São Paulo
DECRETO
54.976, DE 29-10-2009
(DO-SP DE 30-10-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Alteradas regras da substituição tributária de combustíveis
=> Destacamos as modificações do Decreto 45.490, de 30-11-2000, relativamente às operações com álcool etílico (etanol) hidratado carburante, com efeitos a partir de 1-12-2009:
Estabelece que o diferimento previsto para as saídas de cana-de-açúcar em caule de produção paulista do produtor com destino ao industrial seja interrompido na entrada da mercadoria no estabelecimento industrial;
Atribui a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo nas operações subsequentes até o consumidor final, aos contribuintes relacionados nos incisos do artigo 418 do RICMS-SP, conforme previsto no Convênio ICMS 110/2007;
Disciplina o pagamento do ICMS devido na entrada de cana-de-açúcar em caule no estabelecimento industrial;
Estabelece a obrigatoriedade de credenciamento dos contribuintes que fabricam e/ou distribuem álcool etílico (etanol) hidratado carburante;
Determina a forma de recolhimento do ICMS em diversas operações de saídas de álcool etílico (etanol) hidratado carburante; e
Revoga a isenção para a saída interna de cana-de-açúcar em caule com destino a estabelecimento industrial.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, IV, XVII, § 10,
28 e 66-F,I da Lei 6.374, de 1º de março de 1989 e no Convênio
ICMS 110/2007, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o inciso II do artigo 345:
II a entrada no estabelecimento industrializador. (NR);
II o caput do artigo 418, mantidos seus incisos:
Art. 418 Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado
carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas
operações subsequentes até o consumo final (Lei 6.374/89, artigos
8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS 110/2007, cláusulas primeira)
(NR);
III o § 1º do artigo 418:
§ 1º Na falta do preço máximo ou único
de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo
será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente
para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso
de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda,
em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais
de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário
Oficial da União. (Convênio ICMS 110/2007, cláusulas sétima
e oitava) (NR);
IV o § 3º do artigo 418:
§ 3º Na hipótese do inciso II, o imposto retido
deverá ser recolhido até o 10 (décimo) dia subsequente ao término
do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.
(Convênio ICMS 110/2007, cláusula décima sexta). (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I os §§ 1º a 3º ao artigo 345:
§ 1º O recolhimento do imposto incidente na operação
de que trata o inciso II será efetuado por meio de Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), no 1º (primeiro) dia útil seguinte à emissão
da Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, de que trata
o inciso III do artigo 1º do Anexo X.
§ 2º Por regime especial poderá ser autorizado o pagamento
do imposto devido na hipótese de que trata o § 1º mediante a
sistemática prevista no artigo 116.
§ 3º Em qualquer hipótese o lançamento do crédito
correspondente ao referido valor somente poderá ser efetuado, quando permitido,
após o respectivo pagamento. (NR).
II o artigo 418-A:
Art. 418-A Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem
e/ou distribuem álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto
os varejistas.
§ 1º Será considerado não credenciado o contribuinte
que não solicitar o credenciamento no prazo estabelecido pela referida
disciplina.
§ 2º Poderá a Secretaria da Fazenda conceder credenciamento
de ofício, a titulo precário, para determinado contribuinte, considerando
a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento dos termos
da disciplina estabelecida para o caso.
§ 3º A condição de contribuinte credenciado deverá
constar no campo observações da Nota Fiscal, sob as seguintes expressões:
Remetente credenciado conforme o artigo 418-A Processo ...
e ou Destinatário credenciado conforme o artigo 418-A Processo
.... (NR).
III o artigo 418-B:
Art. 418-B Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado
carburante do fabricante paulista:
I credenciado pela Secretaria da Fazenda:
a) em operação interestadual ou interna não amparada pela alínea
b deste inciso e pelo inciso II, o imposto devido pela operação
própria será recolhido pelo fabricante, mediante apuração
em conta gráfica;
b) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria
da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída:
1. ao fabricante, pela operação própria, mediante apuração
em conta gráfica;
2. ao distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS),
uma para a operação própria e outra para a operação
sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo
418, observados o seu § 1º e os §§ 1º, 2º, 6º
e 8º deste artigo;
II não credenciado pela Secretaria da Fazenda:
a) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria
da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída:
1. ao fabricante, pela operação própria, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), relativamente a 70% (setenta por
cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido
ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS
do período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lançado
no Livro Registro de Saídas pelo valor integral;
2. ao distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-
ICMS), uma para a operação própria e outra para a operação
sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo
418, observados o seu § 1º e os §§ 1º, 3º, 4º,
6º e 8º deste artigo;
b) para o distribuidor credenciado, fica diferido, para o momento da entrada
em seu estabelecimento, o pagamento do imposto devido pelo fabricante, mediante
lançamento nos livros fiscais, observando o disposto no artigo 116.
§ 1º As GARES de que tratam o item 2 da alínea b
do inciso I e os itens 1 e 2 da alínea a do Inciso II, deverão:
1. ser grampeadas nos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE);
2. conter o número da correspondente Nota Fiscal, impresso no campo Observações.
§ 2º Para fins do recolhimento relativo à operação
própria de que trata o item 2 do inciso I deste artigo, o distribuidor
não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual
(GARE-ICMS), no campo observações, além das informações
necessárias à sua identificação e sem prejuízo do §
1º:
1. o valor do imposto destacado na nota fiscal de sua emissão;
2. o valor do imposto cobrado na operação anterior relativo à
aquisição da mercadoria, indicando o número da nota fiscal emitida
pelo fornecedor;
3. o valor a ser recolhido, apurado pela diferença entre os itens 1 e 2.
§ 3º Para fins do recolhimento relativo à operação
própria de que trata o item 2 do inciso II deste artigo, o distribuidor
não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual
(GARE-ICMS), no campo Observações, além das informações
necessárias à sua identificação e sem prejuízo dos
§§ 1º e 4º:
1. o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de sua emissão;
2. o valor do imposto recolhido na operação anterior relativo à
aquisição da mercadoria, indicando o número da nota fiscal emitida
pelo fornecedor e a data do recolhimento;
3. o valor do imposto relativo ao saldo remanescente, nos termos do item 2 do
§ 4º;
4. o valor a ser recolhido, apurado pela diferença entre o item 1 e a somatória
dos itens 2 e 3, sendo que esta última não poderá ser maior que
o valor do imposto destacado na nota fiscal do fornecedor.
§ 4º O lançamento do crédito pelo destinatário,
no Livro Registro de Entradas, relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal
emitida na hipótese do inciso II deste artigo, quando permitido, deverá
ser, no caso:
1. do ICMS recolhido na hipótese do item 1 da alínea a
do Inciso II, feito somente à vista da correspondente GARE e do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
2. do saldo remanescente, calculado aplicando-se o porcentual de 30% (trinta
por cento) sobre o valor do imposto destacado na referida Nota Fiscal.
§ 5º A soma dos valores relativos aos itens 1 e 2 do §
4º não poderá ser maior que o valor do imposto destacado na Nota
Fiscal.
§ 6º O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição
e de saída da mercadoria deverá ser lançado nos respectivos Livro
Registro de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a legislação
de regência, sem prejuízo da sistemática prevista neste artigo.
§ 7º Deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração
do ICMS do período do recolhimento, no campo Outros Créditos,
o valor do imposto recolhido conforme GARE, apontados nos itens 3 do §
2º e 4 do § 3º, sob a expressão Valor recolhido conforme
GARE nos termos do artigo 418-B.;
§ 8º Na hipótese da saída da mercadoria ser fracionada
em relação à quantidade discriminada na Nota Fiscal de aquisição,
os valores indicados na GARE, relativamente aos itens 2 do § 2º e
2 e 3 do § 3º, deverão ser proporcionais às quantidades
das respectivas saídas.
Art. 3º Fica revogado o artigo 100 do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 487 GS-CAT/2009, publicado ao
final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
A
proposta, conforme parecer da Coordenadoria da Administração Tributária
da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, visa:
1. conforme o inciso I do artigo 1º, alterar o inciso II do artigo
345 para estabelecer que o diferimento previsto para as saídas de cana-de-açúcar
em caule de produção paulista do produtor com destino ao industrializador
seja interrompido na entrada da mercadoria no estabelecimento industrial
(usina de açúcar e álcool);
2. conforme os incisos II, III e IV do artigo 1º, alterar a redação
do caput do artigo 418, mantidos seus incisos, os §§ 1º e
3º do mesmo artigo, para harmonizar tais dispositivos com as disposições
do Convênio ICMS 110/2007;
3. conforme o artigo 2º, inciso I, acrescentar os §§ 1º,
2º e 3º ao artigo 345 para disciplinar que o imposto devido na
entrada de cana-de-açúcar em caule no estabelecimento industrial
deve ser pago por Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), no
momento ali determinado e também disciplina o momento do lançamento
do crédito do valor recolhido, quando permitido.
4. conforme o inciso II do artigo 2º, acrescentar o artigo 418-A,
para estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento dos contribuintes que
fabricam e ou distribuem álcool etílico (etanol) hidratado carburante,
exceto os varejistas, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, na qual será estabelecido prazo para o credenciamento, visando,
com tal medida, melhor disciplinar as operações com o referido
produto no mercado paulista.
5. conforme o inciso III do artigo 2º, acrescentar o artigo 418-B
para estabelecer:
a) no inciso I, a, que na saída do álcool etílico
(etanol) hidratado carburante promovida pelo fabricante credenciado, em
operação interestadual ou interna não amparada pelas hipóteses
previstas no inciso I b e no inciso II, o imposto devido pelo
fabricante será pago conforme apurado em conta gráfica.
b) no inciso I, b, que na saída do referido produto
pelo fabricante credenciado para distribuidor não credenciado, o imposto
devido será pago, pelo fabricante pela operação própria,
mediante apuração em conta gráfica, e pelas demais operações,
pelo distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS),
uma para operação própria e outra para as operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, previsto no
artigo 418, a cada operação.
c) no inciso II a, que na saída do álcool etílico
(etanol) hidratado carburante promovida pelo fabricante não credenciado
para o distribuidor de combustíveis não credenciado, o recolhimento
do imposto devido pelo fabricante, pela operação própria,
será pago pelo fabricante, sendo que 70% do valor será recolhido
por Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), a cada operação,
devendo a escrituração ser feita pela Nota Fiscal no Livro Registro
de Saída pelo valor integral e o valor pago por GARE será lançada
a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS.
Nessa hipótese, o imposto devido pelo distribuidor não credenciado
será pago por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS),
uma para operação própria e outra para as operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, previsto no
artigo 418, a cada operação.
d) no inciso II b, que na saída promovida pelo fabricante
não credenciado para o distribuidor credenciado, o pagamento do imposto
devido pelo fabricante fica diferido, para o momento da entrada da mercadoria
no estabelecimento do distribuidor, mediante lançamento nos livros
fiscais, observando o artigo 116;
6. os §§ 1º e 2º do artigo 2º, estabelecem que
as GAREs referidas no artigo 418-B devem ser grampeadas nas respectivas
Notas Fiscais e que o crédito do imposto, quando permitido, somente
será feito pelo destinatário à vista das GAREs e das correspondentes
Notas Fiscais.
7. o artigo 3º revoga o artigo 100 do Anexo I que concedia isenção
para a saída interna da cana-de-açúcar em caule com destino
a estabelecimento industrial, que ora não mais se justifica.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima
e alta consideração.
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