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Operações de emissão de Depositary Receipts passam a ser tributadas

Decreto 7011/2009

21/11/2009 16:32:46

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DECRETO 7.011, DE 18-11-2009
(DO-U DE 19-11-2009)

IOF
Regulamento

Operações de emissão de Depositary Receipts passam a ser tributadas
Este Ato altera o Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD), passando a incidir o IOF, à alíquota de 1,5%, nas operações de cessão de ações de empresas brasileiras para emissão de DR negociados no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º:
.................................................................................................................................    ” (NR)

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 8º –
............................................................................................................    
I – em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 45, inciso I;
II – realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;
..........................................................................................................................    
IV – rural, destinada a investimento, custeio e comercialização, observado o disposto no § 1º;
V – realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de joias, de pedras preciosas e de outros objetos;
VI – realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;
..........................................................................................................................    
X – realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos – Empréstimos do Governo Federal (EGF);
XI – relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;
..........................................................................................................................    
XIV – relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;
..........................................................................................................................    
XVI – relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
..........................................................................................................................    
XVIII – relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
XIX – resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;
..........................................................................................................................    
XXI – realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
..........................................................................................................................    
XXVI – relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.
..........................................................................................................................    
§ 5º – Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXVI.”

“Art. 32-A – O IOF será cobrado à alíquota de um inteiro e cinco décimos por cento na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts negociados no exterior.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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