Rio de Janeiro
DECRETO
31.349, DE 12-11-2009
(DO-MRJ DE 13-11-2009)
SIMPLES NACIONAL
Facilidades para Participação de Licitação Publica
Município do Rio de Janeiro
Prefeitura concede tratamento diferenciado para contratação
de microempresas e empresas de pequeno porte
Este
Decreto determina que nas contratações públicas de bens, serviços
e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
para as
microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006.
As regras diferenciadas devem ser aplicadas nos órgãos da Administração
Pública Estadual Direta, nos Fundos Especiais, nas Autarquias, nas Fundações
Públicas, nas Empresas Públicas, nas Sociedades de Economia Mista
e nas demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município
do Rio de Janeiro. O tratamento diferenciado entra em vigor no prazo de 120
dias contados da data desta publicação.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e
Considerando o disposto nos artigos 42, 43, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando a necessidade de regulamentação da contratação,
licitação, aquisição, bens, serviços, obras, no âmbito
de órgãos das entidades da administração pública, no
tocante à concessão e ao tratamento diferenciado para microempresas
e empresas de pequeno porte, DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas
de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional;
II ampliação da eficiência das políticas públicas;
III o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além
dos órgãos da administração pública municipal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º Para a ampliação da participação
das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos
ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais
cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de
modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar
a formação de parcerias e subcontratações;
II estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data
das contratações;
III padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte
para que adequem os seus processos produtivos;
IV na definição do objeto da contratação, não
utilizar especificações que dificultem, injustificadamente, a participação
das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.
Parágrafo único O disposto nos incisos I e III poderá
ser realizado de forma centralizada para os órgãos e entidades integrantes
da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º Na habilitação em licitações
para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação
de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno
porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício
social.
Art. 4º A comprovação de regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida
para efeito de contratação e não como condição para
participação na licitação.
§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada
e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição
na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual
período, para a regularização da documentação, pagamento
ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de negativa.
§ 2º A declaração do vencedor de que trata o §
1º acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação,
no caso do pregão, conforme estabelece o artigo 4º, inciso XV, da
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, no caso das demais modalidades
de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se
os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º
deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida
pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação
ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados.
§ 4º A não regularização da documentação
no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito
à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
ou revogar a licitação.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior deverá constar
no documento convocatório da licitação.
Art. 5º O Presidente da Comissão de Licitação
ou o pregoeiro decidirá motivadamente a respeito da qualificação
das licitantes como microempresas e empresas de pequeno porte, no caso de existir
fato apresentado na sessão pública que possa conduzir ao seu desenquadramento.
Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes
deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único Não se aplica o disposto neste artigo
quando ocorrerem as situações previstas no artigo 9º, devidamente
justificadas.
Art. 7º Nas licitações para fornecimento
de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes
poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência
de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob
pena de desclassificação, determinando:
I o percentual de exigência de subcontratação, de até
trinta por cento do valor total licitado;
II que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição
dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada
a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas
e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no § 1º do artigo 4º;
IV que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado
até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que
ficará responsável pela execução da parcela originalmente
subcontratada;
V que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório
que a exigência de subcontratação não será aplicável
quando o licitante for:
I microempresa ou empresa de pequeno porte;
II consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas
de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de
1993;
III consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas
de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual
exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação
para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação
de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá
ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação
for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação
quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado, devidamente justificado.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório
de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição
de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos
e entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco
por cento do objeto, para a contratação de microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação
das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que,
não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal,
a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço
da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 9º Não se aplica o disposto nos artigos
6º ao 8º quando:
I os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
II não houver um mínimo de três fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado,
justificadamente;
IV a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;
V a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos artigos 6º
a 9º ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível
para contratações em cada ano civil;
VI o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar
os objetivos previstos no artigo 1º, justificadamente.
Parágrafo único Para o disposto no inciso III, considera-se
não vantajosa a contratação, quando resultar em preço superior
ao valor estabelecido como referência.
Art. 10 Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento
como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições
do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto
ao seu artigo 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração,
sob as penas do artigo 299 do Código Penal, de que cumprem os requisitos
legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno
porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos
42 a 49 daquela Lei Complementar.
§ 1º A declaração supracitada deverá ser subscrita
por quem detém poderes de representação da licitante ou do subcontratado,
conforme o caso, ou por seu contador.
§ 2º A identificação das microempresas ou empresas
de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico
só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar
a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
Art. 11 Nos editais de licitação que preverem
a participação de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá
constar a indicação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e deste Decreto, juntamente com a legislação pertinente.
§ 1º Nos editais deve restar especificado que a falsidade das
declarações prestadas, objetivando os benefícios da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e deste Decreto, poderá caracterizar
o crime de que trata o artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo do
enquadramento em outras figuras penais e das sanções administrativas
previstas na legislação pertinente, mediante o devido processo legal,
e implicará, também, a inabilitação da licitante, se o fato
vier a ser constatado durante o trâmite da licitação.
§ 2º A falta da declaração de enquadramento da licitante
como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou sua imperfeição,
não conduzirá ao seu afastamento da licitação, mas tão
somente dos benefícios da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e deste Decreto, salvo se a própria licitante desistir de sua
participação no certame, na sessão pública de abertura da
licitação, retirando seus envelopes.
Art. 12 Deverão ser adotadas ações de
modo a integrar, adequar e informar os órgãos da administração
pública municipal, bem como divulgá-las.
Parágrafo único Para fins de cumprimento do caput deste
artigo, será constituído Grupo de Trabalho de Compras Públicas,
com a participação da Secretaria Municipal de Administração
(SMA), Secretaria de Desenvolvimento Econômico Solidário (SEDES),
Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), Controladoria Geral do Município
(CGM) e Procuradoria Geral do Município (PGM), sob a coordenação
da primeira, devendo em cento e vinte dias, apresentar Instrumentos Regulatórios
a serem adotados, para fins de publicação pela SMA.
Art. 13 O Secretário Municipal de Administração
poderá expedir instruções normativas complementares para a execução
deste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor em cento e vinte
dias após a data de sua publicação. (Eduardo Paes)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.