Rio de Janeiro
DECRETO
42.099, DE 29-10-2009
(DO-RJ DE 30-10-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre a substituição tributária
=> Este Ato promove diversos ajustes no Livro II do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ), que trata da substituição tributária, e dentre as disposições, destacamos as seguintes:
a) acrescenta dispositivos para esclarecer sobre a aplicação da MVA Ajustada nas hipóteses relacionadas;
b) permite o aproveitamento da diferença de crédito apurada na aplicação da MVA Ajustada no cálculo do imposto devido sobre o levantamento do estoque de produtos incluídos na ST em setembro/2009;
c) fixa o dia 20-11 como a nova data-limite para os contribuintes solicitarem o parcelamento do ICMS devido sobre o estoque das mercadorias incluídas na ST em setembro/2009, devendo a 1ª parcela ser paga até 21-12;
d) aumenta de 6 para 12 o total de parcelas que o imposto do citado levantamento do estoque pode ser pago;
e) permite a revisão das parcelas para os contribuintes que já haviam solicitado o parcelamento; e
f) promove ajustes na relação de produtos sujeitos ao regime.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas as Notas 3, 4, e 5
ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto
27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Nota 3 Na hipótese de operação interestadual destinada
ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12,
13, 16 e 20 a 25 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva)
seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado
o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição
às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo,
o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação
da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter)/(1
ALQ intra)] 1, onde:
a) MVA ST original é a margem de valor agregado indicada nos
respectivos protocolos;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de
Janeiro.
Nota 4 A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos da nota 3, não
poderá ser inferior a MVA original prevista no respectivo protocolo ou
convênio.
Nota 5 Caso sejam adotadas as disposições presentes nas notas
3 e 4, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo
Informações Complementares, o dispositivo normativo que
fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal
ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada
no cálculo.
Art. 2º Fica concedido aos contribuintes que levantaram
e apuraram o estoque em 31 de agosto de 2009, por força do disposto no
artigo 36 do Livro II do RICMS/2000, o direito ao crédito referente à
diferença entre o imposto apurado, devido e pago e o obtido nos termos
das disposições das Notas 3 e 4 do Anexo I do Livro II do Regulamento
do ICMS (RICMS/2000), inseridas por este Decreto.
Parágrafo único O crédito de imposto de que trata o caput
deste artigo deverá ser consignado no campo 007 Outros
Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, condicionada
a sua utilização à indicação, no quadro Observações,
da mesma página do RAICMS, do número do documento de arrecadação
e dos montantes do imposto apurado, devido e pago e do obtido nos termos das
disposições das Notas 3 e 4, de que trata o caput.
Art. 3º O parcelamento do imposto relativo ao estoque
levantado em 31 de agosto de 2009 poderá ser concedido, excepcionalmente,
em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira
quota ser paga até 21 de dezembro de 2009 e as demais até os dias
20 dos meses subsequentes.
§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o
caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte até o dia 20 de novembro de 2009.
§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única
é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste
artigo.
Art. 4º Os contribuintes que já requereram
o parcelamento de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/2000 poderão
solicitar a revisão do parcelamento nos termos dos artigos 1º e 3º
deste Decreto.
Art. 5º Os itens 12, 14, 32 e 33 do Anexo I do
Livro II do RICMS/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
I item 12:
12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS
E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
Embasamento legal: Protocolo ICMS 68/2007
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo o Estado de São Paulo
Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a
venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço
máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento
industrial.
Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente
nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos
o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e
demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado.
No que tange as operações internas, caso algum dos produtos
mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência das
contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º
da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu §
2º, fica automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA NEUTRA).
As mercadorias relacionadas nos subitens abaixo terão a base de
cálculo reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga
de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
Subitem |
Especificação |
MVA Contribuinte substituto |
MVA Responsável solidário |
||
Operações |
Operações |
Aquisições no |
Aquisições em |
||
12.1 |
LISTA NEGATIVA Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) |
32,93% |
44,41% |
32,93% |
44,41% |
12.2 |
LISTA POSITIVA Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 |
38,24% |
50,18% |
38,24% |
50,18% |
12.3 |
LISTA NEUTRA Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos Dispositivos Intrauterinos (DIU) (código 9018.90.9) |
41,42% |
53,64% |
41,42% |
53,64% |
12.4 |
Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou antisséptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico, etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica |
28,82% |
|
28,82% |
41,38% |
..
14. SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES
E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
Embasamento legal: Protocolo ICMS 20/2005
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
Operações internas e interestaduais (MVA) |
14.1 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie,inclusive sanduíches de sorvete |
70% |
14.2 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
328% |
..
III item 32:
32. BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE, GOMA DE MASCAR
E GULOSEIMAS SEMELHANTES E OVO DE PÁSCOA
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto |
|
Operações internas |
Aquisições |
|||
32.1 |
1704 1806 |
Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa, com ou sem cacau (incluído o chocolate branco) |
23% |
35% |
..
IV
item 33:
33. BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto |
|
Operações internas |
Aquisições em |
|||
33.1 |
1905 |
Biscoitos, bolachas, waffles e wafers. |
13,89% |
30% |
..
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)
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