Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.011, DE 18-11-2009
(DO-U DE 19-11-2009)
IOF
Regulamento
Operações de emissão de Depositary Receipts passam a ser
tributadas
Este
Ato altera o Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD),
passando a incidir o IOF, à alíquota de 1,5%, nas operações
de cessão de ações de empresas brasileiras para emissão
de DR negociados no exterior.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894,
de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de
dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º A alíquota do imposto é reduzida a zero
na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º:
.................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 8º ............................................................................................................
I em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 45, inciso I;
II realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;
..........................................................................................................................
IV rural, destinada a investimento, custeio e comercialização, observado o disposto no § 1º;
V realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de joias, de pedras preciosas e de outros objetos;
VI realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;
..........................................................................................................................
X realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos Empréstimos do Governo Federal (EGF);
XI relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;
..........................................................................................................................
XIV relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;
..........................................................................................................................
XVI relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
..........................................................................................................................
XVIII relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
XIX resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;
..........................................................................................................................
XXI realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
..........................................................................................................................
XXVI relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.
..........................................................................................................................
§ 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXVI.
Art.
32-A O IOF será cobrado à alíquota de um inteiro e cinco
décimos por cento na cessão de ações que sejam admitidas
à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o
fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts negociados
no exterior.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no caput, o valor
da operação a ser considerado para fins de apuração da base
de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações
cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação
ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última
cotação de fechamento disponível. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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