Rio de Janeiro
DECRETO
42.121, DE 16-11-2009
(DO-RJ DE 17-11-2009)
FUMO
Proibição
Governador aprova regulamentação da Lei antifumo
A
Lei 5.517, de 17-8-2009 (Fascículo 34/2009), regulamentada por este Decreto,
fixa regras mais rígidas de combate ao fumo em ambiente de uso coletivo.
É proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo,
nos
estabelecimentos fechados ou parcialmente fechados, sejam eles públicos
ou privados. Nos ambientes de uso coletivo deverá ser afixado aviso sobre
a proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação
de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis
pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, assim como
sobre a penalidade cabível em caso de descumprimento. O modelo do aviso
será aprovado pela Secretaria de Saúde e de Defesa Civil. A Lei punirá
os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos comerciais ou
meios de transporte público que permitirem o consumo de cigarros após
a entrada em vigor da nova regra. As multas pelo descumprimento da regra variam
de R$ 3.000,00 a R$ 30.000,00. Este Decreto produz efeitos desde 18-11-2009,
data em que a Secretaria de Saúde e Defesa Civil começou a fiscalizar
o cumprimento da Lei Antifumo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
CAPÍTULO
Disposição Preliminar
Art.
1º Este Decreto institui a Política Estadual para
o Controle do Fumo em ambientes fechados de uso coletivo e regulamenta a Lei
nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, que proíbe o consumo de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de
uso coletivo livres de tabaco.
§ 1º É proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco, nos estabelecimentos fechados ou parcialmente fechados, tais como:
I bares, restaurantes, boates e lanchonetes, excluídos os ambientes
ao livre;
II no interior dos veículos utilizados nos serviços públicos
de transportes;
III no interior de escritórios em geral;
IV nos hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos
de saúde;
V nas escolas públicas e particulares;
VI nos ambientes internos das Universidades;
VII nas áreas comuns internas de hotéis, motéis e pousadas;
VIII nas áreas comuns internas dos condomínios em geral;
IX nas lojas e estabelecimentos fechados destinados ao comércio,
inclusive centros comerciais e de serviços;
X nos galpões e estabelecimentos industriais, inclusive escritórios;
XI nos teatros e nas salas de projeção;
XII nos museus e centros culturais;
XIII nos ambientes internos das repartições públicas.
§ 2º A enumeração do parágrafo anterior corresponde
aos exemplos gráficos constantes do Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO II
Política Estadual para o Controle do Fumo em ambientes fechados de uso
coletivo
SEÇÃO I
Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Fumo em
ambientes fechados de uso coletivo
Art.
2º Política Estadual para o Controle do Fumo em ambientes
fechados de uso coletivo tem por objetivos:
I a redução do risco de doenças provocadas pela exposição
à fumaça de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
II a defesa da saúde da população, em especial dos consumidores,
dos usuários de serviços públicos e dos trabalhadores;
III a criação de ambientes fechados ou parcialmente fechados
de uso coletivo, públicos ou privados, livres do fumo.
Art. 3º A Política Estadual para o Controle
do Fumo em ambientes fechados de uso coletivo será implementada com a integração
de providências:
I do Poder Público;
II dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso
coletivo, públicos ou privados, fechados ou parcialmente fechados;
III da comunidade.
§ 1º Caberá ao Estado fiscalizar, capacitar, monitorar
e avaliar a implementação do Programa de Controle de Tabagismo nos
Municípios;
§ 2º Caberá aos Municípios implantar e manter Programa
de Controle de Tabagismo, prestando assistência integral ao fumante.
§ 3º Os empresários e demais responsáveis por ambiente
de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados deverão adotar as medidas
previstas no artigo 7º deste Decreto.
§ 4º Para o monitoramento do fumo em ambientes de uso coletivo,
fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação
de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma
prevista nos artigos 13,14 e 15 deste Decreto.
SEÇÃO II
Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica
Art.
4º A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil
deverá:
I realizar campanhas de saúde pública e divulgação,
de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas,
rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade
do fumo passivo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções
da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009;
II divulgar as medidas administrativas adotadas para aplicação
da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, e os estudos mais relevantes
sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico
na rede mundial de computadores internet.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento
da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, será executada, no âmbito
de suas respectivas atribuições, pelos órgãos estaduais
ou municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
§ 1º O órgão estadual de vigilância sanitária
atuará na fiscalização em caráter complementar à ação
dos órgãos municipais de vigilância sanitária.
§ 2º Os Municípios deverão trimestralmente informar
à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil o número de fiscalizações
realizadas e as eventuais penalidades aplicadas.
§ 3º A vigilância sanitária estadual e os órgãos
estaduais de defesa do consumidor compartilharão as informações
referentes à fiscalização e eventuais autuações.
§ 4º Os Municípios poderão celebrar convênios
entre si ou com o Estado, através dos órgãos estaduais de defesa
do consumidor e da Secretaria de Estado e Saúde e Defesa Civil, para instituir
um sistema conjunto de fiscalização, bem como de compartilhamento
de informações.
§ 5º A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil divulgará,
periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização
de que trata este artigo.
Art. 6º O valor obtido pelas multas aplicadas será
revertido ao fundo de saúde do ente que realizou a autuação e
deverá, preferencialmente, ser utilizado em Projetos de Controle do Tabagismo
e na prevenção e assistência de doenças relacionadas ao
uso de produto fumígenos.
SEÇÃO III
Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso
Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e Sanções Aplicáveis
Art.
7º A obrigação de cuidado, proteção
e vigilância para impedir a prática das infrações previstas
na Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, compreende a adoção,
por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:
I afixação de avisos de proibição, previstos no §
3º do artigo 2º da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, que
deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em Resolução
do Secretário de Estado de Saúde e de Defesa Civil;
II determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção,
inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total
ou parcialmente fechados:
a) não consumam produtos fumígenos;
b) informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar;
III solicitação ao fumante para que não consuma produtos
fumígenos nos ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;
IV comunicação à Polícia Militar para que providencie
o auxílio necessário à imediata retirada do recalcitrante que
não atender à determinação de que trata o inciso III deste
artigo.
§ 1º Os avisos de proibição serão afixados em
número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos
ambientes.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais
e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso,
desde que assegurada sua visibilidade.
§ 3º A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil disponibilizará
no sítio específico mencionado no artigo 4º, II, desse Decreto
o modelo do aviso de proibição de utilização de produtos
fumígenos em ambientes fechados de uso coletivo, para ser impresso pelos
empresários e responsáveis.
Art. 8º A adoção, no âmbito do serviço
público estadual e municipal, das medidas relacionadas no artigo 7º
deste Decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.
Parágrafo único O descumprimento, por servidor público,
do disposto na Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, e neste Decreto,
acarretará as sanções disciplinares previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro ou legislação
municipal equivalente.
Art. 9º O empresário ou responsável que
se omitir na adoção das medidas a que se refere o artigo 7º deste
Decreto ficará sujeito às sanções previstas na Lei nº
5.517, de 17 de agosto de 2009, sem prejuízo das sanções previstas
no Código Sanitário do Estado.
Art. 10 Os órgãos estaduais e municipais encarregados
da fiscalização de que trata o artigo 5º deste Decreto, na imposição
de sanções, levarão em conta o disposto nos § 1º e
§ 2º do artigo 4º da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009.
Art. 11 Os órgãos estaduais de proteção
do consumidor e a vigilância sanitária estadual, observada a legislação
pertinente a cada esfera de atribuição, harmonizarão a aplicação
das respectivas sanções, editando, se necessário, resolução
conjunta.
Parágrafo único A vigilância sanitária estadual deverá
orientar a vigilância sanitária dos Municípios sobre os parâmetros
de aplicação das penalidades.
Art. 12 Os estabelecimentos que, na forma do artigo
6º, V, e § 1º da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009,
se caracterizarem como tabacaria, deverão ter uma área destinada exclusivamente
para o uso do produto fumígeno, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§ 1º Na área isolada mencionada no caput deste
artigo não é vedado o consumo de alimentos e bebidas, todavia, não
poderá haver a prestação de qualquer serviço que envolva
o ingresso de trabalhadores no local.
§ 2º Para efeitos deste Decreto, a área isolada mencionada
no caput deste artigo se constitui em sala separada, por parede ou divisória,
das demais dependências do estabelecimento, de acesso exclusivo aos usuários
de produtos fumígenos, dotada de sistema de ventilação e exaustão
capaz de garantir a não contaminação dos ambientes do entorno.
SEÇÃO IV
Participação da comunidade
Art. 13 Os relatos de fatos que possam configurar infração
à Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, serão feitos mediante
o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo II deste
Decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente
nos órgãos de defesa do consumidor ou na Vigilância Sanitária.
Art. 14 Os órgãos estaduais de defesa do consumidor
e a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil disponibilizarão,
nos sítios da rede mundial de computadores internet a que se refere
o inciso II do artigo 4º deste Decreto, canal específico para o recebimento
de denúncias de descumprimento do disposto na Lei nº 5.517, de 17
de agosto de 2009, e neste Decreto.
Art. 15 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil, incentivará a atuação
de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade
civil organizada para a defesa do consumidor ou proteção da saúde,
notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto:
I o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da
Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 20099;
II o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados
pela Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009.
Capítulo III
Disposições Finais
Art.
16 O Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 17 Este Decreto entrará em vigor no dia 18
de novembro de 2009. (Sérgio Cabral)
ANEXO I
ANEXO II DECRETO Nº 42.121 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009
RELATO
DE INFRAÇÃO À LEI ANTIFUMO (Lei nº 5.517, de 17 de agosto
de 2009)
DADOS DO ESTABELECIMENTO
Nome do estabelecimento:_______________________________________________________________________________________
Razão Social(*):_______________________________________________________________________________________________
CNPJ (*):_______________________________________________ Inscr. Estadual: (*):______________________________________
Tipo: __________________________________ (casa de espetáculo, teatro, cinema,
bar, lanchonete, boate, restaurante, praça de alimentação, hotel,
pousada, centro comercial, banco ou similares, açougue, padaria, farmácia,
drogaria, repartição pública, instituição de saúde,
escola, museu, biblioteca, espaço de exposições, veículo
público ou privado de transporte coletivo, viatura oficial, táxi,
área comum de condomínio, local de trabalho, de estudo, de cultura,
de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento).
Endereço: (Rua, Av.)
____________________________________________________________________________________________________________
Bairro:_______________________________________________Cidade (*): _________________________CEP:_________________
Telefone: _________________
(*) Embora de preenchimento opcional, as informações contidas nestes
campos são importantes, pois facilitam e agilizam as ações de
fiscalização e as medidas administrativas. Se houver consumo no estabelecimento,
peça nota fiscal, onde constam as informações acima.
Declaro que em ____/____/_____, às ____ h ____ min, observei, no estabelecimento
acima citado, as seguintes situações que contrariam o disposto na
Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009 (*): ( ) não estava afixado
aviso de proibição do fumo, em pontos de ampla visibilidade, com indicação
de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis
pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor (artigo 2º,
§ 3º). ( ) havia pessoa(s) consumindo ( ) cigarros,
( ) cigarrilhas, ( ) charuto ou ( ) qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, sem que o responsável
pelo ambiente advertisse o(s) infrator(res) ou, na persistência da conduta
coibida, providenciasse meios (auxílio de força policial, inclusive)
para cessação do ato ou retirada do(s) fumante(s) (artigos 2º
e 3º).
Além das ocorrências acima, relate outras circunstâncias relacionadas
ao ato presenciado que considerar relevantes:
______________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
DADOS DO AUTOR: (*)
Nome:______________________________________________________________________________________________________
Endereço: (Rua, Av.)
____________________________________________________________________________________________________________
Bairro:___________________Cidade (*): ______________CEP:_________________
RG: ____________________ CPF:__________________ e-mail:____________________________
Telefone: ____________________
(*) O correto preenchimento de todos os campos relativos aos dados do
autor é imprescindível para a validação da denúncia.
Declaro, sob as penas da lei, em especial aquelas estipuladas no artigo 299
do Código Penal, que as informações constantes do presente são
a expressão da verdade.
Cidade: ________________________________________________
Data: _____/_____/______
________________________________________________
Assinatura
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