Rio Grande do Sul
DECRETO
46.757, DE 19-11-2009
(DO-RS DE 20-11-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alteração para dispor sobre crédito presumido
Modificação
no Decreto 37.699/97 concede crédito fiscal presumido de ICMS à empresa
que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado para elaboração de
projeto de desenvolvimento de tecnologia para utilização de casca
de arroz para geração de energia elétrica e para produção
de sílica de origem vegetal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 27, § 1º,
da Lei nº 13.196, de 13-7-2009, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.986 No artigo 32 do Livro I, ficam
acrescentados os incisos XCVIII e XCIX com a seguinte redação:
XCVIII a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa desenvolvedora
de projeto de inovação tecnológica que vise à utilização
de casca de arroz para geração de energia elétrica e para produção
de sílica de origem vegetal, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado
do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual estabelecido no referido Termo de Acordo sobre o ICMS devido mensalmente
pela empresa;
NOTA 01 O Termo de Acordo referido no caput poderá ser firmado
por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal,
em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como
beneficiários no mencionado Termo de Acordo e nos limites nele estabelecidos.
NOTA 02 Este crédito fiscal:
a) será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na
hipótese de empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, de incentivo ao
investimento;
b) não poderá contemplar valores já utilizados no âmbito
do FUNDOPEM-RS;
c) fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor investido através
de recursos próprios e de financiamentos obtidos junto a instituições
financeiras de fomento ao desenvolvimento.
NOTA 03 As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS deverão deduzir
do limite liberado para fruição do referido Fundo os valores apropriados
com base neste inciso.
NOTA 04 Na hipótese de a empresa transferir o projeto ou o resultado
do projeto para outra Unidade da Federação ou para o exterior deverá
devolver ao Estado os valores recebidos com base neste benefício, na forma
e nas condições previstas no Termo Acordo.
NOTA 05 Considera-se como valor investido com recursos próprios,
os dispêndios específicos para o desenvolvimento de projetos de inovação,
tais como, os gastos em pesquisa básica, pesquisa aplicada, inovações
e desenvolvimento de produtos, serviços e processos, inclusive consultorias
e registros de patentes, não suportados por financiamentos obtidos junto
a instituições financeiras, mas desembolsados diretamente pela empresa
beneficiária.
XCIX a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa que tenha firmado
Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que
resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento)
sobre o ICMS devido nas saídas de sílica de origem vegetal, obtida
a partir da queima da casca de arroz, observados os limites e condições
previstos no referido Termo de Acordo.
NOTA O Termo de Acordo referido no caput poderá ser firmado
por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal,
em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como
beneficiários no Termo de Acordo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda; Otomar Vivian Chefe da Casa
Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.