São Paulo
DECRETO
55.015, DE 11-11-2009
(DO-SP DE 12-11-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL/ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Atendimento ao Consumidor
Governo regulamenta obrigação de fixar data e horário de
entrega de produtos ou realização de serviços
O
fornecedor deverá informar as datas e respectivos turnos disponíveis,
sendo assegurado ao consumidor escolher dentre as opções oferecidas
a que melhor atenda as suas necessidades. Na finalização da contratação
o fornecedor deverá entregar por escrito documento com a identificação
da empresa, descrição do produto, data e turno de entrega e endereço.
No caso de operação realizada à distância ou não presencial,
o documento deverá ser entregue por meio de mensagem eletrônica, fac-símile,
correio ou outro meio. Fica regulamentada a Lei 13.747, de 7-10-2009 (Fascículo
41/2009).
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 13.747,
de 7 de outubro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a obrigação
de o fornecedor fixar data e turno para a entrega de produtos e realização
de serviços aos consumidores.
Art. 2º Caberá à Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/SP) fiscalizar o cumprimento
da Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009.
Art. 3º O fornecedor de bens e serviços deverá
estipular, no ato da contratação, a data e o turno para o cumprimento
das suas obrigações.
§ 1º Os turnos estabelecidos pelo artigo 2º da Lei nº
13.747/2009 são:
I turno da manhã: das 7 às 12 horas;
II turno da tarde: das 12 às 18 horas;
III turno da noite: das 18 às 23 horas.
§ 2º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente,
as datas e respectivos turnos disponíveis para entrega de produtos ou prestação
de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre
as opções oferecidas.
§ 3º No ato da finalização da contratação
de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor
entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I identificação do estabelecimento comercial, da qual conste
a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no
CNPJ, o endereço e número do telefone para contato;
II descrição do produto a ser entregue ou do serviço a
ser prestado;
III data e turno em que o produto deverá ser entregue ou prestado
o serviço;
IV endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado
o serviço.
§ 4º No caso de comércio à distância ou não
presencial, o documento a que se refere o § 3º deste artigo deverá
ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou
realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica,
fac-símile, correio ou outro meio indicado.
Art. 4º O fornecedor que não informar data
e turno para entrega de produto ou para realização do serviço
nos termos estabelecidos por este decreto, ou não cumprir a data e o turno
ajustados, ficará sujeito às sanções previstas no artigo
56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código
de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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