito nele destacado. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 140 O prazo para utilização documento fiscal confeccionado
é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da autorização
de sua confecção, findo o qual o documento deve ser recolhido à
Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição
localizar-se o contribuinte, para inutilização (Convênio SINIEF
SN/70, artigo 16, § 2º). (NR)
.................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
.................................................................................................................................
Art. 10 ...................................................................................................................
§ 1º O contribuinte pode se creditar do crédito outorgado
não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação
ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até
a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte,
hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 1º-A O crédito outorgado não apropriado no prazo
previsto no caput pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular
da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição
localizar-se o contribuinte, depois de verificada a regularidade do crédito.
................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE XII
(Artigos 8º, XXVII, e 11, XXVIII)
Máquinas e Equipamentos Rodoviários
Item |
Descrição |
NBM/SH |
..................... |
........................................................................................
|
.................................... |
23 |
FRESADORA DE ASFALTO |
8430.69.90 |
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Ficam revogados o artigo 121-A e o §
1º do artigo 140 do Decreto nº 4.852/97, RCTE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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