Rio Grande do Sul
DECRETO
13.276, DE 3-11-2009
(DO-RS DE 4-11-2009)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Valor do Serviço Cobrado
Estado obriga administradoras de cartão de crédito a informarem
antecipadamente o valor da prestação de serviço
Este
Ato estabelece que as instituições financeiras e administradoras de
cartões de crédito deverão informar, por meio eletrônico
ou manual, aos consumidores antes da efetivação de qualquer prestação
de serviço, o seu respectivo valor.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As instituições financeiras e
as administradoras de cartão de crédito no âmbito do Estado do
Rio Grande do Sul deverão informar expressamente aos consumidores, antes
da efetivação de qualquer prestação de serviço, seja
por meio eletrônico ou manual, o seu respectivo valor.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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