Rio Grande do Sul
DECRETO
16.497, DE 6-11-2009
(DO-Porto Alegre DE 12-11-2009)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Valor do Metro Quadrado Município de Porto Alegre
IPTU: Porto Alegre fixa preços do metro quadrado de terrenos e construções
Valores
servem de base para cobrança do imposto relativo ao exercício de 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal e atendendo
ao que dispõe o artigo 9º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro
de 1973, DECRETA:
Art. 1º No exercício de 2010, os preços
do metro quadrado (m²) para terrenos e construções serão
os estabelecidos para o exercício de 2009, acrescidos da variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), acumulado desde o mês de dezembro
de 2008 até o mês de agosto de 2009, incluídos os meses extremos,
de acordo com o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com a alteração
introduzida pela Lei Complementar nº 535, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º Os preços do m² para terrenos
e dos diversos tipos de construção, constantes na tabela do artigo
3º, estão fixados em 31 de agosto de 2009 e serão automaticamente
corrigidos pela variação do IPCA/IBGE, no período compreendido
entre os meses de setembro a novembro de 2009, incluindo os meses extremos.
Art. 3º Os preços do m² das construções
na 1ª Divisão Fiscal e os respectivos códigos são os constantes
na tabela a seguir, aplicando-se para a 2ª e 3ª Divisões Fiscais,
respectivamente, os fatores de ajuste 0,8 (oito décimos) e 0,6 (seis décimos)
como multiplicadores, para fins de determinação dos preços do
m² das construções:
a) Construções diversas: |
||
Código |
Tipo |
Valor do m² |
1 |
Climatex, fiberglass ou telheiro não residencial |
R$ 169,47 |
2 |
Telheiro simples |
R$ 16,94 |
3 |
Telheiro médio |
R$ 33,89 |
4 |
Alumínio |
R$ 169,47 |
5 |
Galeria ou sobreloja de madeira |
R$ 169,47 |
6 |
Galeria ou sobreloja de ferro |
R$ 225,96 |
7 |
Galeria ou sobreloja de concreto |
R$ 282,45 |
b) Construções em madeira |
||
11 |
Madeira A |
R$ 56,49 |
12 |
Madeira B |
R$ 84,73 |
13 |
Madeira C |
R$ 395,43 |
c) Construções Mistas |
||
21 |
Mista A |
R$ 84,73 |
22 |
Mista B |
R$ 169,47 |
23 |
Mista C |
R$ 480,16 |
d) Construções em alvenaria de até 2 (dois) pavimentos, sem elevador |
||
31 |
Alvenaria A |
R$ 112,98 |
32 |
Alvenaria B |
R$ 395,43 |
33 |
Alvenaria D |
R$ 819,10 |
34 |
Garagem comercial ou edifício garagem |
R$ 395,43 |
35 |
Alvenaria C |
R$ 564,90 |
36 |
Alvenaria E |
R$ 1.186,29 |
e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos, sem elevador |
||
Código |
Tipo |
Valor do m² |
41 |
Alvenaria A |
R$ 189,14 |
42 |
Alvenaria B |
R$ 353,06 |
43 |
Alvenaria D |
R$ 914,18 |
44 |
Garagem comercial ou edifício garagem |
R$ 441,32 |
45 |
Alvenaria C |
R$ 504,37 |
46 |
Alvenaria E |
R$ 1.323,98 |
f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos, com elevador |
||
51, 61, 71 e 81 |
Alvenaria A |
R$ 308,93 |
52, 62, 72 e 82 |
Alvenaria B |
R$ 441,32 |
53, 63, 73 e 83 |
Alvenaria D |
R$ 950,75 |
54, 64, 74 e 84 |
Garagem comercial ou edifício garagem |
R$ 535,89 |
55, 65, 75 e 85 |
Alvenaria C |
R$ 630,47 |
56, 66, 76 e 86 |
Alvenaria E |
R$ 1.376,94 |
Art. 4º As construções com materiais
que não se enquadrem nas als. a à f da tabela
constante no artigo 3º serão equiparadas ao tipo de construção
cujo valor básico mais se aproxime.
Art. 5º Na apuração do valor venal dos
prédios com galerias sobre o passeio público são computadas as
áreas por estas ocupadas.
Art. 6º Atendendo à depreciação
física e funcional e ao estado de conservação, os preços
relativos aos diversos tipos de construções têm as seguintes
reduções:
Ano da construção |
Faixa |
Percentual de redução |
|
Madeira |
Alvenaria e Mista |
||
Em 1994 e anos posteriores |
1 |
0% |
0% |
De 1984 a 1993 |
2 |
10% |
5% |
De 1974 a 1983 |
3 |
20% |
15% |
De 1964 a 1973 |
4 |
30% |
25% |
De 1954 a 1963 |
5 |
40% |
35% |
Antes de 1954 |
6 |
50% |
45% |
Art. 7º O ano-base da construção reformada
será calculado, conforme tabela constante no artigo 6º e regra a seguir:
I quando o ano-base da construção original estiver compreendido
nas faixas de idade 1 e 2, será adotado o ano da reforma;
II quando o ano-base da construção original estiver compreendido
nas faixas de idade 3 a 5, será adotado o maior ano da faixa imediatamente
anterior ou o ano da reforma, se esta ocorreu antes; e
III quando o ano-base da construção original estiver compreendido
na faixa de idade 6 será adotado o maior ano da faixa de idade 4 ou o ano
da reforma, se esta ocorreu antes.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Fogaça Prefeito; Cristiano
Tatsch Secretário Municipal da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.