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Rio Grande do Sul

RICMS sofre alteração para dispor sobre crédito presumido

Decreto 46757/2009

27/11/2009 19:46:28

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DECRETO 46.757, DE 19-11-2009
(DO-RS DE 20-11-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alteração para dispor sobre crédito presumido
Modificação no Decreto 37.699/97 concede crédito fiscal presumido de ICMS à empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado para elaboração de projeto de desenvolvimento de tecnologia para utilização de casca de arroz para geração de energia elétrica e para produção de sílica de origem vegetal.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 27, § 1º, da Lei nº 13.196, de 13-7-2009, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.986 – No artigo 32 do Livro I, ficam acrescentados os incisos XCVIII e XCIX com a seguinte redação:
“XCVIII – a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa desenvolvedora de projeto de inovação tecnológica que vise à utilização de casca de arroz para geração de energia elétrica e para produção de sílica de origem vegetal, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido no referido Termo de Acordo sobre o ICMS devido mensalmente pela empresa;
NOTA 01 – O Termo de Acordo referido no caput poderá ser firmado por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal, em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como beneficiários no mencionado Termo de Acordo e nos limites nele estabelecidos.
NOTA 02 – Este crédito fiscal:
a) será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, de incentivo ao investimento;
b) não poderá contemplar valores já utilizados no âmbito do FUNDOPEM-RS;
c) fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor investido através de recursos próprios e de financiamentos obtidos junto a instituições financeiras de fomento ao desenvolvimento.
NOTA 03 – As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do referido Fundo os valores apropriados com base neste inciso.
NOTA 04 – Na hipótese de a empresa transferir o projeto ou o resultado do projeto para outra Unidade da Federação ou para o exterior deverá devolver ao Estado os valores recebidos com base neste benefício, na forma e nas condições previstas no Termo Acordo.
NOTA 05 – Considera-se como valor investido com recursos próprios, os dispêndios específicos para o desenvolvimento de projetos de inovação, tais como, os gastos em pesquisa básica, pesquisa aplicada, inovações e desenvolvimento de produtos, serviços e processos, inclusive consultorias e registros de patentes, não suportados por financiamentos obtidos junto a instituições financeiras, mas desembolsados diretamente pela empresa beneficiária.
XCIX – a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, observados os limites e condições previstos no referido Termo de Acordo.
NOTA – O Termo de Acordo referido no caput poderá ser firmado por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal, em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como beneficiários no Termo de Acordo."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda; Otomar Vivian – Chefe da Casa Civil)

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