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Ceará

CE regulamenta a isenção do ICMS nas operações com medicamento para uso humano

Decreto 29964/2009

27/11/2009 19:46:37

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DECRETO 29.964, DE 20-11-2009
(DO-CE DE 23-11-2009)

ISENÇÃO
Medicamento – Uso Humano

CE regulamenta a isenção do ICMS nas operações com medicamento para uso humano
Ficam isentas as operações e prestações internas, praticadas por estabelecimentos atacadistas na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, relativamente à aquisição de medicamentos para uso humano por órgãos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, suas Autarquias e Fundações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição do Convênio ICMS nº 26/2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública estadual, Direta e Indireta, inclusive suas Autarquias e Fundações, incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 27.060, de 27 de maio de 2003;
Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar a isenção em referência, especificando os seus termos e condições para o seu efetivo usufruto, DECRETA:
Art. 1º – Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas praticadas por estabelecimentos atacadistas, enquadrados no tratamento tributário previsto no inciso I do artigo 546 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, relativamente à aquisição de medicamentos para uso humano por órgãos da Administração Pública estadual, Direta e Indireta, inclusive suas Autarquias e Fundações.
Art. 2º – A isenção de que trata este Decreto:
I – não se aplica ao produto importado que tenha similar produzido no País;
II – não autoriza o ressarcimento ou a manutenção do ICMS pago nas operações antecedentes;
III – não desobriga o contribuinte do recolhimento do ICMS, nas operações subsequentes, na forma disciplinada no inciso II do artigo 548-H do Decreto nº 24.569, de 1997.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a inexistência de similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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