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São Paulo

Governo regulamenta obrigação de fixar data e horário de entrega de produtos ou realização de serviços

Decreto 55015/2009

14/11/2009 18:50:53

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DECRETO 55.015, DE 11-11-2009
(DO-SP DE 12-11-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL/ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Atendimento ao Consumidor

Governo regulamenta obrigação de fixar data e horário de entrega de produtos ou realização de serviços
O fornecedor deverá informar as datas e respectivos turnos disponíveis, sendo assegurado ao consumidor escolher dentre as opções oferecidas a que melhor atenda as suas necessidades. Na finalização da contratação o fornecedor deverá entregar por escrito documento com a identificação da empresa, descrição do produto, data e turno de entrega e endereço. No caso de operação realizada à distância ou não presencial, o documento deverá ser entregue por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio. Fica regulamentada a Lei 13.747, de 7-10-2009 (Fascículo 41/2009).

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a obrigação de o fornecedor fixar data e turno para a entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores.
Art. 2º – Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/SP) fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009.
Art. 3º – O fornecedor de bens e serviços deverá estipular, no ato da contratação, a data e o turno para o cumprimento das suas obrigações.
§ 1º – Os turnos estabelecidos pelo artigo 2º da Lei nº 13.747/2009 são:
I – turno da manhã: das 7 às 12 horas;
II – turno da tarde: das 12 às 18 horas;
III – turno da noite: das 18 às 23 horas.
§ 2º – O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.
§ 3º – No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I – identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e número do telefone para contato;
II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III – data e turno em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço;
IV – endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
§ 4º – No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado.
Art. 4º – O fornecedor que não informar data e turno para entrega de produto ou para realização do serviço nos termos estabelecidos por este decreto, ou não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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