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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS para incorporar Protocolos de NF-e

Decreto 46708/2009

07/11/2009 14:51:22

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DECRETO 46.708, DE 29-10-2009
(DO-RS DE 30-10-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS para incorporar Protocolos de NF-e

=> As modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97-RICMS, incorporam disposições contidas nos Protocolos ICMS 41, 42, 43, 102 e 103/2009 que incluem novos setores de atividade econômica entre os obrigados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Também promove ajustes técnicos relativos:
– ao enquadramento na hipótese de obrigatoriedade de emissão pelos importadores;
– à indicação que deve constar no documento fiscal na hipótese de dispensa de emissão de Nota Fiscal Eletrônica;
– à exceção a obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista para as empresas com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado e que tenham auferido receita bruta inferior a R$ 360.000,00.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 41, 42 e 43/2009, publicados no Diário Oficial da União de 15-7-2009, e 102 e 103/2009, publicados no Diário Oficial da União de 28-8-2009 e 1-9-2009, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.978 – No artigo 26-A do Livro II:
a) ficam acrescentados as notas 04 e 05 ao caput e os incisos V a VIII, conforme segue:
“NOTA 04 – Para fins do disposto nos incisos V a VII, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao CNPJ e no CGC/TE.
NOTA 05 – O disposto nos incisos V a VIII não alcança os contribuintes que, por força dos incisos I a IV, já estão obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica."
“V – a partir de 1º de abril de 2010, para:
a) os comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;
b) os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
c) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), referidos no Apêndice XXXIV, Seção V;
VI – a partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), referidos no Apêndice XXXIV, Seção VI;
VII – a partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), referidos no Apêndice XXXIV, Seção VII;
VIII – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:
NOTA – Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste inciso.
a) Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo."
b) no parágrafo único, fica acrescentada a alínea “g”, conforme segue:
“g) ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006.
c) no parágrafo único, fica acrescentada a alínea ‘h’, conforme segue:
h) até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
ALTERAÇÃO Nº 2.979 – Ficam acrescentadas as Seções V a VII ao Apêndice XXXIV, conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.980 – No artigo 26-A do Livro II:
a) no caput, fica acrescentada a nota 06, conforme segue:
“NOTA 06 – O enquadramento na hipótese prevista na nota 03 fica condicionado a que o contribuinte solicite o referido enquadramento no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz. rs.gov.br, e que este seja homologado por Agente Fiscal do Tesouro do Estado.”
b) no parágrafo único, a nota do caput passa a ser nota 01 com nova redação e fica acrescentada a nota 02, e é dada nova redação às alíneas ‘a’ e ‘f’, conforme segue:
“NOTA 01 – A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista nas alíneas ‘a’, ‘c’, ‘d’, ‘f’, ‘g’ e ‘h’ fica condicionada a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
NOTA 02 – Os contribuintes que tiverem o seu pedido de dispensa homologado, conforme a nota 01, deverão indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” ou, em sua falta, no corpo do documento, a expressão “EMITENTE DISPENSADO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONFORME HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA EM __/__/__”, o que poderá ser consultado no site http://www.sintegra.gov.br.
a) a estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12 (doze) meses, as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido;"
f) a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize vendas exclusivamente internas."
b– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2978, ‘b’, a 15 de julho de 2009, e quanto à Alteração nº 2.978, ‘c’, a 1º de setembro de 2009.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda; Otomar Vivian – Chefe da Casa Civil)

Nota COAD: As seções V a VII do Apêndice XXXIV do RICMS-RS, incluídos por este Decreto, podem ser obtidos na área de “Atos para Download” do site tributário-contábil do Portal COAD.

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