LEI 10.920, DE 1-4-2016
(DO-BELO HORIZONTE DE 2-4-2016)
PISCINA - Segurança - Município de Belo Horizonte
Piscinas de uso coletivo deverão possuir dispositivo que interrompa o processo de sucção
Além desta obrigação, as piscinas novas dos clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, deverão ter bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído, Estas normas entram em vigor 60 dias após sua publicação.
O Povo do Município De Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.
§ 1º - O dispositivo será colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
§ 2º - O local será sinalizado com placas.
Art. 2º - As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do art. 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 3º - O descumprimento desta lei pelos estabelecimentos a que se refere o art. 1° sujeitará os infratores a multa, em caso de 1ª (primeira) notificação; e a interdição da piscina, em caso de uma 2ª (segunda) notificação.
Parágrafo único - A interdição só será cancelada após instalação do dispositivo de que trata esta lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte