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Paraná

Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 5670/2009

14/11/2009 18:50:37

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DECRETO 5.670, DE 4-11-2009
(DO-PR DE 3-11-2009)

ICMS
REGULAMENTO
ALTERAÇÃO

Estado faz diversas alterações no Regulamento do ICMS

=> As modificações no Decreto 1.980/2007, incorporam disposições contidas em Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF, que tratam:
– de regras a serem observadas na identificação de produtos industrializados nas notas fiscais a partir de 1-1-2010;
– da inclusão, a partir de 1-11-2009, do Estado do Espírito Santo, nas disposições que instituiu o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
– da alteração na relação de produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária;
– da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido;
– do Anexo que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
– de diversos procedimentos disciplinados pelo Manual de Integração do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica– NF-E ;
– da revenda do FS-DA por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado, que deverá ser feita a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; e
– da emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com eletrodomésticos de que trata o Decreto Federal 6.825/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF celebrados e Protocolo firmado na 135ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 360ª – A alínea ‘c’ do inciso IV do artigo 138 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 30:
“c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/2009);
§ 30 – Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea ‘c’ do inciso IV será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) (Ajuste SINIEF 11/2009).”
ALTERAÇÃO 361ª – O § 1º do artigo 536-I passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 119/2008, 17/2009 e 116/2009).”
ALTERAÇÃO 362ª – A alínea “f” do § 1º do artigo 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, algodão impregnado ou recoberto de substâncias farmacêuticas ou acondicionado para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, 3005 e 5601 (Convênio ICMS 88/2009);”
ALTERAÇÃO 363ª – As posições 1 a 5, 12, 15, 16, 21 a 23 e 30 da tabela de medicamentos e reagentes químicos, de que trata o item 81 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 44 a 68 (Convênio ICMS 90/2009):

Posição

NCM/SH

Medicamentos e Reagentes Químicos

1

3002.10.39

CERA 1000 mcg

2

3002.10.39

CERA 400 mcg

3

3002.10.39

CERA 200 mcg

4

3002.10.39

CERA 100 mcg

5

3002.10.39

CERA 50 mcg

 
 

12

3002.10.38

Bevacizumab 100 mg

 
 

15

3004.90.59

Docetaxel 20 mg

16

3004.90.59

Docetaxel 80 mg

 
 

21

3004.90.99

Cisplatina 50 mg

22

3002.10.38

Rituximab 100 mg

23

3002.10.38

Rituximab 500 mg

 
 

30

3002.10.39

Tocilizumab 200 mg

 
 

44

3004.31.00

Insulina Glargina 100 unidades/ml

45

3004.90.99

RO4998452 – 2,5 mg

46

3004.90.99

RO4998452 – 10 mg

47

3004.90.99

RO4998452 – 20 mg

48

3004.90.99

RO4998452 ou placebo

49

3004.90.99

RO4998452 inibidor SGLT2

50

3004.90.39

Taspoglutida – 10 mg

51

3004.90.39

Taspoglutida – 20 mg

52

3004.90.39

Taspoglutida ou placebo

53

3004.90.79

Aleglitazar

54

3004.90.79

RO5072759 – 50 mg

55

3004.90.79

Pioglitazona – 45 mg

56

3004.90.79

Pioglitazona – 30 mg

57

3004.90.79

Pioglitazona ou placebo

58

3004.90.99

Erlotinib ou placebo

59

3004.90.99

Erlotinib 150 mg

60

3002.10.38

Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado

61

3004.90.79

Lapatinib 250 mg

62

3002.10.38

Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades

63

3002.10.38

Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades

64

3004.90.69

Fluorouracil

65

3002.10.39

Tocilizumab

66

3002.10.39

Pertuzumab

67

3002.10.39

Ocrelizumab

68

3004.90.99

DPP – IV inhibitor

ALTERAÇÃO 364ª – A tabela de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais do item 14 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 89/2009):

Posição

Descrição

NCM/SH

1

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

2

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

3

Brocas

8207.19.00

4

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

4.1

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora

8402.11.00

4.2

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora

8402.12.00

4.3

Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

8402.19.00

4.4

Caldeiras denominadas “de água superaquecida”

8402.20.00

5

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02

5.1

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02

8404.10.10

5.2

Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

6

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

8405.10.00

7

TURBINAS A VAPOR

7.1

Turbinas para propulsão de embarcações

8406.10.00

7.2

Outras de potência superior a 40 MW

8406.81.00

7.3

Outras de potência não superior a 40 MW

8406.82.00

8

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

8.1

Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000 kW

8410.11.00

8.2

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW

8410.12.00

8.3

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000 kW

8410.13.00

8.4

Reguladores

8410.90.00

9

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

10

OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS

10.1

Eletrobombas submersíveis

8413.70.10

10.2

Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

8413.70.80

10.3

Outras bombas centrífugas

8413.70.90

11

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

11.1

Compressores de ar de parafuso

8414.80.12

11.2

Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo Roots)

8414.80.13

11.3

Outros compressores inclusive de anel líquido

8414.80.19

11.4

Compressores de gases, exceto ar, de pistão

8414.80.31

11.5

Compressores de gases exceto ar, de parafuso

8414.80.32

11.6

Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h

8414.80.33

11.7

Outros compressores centrífugos radiais

8414.80.38

11.8

Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais

8414.80.39

12

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

12.1

Queimadores de combustíveis líquidos

8416.10.00

12.2

Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases

8416.20.10

12.3

Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado

8416.20.90

12.4

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.30.00

12.5

Ventaneiras

8416.90.00

13

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

13.1

Fornos industriais para fusão de metais

8417.10.10

13.2

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

13.3

Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais

8417.10.90

13.4

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito

8417.20.00

13.5

Fornos industriais para cerâmica

8417.80.10

13.6

Fornos industriais para fusão de vidro

8417.8020

13.7

Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.8090

14

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

14.1

Sorveteiras industriais

8418.69.10

14.2

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.99

15

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA
TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO,
COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO,
ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

15.1

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.00

15.2

Outros secadores exceto para produtos agrícolas

8419.39.00

15.3

Aparelhos de destilação de água

8419.40.10

15.4

Aparelhos de destilação ou retificação de alcoóis e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

8419.40.20

15.5

Outros aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.90

15.6

Trocadores de calor de placas

8419.50.10

15.7

Trocadores de calor tubulares metálicos

8419.50.21

15.8

Trocadores de calor tubulares de grafite

8419.50.22

15.9

Outros trocadores de calor tubulares

8419.50.29

15.10

Outros trocadores de calor

8419.50.90

15.11

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

15.12

Autoclaves

8419.81.10

15.13

Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.81.90

15.14

Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT – Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h

8419.89.11

15.15

Outros esterilizadores

8419.89.19

15.16

Estufas

8419.89.20

15.17

Torrefadores

8419.89.30

15.18

Evaporadores

8419.89.40

15.19

Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura

8419.89.99

16

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

16.1

Calandras e laminadores para papel ou cartão

8420.10.10

16.2

Outras calandras e laminadores

8420.10.90

16.3

Cilindros

8420.91.00

17

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

17.1

Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

8421.11.10

17.2

Outras desnatadeiras

8421.11.90

17.3

Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10

8421.12.90

17.4

Centrifugadores para laboratórios

8421.19.10

17.5

Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel

8421.19.90

17.6

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

18

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

18.1

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.00

18.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.10

18.3

Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

8422.30.21

18.4

Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

8422.30.22

18.5

Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

8422.30.23

18.6

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

8422.30.29

18.7

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

8422.40.10

18.8

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias, automáticos, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m

8422.40.20

18.9

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

8422.40.30

18.10

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.90

19

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS

19.1

Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.00

19.2

Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

8423.30.11

19.3

Outros dosadores

8423.30.19

19.4

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores

8423.30.90

19.5

Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas

8423.81.10

19.6

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg

8423.81.90

19.7

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00

20

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

20.1

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

8424.30.10

20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

8424.30.20

20.4

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPa

8424.30.30

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.90

20.6

Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização

8424.89.90

21

TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

21.1

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

8425.11.00

21.2

Talhas, cadernais e moitões, manuais

8425.19.10

21.3

Outras talhas, cadernais e moitões

8425.19.90

21.4

Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.31.10

21.5

Outros guinchos de motor elétrico

8425.3190

21.6

Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.39.10

21.7

Outros guinchos

8425.39.90

22

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO;
PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

22.1

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

8426.11.00

22.2

Guindastes de torre

8426.20.00

22.3

Guindastes de pórtico

8426.30.00

22.4

Outros guindastes

8426.99.00

23

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

24

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO,
DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

24.1

Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

24.2

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP)

8428.20.10

24.3

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.20.90

24.4

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo

8428.31.00

24.5

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba

8428.32.00

24.6

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia

8428.33.00

24.7

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes

8428.39.10

24.8

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores

8428.39.20

24.9

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

8428.39.30

24.10

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.39.90

25

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

25.1

Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.10

25.2

Outras máquinas para tratamento de leite

8434.20.90

26

Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes

8435.10.00

27

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS
HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

27.1

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.00

27.2

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.10

27.3

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.90

28

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU
GORDURAS ANIMAIS

28.1

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.00

28.2

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h

8438.20.11

28.3

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.19

28.4

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate

8438.20.90

28.5

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.00

28.6

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.00

28.7

Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.50.00

28.8

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.00

28.9

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20 8438.80.90

29

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

29.1

Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas

8439.10.10

29.2

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

8439.10.20

29.3

Refinadoras

8439.10.30

29.4

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.90

29.5

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

8439.20.00

29.6

Bobinadoras-esticadoras

8439.30.10

29.7

Máquinas para impregnar

8439.30.20

29.8

Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado

8439.30.30

29.9

Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

29.10

Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.11 8440.10.19

29.11

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

8440.10.20

29.12

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.10.90

30

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

30.1

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min

8441.10.10

30.2

Outras cortadeiras

8441.10.90

30.3

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

30.4

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.10

30.5

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.90

30.6

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

30.7

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.00

31

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
(EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

31.1

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.30.10

31.2

Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.20

32

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR
MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS
ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E
TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS
ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS

32.1

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados

8443.11.10

 

por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

32.2

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

8443.11.90

32.3

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas

8443.12.00

32.4

Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.13.10

32.5

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

8443.13.21

32.6

Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm

8443.13.29

32.7

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.13.90

32.8

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.14.00

32.9

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.15.00

32.10

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.16.00

32.11

Máquinas rotativas para heliogravura

8443.17.10

32.12

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.17.90

32.13

Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.19.90

32.14

Dobradoras

8443.91.91

32.15

Numeradores automáticos

8443.91.92

32.16

Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.91.99

33

MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

33.1

Máquinas e aparelhos para extrudar

8444.00.10

33.2

Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras

8444.00.20

33.3

Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.90

34

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47

34.1

Cardas para lã

8445.11.10

34.2

Cardas para fibras do Capítulo 53

8445.11.20

34.3

Outras cardas

8445.11.90

34.4

Penteadoras

8445.12.00

34.5

Bancas de estiramento (bancas de fusos)

8445.13.00

34.6

Máquinas para a preparação da seda

8445.19.10

34.7

Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

8445.19.21

34.8

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.22

34.9

Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

34.10

Abridoras de fibras de lã

8445.19.24

34.11

Abridoras de fibras do Capítulo 53

8445.19.25

34.12

Máquinas de carbonizar a lã

8445.19.26

34.13

Máquinas para estirar a lã

8445.19.27

34.14

Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

8445.19.29

34.15

Máquinas para fiação de matérias têxteis

8445.20.00

34.16

Retorcedeiras

8445.30.10

34.17

Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

8445.30.90

34.18

Bobinadeiras automáticas de trama

8445.40.11

34.19

Bobinadeiras automáticas para fios elastanos

8445.40.12

34.20

Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático

8445.40.18

34.21

Outras bobinadeiras automáticas

8445.40.19

34.22

Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000 m/min

8445.40.21

34.23

Outras bobinadeiras não automáticas

8445.40.29

34.24

Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático

8445.40.31

34.25

Outras meadeiras

8445.40.39

34.26

Noveleiras automáticas

8445.40.40

34.27

Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

8445.40.90

34.28

Urdideiras

8445.90.10

34.29

Passadeiras para liço e pente

8445.90.20

34.30

Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.30

34.31

Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

34.32

Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis

8445.90.90

35

TEARES PARA TECIDOS

35.1

Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo Jacquard

8446.10.10

35.2

Outros teares para tecidos de largura não superior a 30 cm

8446.10.90

35.3

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor

8446.21.00

35.4

Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras

8446.29.00

35.5

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de ar

8446.30.10

35.6

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água

8446.30.20

35.7

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de projétil

8446.30.30

35.8

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de pinças

8446.30.40

35.9

Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

8446.30.90

36

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO (COUTURE-TRICOTAGE), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

36.1

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm

8447.11.00

36.2

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

8447.12.00

36.3

Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura

8447.20.21

36.4

Outros teares motorizados; máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.29

36.5

Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage)

8447.20.30

36.6

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede

8447.90.10

36.7

Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

36.8

Outros teares para fabricar malhas

8447.90.90

37

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS JACQUARD, QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

37.1

Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.10

37.2

Mecanismos Jacquard

8448.11.20

37.3

Outras ratieras e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

37.4

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

38

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS,EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA

38.1

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

38.2

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

8449.00.20

38.3

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.80

39

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

39.1

Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00

39.2

Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

39.3

Outras máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8450.19.00

39.4

Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos

8450.20.10

39.5

Outras máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8450.20.90

40

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

40.1

Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

40.2

Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

40.3

Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco

8451.29.10

40.4

Outras máquinas de secar

8451.29.90

40.5

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas

8451.30.10

40.6

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg

8451.30.91

40.7

Outras máquinas e prensas para passar

8451.30.99

40.8

Máquinas industriais para lavar

8451.40.10

40.9

Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

8451.40.21

40.10

Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos

8451.40.29

40.11

Outras máquinas lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

40.12

Máquinas para inspecionar tecidos

8451.50.10

40.13

Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar

8451.50.20

40.14

Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.90

40.15

Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos

8451.80.00

41

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

41.1

Unidades automáticas para costurar couros ou peles

8452.21.10

41.2

Unidades automáticas para costurar tecidos

8452.21.20

41.3

Outras máquinas de costura

8452.21.90

41.4

Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos

8452.29.10

41.5

Remalhadeiras

8452.29.21

41.6

Máquinas para casear

8452.29.22

41.7

Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico

8452.29.23

41.8

Outras máquinas de costurar tecidos

8452.29.29

42

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

42.1

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

8453.10.10

42.2

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

42.3

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

42.4

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

8453.80.00

43

CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

43.1

Conversores

8454.10.00

43.2

Lingoteiras

8454.20.10

43.3

Colheres de fundição

8454.20.90

43.4

Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

43.5

Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

43.6

Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

43.7

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.10

43.8

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.90

44

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

44.1

Laminadores de tubos

8455.10.00

44.2

Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos

8455.21.10

44.3

Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios

8455.21.90

44.4

Laminadores a frio de cilindros lisos

8455.22.10

44.5

Outros laminadores a frio, para chapa, para fios

8455.22.90

44.6

Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

8455.30.10

44.7

Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%

8455.30.20

44.8

Outros cilindros laminadores

8455.30.90

44.9

Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 mm a 50 mm

8455.90.00

45

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR LASER OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRASSOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

45.1

Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas

8456.30.11

45.2

Outras máquinas-ferramentas de comando numérico

8456.30.19

45.3

Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão

8456.30.90

46

CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO (SINGLE STATION) E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

46.1

Centros de usinagem

8457.10.00

46.2

Máquinas de sistema monostático (single station), de comando numérico

8457.20.10

46.3

Outras máquinas de sistema monostático (single station)

8457.20.90

46.4

Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico

8457.30.10

46.5

Outras máquinas de estações múltiplas

8457.30.90

47

TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS

47.1

Tornos horizontais, de comando numérico, revólver

8458.11.10

47.2

Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças

8458.11.91

47.3

Outros tornos horizontais, de comando numérico

8458.11.99

47.4

Outros tornos horizontais de revólver

8458.19.10

47.5

Outros tornos horizontais

8458.19.90

47.6

Outros tornos de comando numérico

8458.91.00

47.7

Outros tornos

8458.99.00

48

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58

48.1

Unidades com cabeça deslizante

8459.10.00

48.2

Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais

8459.21.10

48.3

Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso

8459.21.91

48.4

Outras máquinas para furar de comando numérico

8459.21.99

48.5

Outras máquinas de furar

8459.29.00

48.6

Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico

8459.31.00

48.7

Outras mandriladoras-fresadoras

8459.39.00

48.8

Outras máquinas para mandrilar

8459.40.00

48.9

Máquinas para fresar, de console, de comando numérico

8459.51.00

48.10

Outras máquinas para fresar, de console

8459.59.00

48.11

Outras máquinas para fresar, de comando numérico

8459.61.00

48.12

Outras máquinas para fresar

8459.69.00

48.13

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

8459.70.00

49.

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS (CERMETS) POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61

49.1

Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico

8460.11.00

49.2

Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

8460.19.00

49.3

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico

8460.21.00

49.4

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

8460.29.00

49.5

Máquinas para afiar, de comando numérico

8460.31.00

49.6

Outras máquinas para afiar

8460.39.00

49.7

Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm

8460.40.11

49.8

Outras brunidoras de comando numérico

8460.40.19

49.9

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm

8460.40.91

49.10

Outras brunidoras

8460.40.99

49.11

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo

8460.90.11

49.12

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo

8460.90.12

49.13

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico

8460.90.19

49.14

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais

8460.90.90

50

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS (CERMETS), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

50.1

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10

50.2

Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.90

50.3

Máquinas para brochar, de comando numérico

8461.30.10

50.4

Mandriladeiras

8461.30.90

50.5

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico

8461.40.10

50.6

Redondeadoras de dentes

8461.40.91

50.7

Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461.40.99

50.8

Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim

8461.50.10

51.9

Máquinas para serrar ou seccionar, circulares

8461.50.20

50.10

Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras

8461.50.90

50.11

Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico

8461.90.10

50.12

Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras

8461.90.90

51

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

51.1

Máquinas para estampar

8462.10.11

51.2

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico

8462.10.19

51.3

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.90

51.4

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico

8462.21.00

51.5

Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

8462.29.00

51.6

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.31.00

51.7

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina

8462.39.10

51.8

Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.39.90

51.9

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.41.00

51.10

Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.49.00

51.11

Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11

51.12

Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.91

51.13

Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN

8462.91.19

51.14

Outras prensas hidráulicas

8462.91.99

51.15

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

51.16

Prensas para extrusão

8462.99.20

51.17

Outras prensas

8462.99.90

52

OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA
TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS (CERMETS), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

52.1

Bancas para estirar tubos

8463.10.10

52.2

Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes

8463.10.90

52.3

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico

8463.20.10

52.4

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm

8463.20.91

52.5

Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.99

52.6

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

52.7

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico

8463.90.10

52.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais

8463.90.90

53

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

53.1

Máquinas para serrar

8464.10.00

53.2

Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro

8464.20.10

53.3

Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica

8464.20.21

53.4

Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica

8464.20.29

53.5

Outras máquinas para esmerilar ou polir

8464.20.90

53.6

Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

8464.90.11

53.7

Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro

8464.90.19

53.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes

8464.90.90

54

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

54.1

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

54.2

Máquinas de serrar de fita sem fim

8465.91.10

54.3

Máquinas de serrar circulares

8465.91.20

54.4

Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

54.5

Fresadoras

8465.92.11

54.6

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico

8464.92.19

54.7

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias

8464.92.90

54.8

Lixadeiras

8465.93.10

54.9

Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465.93.90

54.10

Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

54.11

Máquinas para furar, de comando numérico

8465.95.11

54.12

Máquinas para escatelar, de comando numérico

8465.95.12

54.13

Outras máquinas para furar

8465.95.91

54.14

Outras máquinas para escatelar

8465.95.92

54.15

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

8465.96.00

54.16

Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

55

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

55.1

Porta-peças, para tornos

8466.20.10

55.2

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

8466.30.00

55.3

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64

8466.91.00

55.4

Para máquinas da posição 84.65

8466.92.00

55.5

Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56

8466.93.19

55.6

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57

8466.93.20

55.7

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58

8466.93.30

55.8

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59

8466.93.40

55.9

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60

8466.93.50

55.10

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61

8466.93.60

55.11

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10

8466.94.10

55.12

Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29

8466.94.20

55.13

Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão

8466.94.30

55.14

Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas

8466.94.90

56

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

56.1

Furadeiras

8467.11.10

56.2

Outras ferramentas pneumáticas rotativas

8467.11.90

56.3

Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

56.4

Serra de corrente

8467.81.00

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual

8467.89.00

57

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

57.1

Maçaricos de uso manual

8468.10.00

57.2

Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial

8468.20.00

57.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

57.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar

8468.80.90

58

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

58.1

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

58.2

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas

8474.20.10

58.3

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

58.4

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

58.5

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

58.6

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

8474.39.00

58.7

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição

8474.80.10

58.8

Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

59

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÓNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO (‘FLASH’), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

59.1

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

59.2

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

8475.21.00

59.3

Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas

8475.29.10

59.4

Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

60

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

60.1

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN

8477.10.11

60.2

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico

8477.10.19

60.3

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN

8477.10.21

60.4

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais

8477.10.29

60.5

Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico

8477.10.91

60.6

Outras máquinas de moldar por injeção

8477.10.99

60.7

Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm

8477.20.10

60.8

Outras extrusoras

8477.20.90

60.9

Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades

8477.30.10

 

por hora, referente a recipiente de 1 litro

60.10

Outras máquinas de moldar por insuflação

8477.30.90

60.11

Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

8477.40.10

60.12

Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.90

60.13

Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

8477.51.00

60.14

Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN

8477.59.11

60.15

Outras prensas

8477.59.19

60.16

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

8477.59.90

60.17

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

8477.80.10

60.18

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias

8477.80.90

61

Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo “Splitter” para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

62

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

62.1

Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8479.20.00

62.2

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

62.3

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

62.4

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

8479.81.10

62.5

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.90

62.6

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

8479.89.22

62.7

Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)

8479.89.99

63

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA
MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA
METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

63.1

Caixas de fundição

8480.10.00

63.2

Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros

8480.30.00

63.3

Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.41.00

63.4

Coquilhas

8480.49.10

63.5

Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia

8480.49.90

63.6

Moldes para vidro

8480.50.00

63.7

Moldes para matérias minerais

8480.60.00

63.8

Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

63.9

Outros moldes para borracha ou plásticos

8480.79.00

64

ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

64.1

Válvulas tipo gaveta

8481.80.93

64.2

Válvulas tipo esfera

848180.95

64.3

Válvulas tipo borboleta

848180.97

64.4

Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal

848180.99

65

ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE ‘CAMES’ E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E ‘BRONZES’; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

65.1

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

8483.40.10

65.2

Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção

8483.40.90

66

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES
ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTOINDUÇÃO

66.1

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

66.2

Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.90

67

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

67.1

Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais

851.10.10

67.2

Fornos que funcionam por indução, industriais

8514.20.11

67.3

Fornos que funcionam por perdas dielétricas

8514.20.20

67.4

Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais

8514.30.11

67.5

Fornos de arco voltaico, industriais

8414.30.21

67.6

Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infravermelhos

8514.30.90

67.7

Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno a arco; estrutura metálica para forno a arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00

68

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRASSOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS (CERMETS)

68.1

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos

8515.21.00

68.2

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico

8515.31.10

68.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.90

68.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

8515.39.00

68.5

Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser

8515.80.10

68.6

Outros máquinas e aparelhos para soldar

8515.80.90

69

Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

70

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19

71

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – câmara para teste de correção denominada Salt Spray

9024.10.90

ALTERAÇÃO 365ª – A tabela de máquinas e implementos agrícolas do item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 89/2009):

Posição

Descrição

NCM/SH

1

RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

1.1

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

3923.90.00

1.2

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7612.90.90

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90 e 7310.29.10

1.4

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7419.99.90

2

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3925.10.00

2.2

Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

7309.00.10

2.3

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

2.4

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

8479.89.40

2.5

Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.91

2.6

Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.92

3

Troncos (bretes) de contenção bovina

4421.90.00

4

OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

4.1

Comedouros para animais

7326.90.90

4.2

Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

4.3

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

8708.70.90

5

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

5.1

Pás

8201.10.00

5.2

Forcados e forquilhas

8201.20.00

5.3

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

8201.30.00

5.4

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

8201.40.00

5.5

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

8201.50.00

5.6

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

8201.60.00

5.7

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

8201.90.00

6

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

7

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

7.1

Ventiladores

8414.59.90

7.2

Compressores de ar estacionários, de pistão

8414.80.11

7.3

Outros compressores de ar

8414.80.19

7.4

Coifas (exaustores)

8414.80.90

8

Secadores para produtos agrícolas

8419.31.00

9

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.82.00

10

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS)
PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS

10.1

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais

8424.81.11

10.2

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola

8424.81.19

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão

8424.81.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação

8424.81.29

11

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

11.1

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada

8427.20.90

11.2

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

12

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

13

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

13.1

Arado de disco

8432.10.00

13.2

Enxadas rotativas

8432.29.00

13.3

Semeadores-adubadores

8432.30.10

13.4

Outros plantadores e transplantadores

8432.30.90

13.5

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.40.00

13.6

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo

8432.80.00

13.7

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura

8432.90.00

14

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

14.1

Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433.11.00

14.2

Outros cortadores de grama

8433.19.00

14.3

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

8433.20.10

14.4

Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.90

14.5

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

14.6

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.40.00

14.7

Ceifeiras-debulhadoras

8433.51.00

14.8

Outras máquinas e aparelhos para debulha

8433.52.00

14.9

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

8433.53.00

14.10

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP)

8433.59.11

14.11

Outras colheitadeiras de algodão

8433.59.19

14.12

Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.59.90

14.13

Selecionadores de frutas

8433.60.10

14.14

Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

8433.60.21

14.15

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos

8433.60.29

14.16

Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas

8433.60.90

14.17

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha

8433.90.90

15

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

16.1

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

16.2

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

16.3

Outros aparelhos para avicultura

8436.29.00

16.4

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.80.00

16.5

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

8436.91.00

16.6

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.99.00

17

Motoserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

18

Aparelho de radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

19

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

19.1

Motocultores

8701.10.00

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

20

Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas

8413.81.00

21

REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

21.1

Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

21.2

Veículos de tração animal

8714.80.00

22

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

22.1

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10

22.2

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.30.10

23

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

23.1

Hélices e rotores, e suas partes

8803.10.00

23.2

Trens de aterrissagem e suas partes

8803.20.00

23.3

Outras partes de aviões

8803.30.00

23.4

Outras

8803.90.00

24

Ovascan

9027.80.14

25

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

9406.00.10

ALTERAÇÃO 366ª – O caput do artigo 3º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso V e o § 4º:
“Art. 3º – A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, publicado em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/2009):
.................................................................................................................................    
V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas operações (Ajuste SINIEF 12/2009):
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
.................................................................................................................................    
§ 4º – Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Ajuste SINIEF 12/2009).”
ALTERAÇÃO 367ªO inciso V do artigo 6º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009);”
ALTERAÇÃO 368ª – O § 7º do artigo 7º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 8º:
“§ 7º – O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF 12/2009).
§ 8º – As empresas destinatárias poderão informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Integração – Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).”
ALTERAÇÃO 369ª – O caput e os §§ 5º, 6º e 8º do artigo 9º do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 12:
“Art. 9º – É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no artigo 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009).
.................................................................................................................................    
§ 5º – Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do “Manual de Integração – Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).
§ 6º – O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).
.................................................................................................................................    
§ 8º – Os contribuintes, mediante autorização do Fisco, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no “Manual de Integração – Contribuinte”, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE (Ajuste SINIEF 12/2009).
.................................................................................................................................
§ 12 – A concessão da Autorização de Uso referida no § 1º será formalizada através do ornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 11 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009).”
ALTERAÇÃO 370ª – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 10 do Anexo IX:
“§ 3º – O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 111 deste Regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso (Ajuste SINIEF 12/2009).”
ALTERAÇÃO 371ª – O caput e os §§ 7º e 11 do artigo 11 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para o Fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no “Manual de Integração – Contribuinte”, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 12/2009):
.................................................................................................................................    
§ 7º – Na hipótese dos incisos II, III e IV, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir ao Fisco as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 12/2009).
.................................................................................................................................    
§ 11 – As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 12/2009):
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora com minutos e segundos do seu início.”
ALTERAÇÃO 372ª – O artigo 12 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no artigo 13 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009).”
ALTERAÇÃO 373ª – O § 1º do artigo 13 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).”
ALTERAÇÃO 374ª – O caput e os §§ 2º e 4º do artigo 18 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18A Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/2009):
.................................................................................................................................    
§ 2º – Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF 12/2009):
a) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
b) a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
c) a integridade do arquivo digital da DPEC;
d) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”;
e) outras validações previstas no “Manual de Integração – Contribuinte”.
.................................................................................................................................    
§ 4º – A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese da sua alínea “a” ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese da sua alínea “b” (Ajuste SINIEF 12/2009).”
ALTERAÇÃO 375ª – O inciso V e as alíneas “b” e “c” do § 1º do artigo 22 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“V – memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos (Convênio ICMS 91/2009);
.................................................................................................................................    
b) emissão de parecer sobre o requerimento (Convênio ICMS 91/2009);
c) efetuar a visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários, após aprovação do parecer técnico pela COTEPE, mediante convocação da Secretaria Executiva do CONFAZ (Convênio ICMS 91/2009).”
ALTERAÇÃO 376ª – O caput do artigo 24 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – O FS-DA terá numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada, conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 91/2009).”
ALTERAÇÃO 377ª – O artigo 27 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – O fabricante poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor, ambos devidamente credenciados nos termos deste Capítulo, ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA), autorizado pela CRE, que conterá no mínimo (Convênio ICMS 91/2009):
I – denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA);
II – identificação do estabelecimento adquirente;
III – identificação do fabricante credenciado;
IV – identificação do órgão do Fisco que autorizou;
V – número do AAFS-DA com nove dígitos;
VI – a quantidade de FS-DA a ser fornecida;
VII – a seriação e a numeração inicial e final do FS-DA a ser fornecido.
§ 1º – O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá, adicionalmente, a:
a) identificação do fabricante do FS-DA;
b) identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;
c) indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FSDA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda.
§ 2º – O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em três vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via, Fisco;
b) 2ª via, adquirente do FS-DA;
c) 3ª via, fornecedor do FS-DA.
§ 3º – As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 4º – O Fisco, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, adquirente do FS-DA, apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.
§ 5º – O fornecimento de FS-DA poderá ser autorizado pelo Fisco a contribuinte em processo de credenciamento, na hipótese da primeira aquisição.”
ALTERAÇÃO 378ª – A alínea “b” do inciso IV do artigo 29 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos (Convênio ICMS 91/2009);”
ALTERAÇÃO 379ª – O artigo 32 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados e os emissores de documentos fiscais eletrônicos farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras definidos em Ato COTEPE (Convênios ICMS 149/2008 e 91/2009).”
ALTERAÇÃO 380ª – Ficam revogados:
a) o § 10 do artigo 138 (Ajuste SINIEF 11/2009);
b) os itens 3 e 6 da alínea “a” do § 3º do artigo 18 do Anexo IX (Ajuste SINIEF 12/2009);
c) o § 1º do artigo 24 e o inciso III do artigo 25 do Anexo IX (Convênio ICMS 91/2009).”
Art. 2º – Mediante emissão de nota fiscal, os atacadistas e varejistas de que trata o Decreto Federal nº 6.825, de 17 de abril de 2009, ficam autorizados a efetuar a devolução simbólica, ao respectivo fabricante, de eletrodomésticos novos existentes em seu estoque no dia 17 de abril de 2009, ou em trânsito nessa data, para os seus respectivos estabelecimentos, e não negociados (Convênio ICMS 86/2009).
Parágrafo único – Relativamente aos produtos classificados no código NCM/SH 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.
Art. 3º – O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque e promover a saída ficta para a pessoa jurídica que a devolveu, debitando o imposto calculado com a redução do IPI dada pelo Decreto Federal nº 6.825/2009.
§ 1º – Deverá constar na nota fiscal do novo faturamento, no campo Informações Complementares, a expressão: “nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 86/2009, de 25 de setembro de 2009, referente à nota fiscal de devolução nº ........”.
§ 2º – A devolução ficta permite, ao fabricante, o aproveitamento do crédito do ICMS que incidiu na saída efetiva do produto para os atacadistas e varejistas.
§ 3º – Na hipótese de a saída do produto do fabricante ter ocorrido sob o regime de substituição tributária, esse poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos fabricantes, atacadistas e varejistas, relativamente às obrigações acessórias de que tratam os artigos 2º e 3º.
Art. 5º – No caso de a aplicação do disposto nos artigos 2º a 4º resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pelo fabricante, esse poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até quinze dias contados da data da publicação deste Decreto, utilizando-se de documento na forma prevista no § 4º do artigo 64 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007.
Parágrafo único – Caso a aplicação do disposto nos artigos 2º a 4º tiver resultado em ICMS recolhido a maior, o fabricante poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.
Art. 6º – O disposto nos artigos 2º a 5º fica condicionado ao fornecimento, pelos fabricantes, em até sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por esses artigos, tanto em relação às devoluções efetuadas pelos atacadistas e varejistas como em relação ao novo faturamento realizado pelo fabricante.
Parágrafo único – O arquivo eletrônico específico deverá ser elaborado de acordo com o leiaute previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-10-2009, em relação às Alterações 366ª, quanto ao caput do artigo 3º do Anexo IX, 367ª, 368ª, quanto ao § 7º do artigo 7º do Anexo IX, 369ª, quanto ao caput e os §§ 5º, 6º e 8º do artigo 9º do Anexo IX, 370ª, 373ª, 374ª e 380ª, quanto à letra ‘b’; a partir de 15-10-2009, em relação às Alterações 363ª a 365ª; a partir de 1-11-2009, em relação às Alterações 361ª, 362ª, 375ª a 379ª e 380ª, quanto à letra ‘c’; a partir de 1-1-2010, em relação às Alterações 360ª, 366ª, quanto aos incisos V e § 4º do artigo 3º do Anexo IX, 369ª, quanto ao § 12 do artigo 9º do Anexo IX e 380ª, quanto à letra ‘a’; a partir de 1-4-2010, em relação à Alteração 368ª, quanto ao § 8º do artigo 7º do Anexo IX, 371ª e 372ª; e a partir da data da sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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