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Rio Grande do Sul

IPTU: Porto Alegre fixa preços do metro quadrado de terrenos e construções

Decreto 16497/2009

21/11/2009 16:33:17

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DECRETO 16.497, DE 6-11-2009
(DO-Porto Alegre DE 12-11-2009)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Valor do Metro Quadrado – Município de Porto Alegre

IPTU: Porto Alegre fixa preços do metro quadrado de terrenos e construções
Valores servem de base para cobrança do imposto relativo ao exercício de 2010.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal e atendendo ao que dispõe o artigo 9º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º – No exercício de 2010, os preços do metro quadrado (m²) para terrenos e construções serão os estabelecidos para o exercício de 2009, acrescidos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), acumulado desde o mês de dezembro de 2008 até o mês de agosto de 2009, incluídos os meses extremos, de acordo com o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 535, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º – Os preços do m² para terrenos e dos diversos tipos de construção, constantes na tabela do artigo 3º, estão fixados em 31 de agosto de 2009 e serão automaticamente corrigidos pela variação do IPCA/IBGE, no período compreendido entre os meses de setembro a novembro de 2009, incluindo os meses extremos.
Art. 3º – Os preços do m² das construções na 1ª Divisão Fiscal e os respectivos códigos são os constantes na tabela a seguir, aplicando-se para a 2ª e 3ª Divisões Fiscais, respectivamente, os fatores de ajuste 0,8 (oito décimos) e 0,6 (seis décimos) como multiplicadores, para fins de determinação dos preços do m² das construções:

a) Construções diversas:

Código

Tipo

Valor do m²

1

Climatex, fiberglass ou telheiro não residencial

R$ 169,47

2

Telheiro simples

R$ 16,94

3

Telheiro médio

R$ 33,89

4

Alumínio

R$ 169,47

5

Galeria ou sobreloja de madeira

R$ 169,47

6

Galeria ou sobreloja de ferro

R$ 225,96

7

Galeria ou sobreloja de concreto

R$ 282,45

b) Construções em madeira

11

Madeira A

R$ 56,49

12

Madeira B

R$ 84,73

13

Madeira C

R$ 395,43

c) Construções Mistas

21

Mista A

R$ 84,73

22

Mista B

R$ 169,47

23

Mista C

R$ 480,16

d) Construções em alvenaria de até 2 (dois) pavimentos, sem elevador

31

Alvenaria A

R$ 112,98

32

Alvenaria B

R$ 395,43

33

Alvenaria D

R$ 819,10

34

Garagem comercial ou edifício garagem

R$ 395,43

35

Alvenaria C

R$ 564,90

36

Alvenaria E

R$ 1.186,29

e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos, sem elevador

Código

Tipo

Valor do m²

41

Alvenaria A

R$ 189,14

42

Alvenaria B

R$ 353,06

43

Alvenaria D

R$ 914,18

44

Garagem comercial ou edifício garagem

R$ 441,32

45

Alvenaria C

R$ 504,37

46

Alvenaria E

R$ 1.323,98

f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos, com elevador

51, 61, 71 e 81

Alvenaria A

R$ 308,93

52, 62, 72 e 82

Alvenaria B

R$ 441,32

53, 63, 73 e 83

Alvenaria D

R$ 950,75

54, 64, 74 e 84

Garagem comercial ou edifício garagem

R$ 535,89

55, 65, 75 e 85

Alvenaria C

R$ 630,47

56, 66, 76 e 86

Alvenaria E

R$ 1.376,94

Art. 4º – As construções com materiais que não se enquadrem nas als. “a” à “f” da tabela constante no artigo 3º serão equiparadas ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.
Art. 5º – Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio público são computadas as áreas por estas ocupadas.
Art. 6º – Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, os preços relativos aos diversos tipos de construções têm as seguintes reduções:

Ano da construção

Faixa

Percentual de redução

Madeira

Alvenaria e Mista

Em 1994 e anos posteriores

1

0%

0%

De 1984 a 1993

2

10%

5%

De 1974 a 1983

3

20%

15%

De 1964 a 1973

4

30%

25%

De 1954 a 1963

5

40%

35%

Antes de 1954

6

50%

45%

Art. 7º – O ano-base da construção reformada será calculado, conforme tabela constante no artigo 6º e regra a seguir:
I – quando o ano-base da construção original estiver compreendido nas faixas de idade 1 e 2, será adotado o ano da reforma;
II – quando o ano-base da construção original estiver compreendido nas faixas de idade 3 a 5, será adotado o maior ano da faixa imediatamente anterior ou o ano da reforma, se esta ocorreu antes; e
III – quando o ano-base da construção original estiver compreendido na faixa de idade 6 será adotado o maior ano da faixa de idade 4 ou o ano da reforma, se esta ocorreu antes.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Cristiano Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda)

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