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Rio de Janeiro

Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre a substituição tributária

Decreto 42099/2009

07/11/2009 14:51:31

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DECRETO 42.099, DE 29-10-2009
(DO-RJ DE 30-10-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre a substituição tributária

=> Este Ato promove diversos ajustes no Livro II do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ), que trata da substituição tributária, e dentre as disposições, destacamos as seguintes:
a) acrescenta dispositivos para esclarecer sobre a aplicação da MVA Ajustada nas hipóteses relacionadas;

b) permite o aproveitamento da diferença de crédito apurada na aplicação da MVA Ajustada no cálculo do imposto devido sobre o levantamento do estoque de produtos incluídos na ST em setembro/2009;
c) fixa o dia 20-11 como a nova data-limite para os contribuintes solicitarem o parcelamento do ICMS devido sobre o estoque das mercadorias incluídas na ST em setembro/2009, devendo a 1ª parcela ser paga até 21-12;
d) aumenta de 6 para 12 o total de parcelas que o imposto do citado levantamento do estoque pode ser pago;
e) permite a revisão das parcelas para os contribuintes que já haviam solicitado o parcelamento; e
f) promove ajustes na relação de produtos sujeitos ao regime.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Ficam incluídas as Notas 3, 4, e 5 ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Nota 3 – Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 16 e 20 a 25 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: ‘MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1’, onde:
a) ‘MVA ST original’ é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;
b) ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro.
Nota 4 – A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos da nota 3, não poderá ser inferior a MVA original prevista no respectivo protocolo ou convênio.
Nota 5 – Caso sejam adotadas as disposições presentes nas notas 3 e 4, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo ‘Informações Complementares’, o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo”.
Art. 2º – Fica concedido aos contribuintes que levantaram e apuraram o estoque em 31 de agosto de 2009, por força do disposto no artigo 36 do Livro II do RICMS/2000, o direito ao crédito referente à diferença entre o imposto apurado, devido e pago e o obtido nos termos das disposições das Notas 3 e 4 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), inseridas por este Decreto.
Parágrafo único – O crédito de imposto de que trata o caput deste artigo deverá ser consignado no campo 007 – “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, condicionada a sua utilização à indicação, no quadro “Observações”, da mesma página do RAICMS, do número do documento de arrecadação e dos montantes do imposto apurado, devido e pago e do obtido nos termos das disposições das Notas 3 e 4, de que trata o caput.
Art. 3º – O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado em 31 de agosto de 2009 poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 21 de dezembro de 2009 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1º – A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de novembro de 2009.
§ 2º – A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 4º – Os contribuintes que já requereram o parcelamento de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/2000 poderão solicitar a revisão do parcelamento nos termos dos artigos 1º e 3º deste Decreto.
Art. 5º – Os itens 12, 14, 32 e 33 do Anexo I do Livro II do RICMS/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – item 12:
“12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
Embasamento legal: Protocolo ICMS 68/2007
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de São Paulo
– Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
– Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado.
– No que tange as operações internas, caso algum dos produtos mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA NEUTRA).
– As mercadorias relacionadas nos subitens abaixo terão a base de cálculo reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

Subitem

Especificação

MVA – Contribuinte substituto

MVA – Responsável solidário

Operações
internas

Operações
interestaduais

Aquisições no
Rio de Janeiro

Aquisições em
outro Estado

12.1

LISTA NEGATIVA

Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)

32,93%

44,41%

32,93%

44,41%

12.2

LISTA POSITIVA

Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000

38,24%

50,18%

38,24%

50,18%

12.3

LISTA NEUTRA

Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos – Dispositivos Intrauterinos (DIU) (código 9018.90.9)

41,42%

53,64%

41,42%

53,64%

12.4

Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou antisséptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico, etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica

28,82%

28,82%

41,38%

.”.

II – item 14:
“14. SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
Embasamento legal: Protocolo ICMS 20/2005
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

Subitem

NCM/SH

Especificação

Operações internas e interestaduais (MVA)

14.1

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie,inclusive sanduíches de sorvete

70%

14.2

1806

1901

2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

328%

    .”.

III – item 32:
“ 32. BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE, GOMA DE MASCAR E GULOSEIMAS SEMELHANTES E OVO DE PÁSCOA
Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA – Contribuinte Substituto
(ou Responsável solidário)

Operações internas
(ou aquisições no RJ)

Aquisições
em outro Estado

32.1

1704

1806

Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa, com ou sem cacau (incluído o chocolate branco)

23%

35%

    .”.

IV – item 33:
“33. BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS
Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA – Contribuinte Substituto
(ou Responsável solidário)

Operações internas
(ou aquisições no RJ)

Aquisições em
outro Estado

33.1

1905

Biscoitos, bolachas, waffles e wafers.
Exceção: os biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

13,89%

30%

    .”.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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