Goiás
DECRETO
7.026, DE 12-11-2009
(DO-GO DE 16-11-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado fixa normas sobre parcelamento tributário na esfera judicial
Este
Ato regulamenta a Lei 16.675, de 28-7-2009 (Fascículo 33/2009), que estabeleceu
as condições que o Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado,
e os sujeitos passivos de execuções fiscais devem observar para celebrar
transação ou aderir ao parcelamento que consigna, em âmbito judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
com fundamento nos artigos 37, inciso IV, da Constituição do Estado,
nos parágrafos únicos dos artigos 10 e 15 da Lei nº 16.675,
de 28 de julho de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo n º 200900003008554,
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a transação e o parcelamento tributários, em âmbito judicial.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Este Regulamento dispõe sobre as condições
que o Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, e os sujeitos
passivos de execuções fiscais devem observar para celebrar transação
ou aderir ao parcelamento tributários, em âmbito judicial.
§ 1º Não será permitida a divisão do crédito
tributário em execução, para fazer uso dos institutos tratados
por este Regulamento.
§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se crédito
tributário remanescente o montante obtido pela soma dos valores do tributo
devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros
de mora e da atualização monetária, apurado na data do pagamento
à vista.
Art. 3º Em todos os atos e procedimentos disciplinados
neste Regulamento serão observados, entre outros, os princípios da
legalidade, impessoalidade, igualdade, não-discriminação, colaboração,
aproximação da administração aos cidadãos, moralidade,
imparcialidade, segurança jurídica, confidencialidade, eficiência,
razoabilidade, proporcionalidade, motivação, boa-fé, confiança
legítima, economicidade, publicidade, transparência e da supremacia
do interesse público.
Art. 4º A transação e o parcelamento
de que trata a Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009, têm por
objetivos:
I ampliar o relacionamento da Fazenda Pública com os sujeitos passivos
de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios
tributários;
II propiciar eficiência na tutela do crédito tributário
e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria de Estado da Fazenda
em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação
da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito de ampliar a capacidade
de arrecadação de tributos pelo Estado de Goiás;
III privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento
das leis tributárias, mediante instauração de novo contexto cultural
de modernização da ação fiscal;
IV reduzir progressivamente o estoque de processos judiciais, com economia
para a Fazenda Estadual, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução
de controvérsias;
V garantir o crédito tributário, mesmo na situação
de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação
da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores
e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função
social e ao estímulo à atividade econômica;
VI reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 5º O contribuinte tem o dever de veracidade,
de proceder com lealdade e boa-fé em seus atos e de prestar todas as informações
que lhe forem solicitadas, com franca colaboração e transparência,
para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios
que sejam objeto de transação ou de qualquer outra modalidade de solução
alternativa de controvérsia tributária.
Art. 6º Não serão celebrados pelo Estado
de Goiás a transação ou o parcelamento judicial de que trata
a Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009, quando:
I o pagamento dos créditos tributários remanescentes, assim
definidos na forma do artigo 2o, § 2o, deste
Regulamento, oriundos de tributos e contribuições sociais, puder resultar
na extinção da punibilidade ou suspensão da pretensão punitiva
de crimes contra a ordem tributária ou de apropriação indébita
previdenciária, praticados pelo contribuinte ou por agentes a ele relacionados;
II houver penhora de dinheiro, veículos automotores, bens de raiz,
navios e aviões nos autos do executivo fiscal, suficientes para cobrir
75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário, em avaliação
feita em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único A fim de garantir a observância do disposto
no inciso I do caput, o contribuinte deverá instruir o requerimento
de transação ou parcelamento judicial com:
I certidão de antecedentes criminais expedida pela Secretaria de
Segurança Pública do Estado de Goiás, em nome do contribuinte,
quando pessoa física, ou, no caso de pessoa jurídica, em nome dos
sócios-gerentes e administradores, assim designados nos respectivos atos
constitutivos, bem como dos corresponsáveis indicados no processo administrativo
tributário, e
II certidão do distribuidor criminal do domicílio do contribuinte,
quando pessoa física, ou, no caso de pessoa jurídica, dos respectivos
domicílios dos sócios-gerentes e administradores, assim designados
nos atos constitutivos, bem como dos corresponsáveis indicados no processo
administrativo tributário.
Art. 7º É condição temporal para
a viabilização da transação ou do parcelamento judiciais
que o executivo fiscal esteja ajuizado há, pelo menos, 2 (dois) anos.
Art. 8º A transação e a adesão ao
parcelamento implicam a confissão irretratável da dívida em cobrança
judicial, bem como a renúncia ou desistência de quaisquer meios de
defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.
§ 1º A confissão, renúncia e desistência
mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do
executado, que, também, arcará com os honorários advocatícios
devidos à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do artigo 56, § 2º,
da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006.
Art. 9º O Procurador-Geral do Estado é a autoridade
administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir
o parcelamento de que versa este Regulamento.
Art. 10 O Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral
do Estado, e o contribuinte poderão dar início à transação
ou ao parcelamento sempre que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 16.675,
de 28 de julho de 2009:
I por intermédio de audiência de conciliação solicitada
perante o Poder Judiciário, ocasião em que os institutos serão
celebrados durante esta;
II mediante petição conjunta, instruída com todos os documentos
necessários à finalidade colimada.
Art. 11 No caso de transação ou parcelamento
judiciais iniciados mediante petição conjunta, o contribuinte pode
requerer os benefícios de que trata este Regulamento por meio de requerimento
administrativo endereçado ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 12 Para firmar os ajustes de que trata este Regulamento,
a pessoa jurídica deverá comprovar estar regularmente representada
para a prática do ato, mediante apresentação de seus atos constitutivos
e alterações, bem como quaisquer outros documentos que sejam necessários
para tal aferição.
Art. 13 A documentação de que tratam o parágrafo
único do artigo 6º e o 12 deste Regulamento deverá ser apresentada
pelo contribuinte na audiência de conciliação perante o Poder
Judiciário ou, quando os ajustes forem firmados por meio de termo, por
ocasião do requerimento administrativo dirigido ao Procurador-Geral do
Estado.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO JUDICIAL
Art.
14 A transação judicial tributária consiste em
concessões mútuas por parte do Estado de Goiás e do devedor do
crédito tributário, amparada por cláusulas exorbitantes do direito
comum, e tem por fim a resolução do litígio judicial.
Art. 15 A transação prestar-se-á à
solução de litígios e não poderá resultar em negociação
do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas na Lei
16.675, de 28 de julho de 2009, ou em leis específicas.
Art. 16 A vedação do artigo 15 não se
aplica às sanções de natureza pecuniária, que poderão
ser reduzidas em 98% (noventa e oito por cento).
Art. 17 O descumprimento das obrigações relativas
ao termo de transação enseja o prosseguimento do executivo fiscal,
pela totalidade do crédito tributário, ante a ausência de homologação
judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação
aos meios de impugnação, constante do termo a que se refere o § 1º
do artigo 8º.
Art. 18 O termo de transação, formalizado
por escrito, apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado na audiência
de conciliação ou como instrumento de petição a ser protocolizada,
tem como requisitos:
I a qualificação das partes;
II o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição
do procedimento adotado e as recíprocas concessões;
III os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões
de fato e de direito;
IV a decisão, consignando as condições para o cumprimento
do acordo;
V termo de confissão, renúncia e desistência mencionado
no § 1º do artigo 8º;
VI a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação
do pagamento do crédito tributário remanescente;
VII a data e o local de sua realização;
VIII a assinatura das partes.
§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento
do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias a contar da audiência,
via documento de arrecadação da receita estadual (DARE) próprio,
o que deverá ser informado ao juízo e ao Estado de Goiás, por
intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Em caso de pleito de transação por petição
conjunta, esta será instruída com o (DARE) referente ao crédito
tributário remanescente.
Art. 19 O termo de transação judicial surtirá
seus efeitos quando homologado pelo juiz competente.
§ 1º Somente será homologado o termo após a
demonstração do pagamento do crédito tributário remanescente.
§ 2º A transação alcançada em cada caso
não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do
crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.
§ 3º O termo de transação é ato pessoal
e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante
legal, no caso de pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 12.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO JUDICIAL
Art. 20 O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora
do adimplemento do crédito tributário em execução fiscal,
mediante o aproveitamento das remissões consignadas neste Capítulo.
§ 1º Entende-se por parcelamento judicial o referente
a crédito tributário ajuizado.
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica
aos créditos tributários que foram objeto de parcelamento administrativo
ou judicial, com ou sem benefício legal, denunciados a partir da publicação
da Lei 16.675, de 28 de julho de 2009.
Art. 21 O devedor do crédito tributário poderá
parcelar o crédito remanescente em até 40 (quarenta) parcelas.
Parágrafo único O valor de cada parcela não pode ser inferior
a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 22 O parcelamento judicial prestar-se-á à
suspensão da execução fiscal e não poderá resultar
em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões
autorizadas na Lei 16.675, de 28 de julho de 2009, ou em leis específicas.
Parágrafo único A remissão relativa ao parcelamento judicial
incidirá sobre a multa, nos seguintes percentuais:
I 96% (noventa e seis por cento), para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez)
parcelas;
II 94% (noventa e quatro por cento), para pagamento em 11 (onze) a 20
(vinte) parcelas;
III 92% (noventa e dois por cento), para pagamento em 21 (vinte e uma)
a 30 (trinta) parcelas;
IV 90 % (noventa por cento), para pagamento em 31 (trinta e uma) a 40
(quarenta) parcelas.
Art. 23 A adesão ao parcelamento judicial será
feita por termo próprio, assinado pelo devedor e pelo Procurador-Geral
do Estado e implicará a aplicação das normas próprias para
concessão de parcelamento previstas na legislação tributária.
Art. 24 O termo de adesão ao parcelamento judicial
deve observar, no que couber, o disposto no artigo 18 deste Regulamento
Art. 25 A adesão considera-se formalizada com o
pagamento da primeira parcela.
Art. 26 O crédito tributário remanescente
será pago em parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único O valor da primeira parcela não será
inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito remanescente.
Art. 27 O parcelamento judicial do crédito tributário
remanescente não será renegociado.
Art. 28 O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte
e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira.
§ 1º A primeira parcela será paga 5 (cinco) dias
após a audiência de conciliação, quando o devedor executado
providenciará a comunicação ao juízo competente e à
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2° Cuidando-se de parcelamento judicial requerido por
petição conjunta, esta será instruída com o documento de
arrecadação da receita estadual (DARE) pertinente.
§ 3º Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na
data da audiência ou de protocolização da petição contendo
o termo devidamente assinado.
§ 4º O pagamento será realizado por meio de documentos
de arrecadação da receita estadual (DARE), retirados na Secretaria
de Estado da Fazenda.
Art. 29 A concessão do parcelamento fica condicionada
à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 30 O parcelamento fica automaticamente denunciado,
situação em que o devedor executado perde o direito, relativamente
ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo,
a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento
e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais
de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado
deve ser utilizado para a amortização do crédito tributário
de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
Art. 31 A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará
a Procuradoria-Geral do Estado sobre eventual denúncia.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho)
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