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Bahia

Prefeito fixa normas de compensação de débitos fiscais

Decreto 20258/2009

21/11/2009 16:33:31

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DECRETO 20.258, DE 12-11-2009
(DO-Salvador, DE 13-11-2009)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
Regulamentação – Município de Salvador

Prefeito fixa normas de compensação de débitos fiscais
Este Ato está regulamentando o artigo 22 da Lei 7.186, de 27-12-2006 (Informativo 02/2007), (Código Tributário e Rendas do Município), que autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar cessão de créditos tributários e/ou de outra natureza, bem como a compensação de créditos tributários do Município. As disposições do Decreto 19.583, de 21-5-2009 (Fascículo 24/2009), que tratam sobre compensação do ISS pelos estabelecimentos de saúde estão mantidas.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – Deverá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo a compensação de créditos tributários do Município com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, nos termos do artigo 22 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, ouvida a Procuradoria-Geral do Município do Salvador.
Art. 2º – Para efeito de compensação, o crédito a ser utilizado deverá ser representado por um dos seguintes instrumentos: escritura pública, devidamente lavrada e registrada no Cartório Competente, ou carta de sentença resultante de acordo ou decisão judicial transitada em julgado e publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único – Constituído o crédito, o credor deverá apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda original do respectivo instrumento, para efeito de registro e controle pela Coordenação de Arrecadação.
Art. 3º – Competem à Secretaria Municipal da Fazenda o recebimento e o processamento do pedido de compensação de que trata este Decreto, inclusive aquele relativo a créditos tributários inscritos em dívida ativa do Município do Salvador.
Parágrafo único – A compensação dependerá de ato do Secretario Municipal da Fazenda.
Art. 4º – A compensação somente será possível com crédito do contribuinte ou de terceiro, desde que seja líquido, certo e exigível.
Art. 5º – Na hipótese de o crédito do contribuinte ser de valor superior ao crédito do Município, o saldo favorável ao contribuinte deverá ser remetido a conta de restos a pagar, sendo vedado ao Município o pagamento direto derivado do processo de compensação previsto neste Decreto.
Art. 6º – Para viabilizar a compensação, o contribuinte deverá instruir o seu pedido com documentos comprobatórios da existência e da titularidade do crédito, mediante juntada do título representativo da dívida do Município, bem como contrato social ou documento equivalente, se pessoa jurídica, ou carteira de identidade e CPF, se pessoa física.
Art. 7º – É admitida a compensação com cessionário de crédito em que figura o Município como devedor, devendo, neste caso, o pedido ser instruído com o instrumento de cessão de crédito, além dos documentos mencionados no artigo anterior.
Art. 8º – A cessão de crédito deverá ser feita por instrumento público, observando-se as disposições do Código Civil.
§ 1º – O cedente e o cessionário deverão dar ciência, à Secretaria Municipal da Fazenda acerca da existência da cessão; com apresentação do respectivo título, no original e em cópia devidamente autenticada pelo Cartório competente, para efeito de registro e controle na Coordenação de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda, através do Setor de Controle e Compensação do Crédito Tributário.
§ 2ºO instrumento de cessão de crédito deverá ser arquivado no setor referido no parágrafo anterior.
§ 3º – As cessões atinentes a um mesmo crédito deverão ser feitas em um único Cartório.
Art. 9º – Realizada a compensação, a Secretaria Municipal da Fazenda adotará os seguintes procedimentos:
I – registrará a compensação nos sistemas de informação da Secretaria Municipal da Fazenda e em livro próprio, aberto e rubricado pelo Secretario da Fazenda.
Il – certificará:
a) o valor utilizado na quitação do crédito tributário;
b) o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente;
c) o saldo remanescente do crédito do contribuinte, se for o caso.
Ill – expedirá aviso de cobrança, se houver saldo remanescente do crédito tributário, nas hipóteses em que o valor deste último for superior ao crédito do contribuinte.
Art. 10 – Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, podem utilizá-los na compensação com os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município do Salvador.
Art. 11 – Compete à Procuradoria-Geral do Município proceder à baixa do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, depois de concluído processo de compensação na Secretaria Municipal da Fazenda e efetuado o pagamento de todas as despesas processuais.
Art. 12 – Fica criada uma função de confiança de Chefe de Setor B, grau 63, subordinada à Coordenação de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação mantidas as disposições do Decreto n° 19.583, de 21 de maio de 2009. (João Henrique – Prefeito)

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